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1001037-12.2024.8.26.0129

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara

    Processo 1001037-12.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Rovani de Faria - Marisa Trevisan de Oliveira - - Tiago - - Yasmin - - Israel e outros - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por MARIA APARECIDA ROVANI DE FARIA em face de MARISIA TREVISAN DE OLIVEIRA e dos herdeiros de VILMAR DOS SANTOS MACHADO (qualificação completa às fls. 206). Narra a autora que, em novembro de 2015, adquiriu o veículo Fiat Palio WK Adventure, ano/modelo 2003/2003, placas EZN-2233, RENAVAM nº 804531439, em estabelecimento denominado "RR Automóveis", mediante pagamento de R$ 14.000,00. Afirma que o automóvel foi reprovado em vistoria por apresentar sinais de adulteração do chassi, razão pela qual o negócio foi desfeito e o bem devolvido em janeiro de 2016, ficando a primeira requerida incumbida de promover sua regularização documental, providência que não teria sido adotada. Sustenta que a comunicação de venda permaneceu vinculada ao seu nome, ocasionando a cobrança de impostos, taxas e multas, inscrição em dívida ativa e protestos. Requer a regularização documental do veículo, a restituição dos prejuízos materiais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 01/39). Foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 40). O DETRAN foi excluído do polo passivo, ao fundamento de que eventual determinação registral poderá ser cumprida mediante comunicação da decisão judicial, determinando-se à autora que esclarecesse a situação do proprietário indicado no CRV (fls. 45). Após as manifestações de fls. 47 e 52, Vilmar dos Santos Machado foi incluído no polo passivo (fls. 49 e 53/54). Noticiado o falecimento de Vilmar antes do ajuizamento da ação, foi obtida sua certidão de óbito, que identificou os filhos Tiago, Yasmin e Israel (fls. 83/84). Pelas decisões de fls. 85/86 e 98, determinou-se a regularização do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros, providência cumprida às fls. 99/103. Frustradas as tentativas de localização pessoal, foi deferida a citação por edital, com posterior nomeação de curador especial (fls. 165/167). A requerida Marisia Trevisan de Oliveira apresentou contestação às fls. 129/134. Arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a negociação foi realizada pela empresa RR Automóveis, da qual seria apenas funcionária, e defendeu a existência de litisconsórcio passivo necessário com o estabelecimento comercial. No mérito, negou vínculo negocial pessoal com a autora, a prática de ato ilícito e a assunção de obrigação de regularizar o veículo, impugnando os pedidos de reparação dos danos materiais e morais e da obrigação de fazer. A autora apresentou réplica às fls. 147/156, na qual sustentou que a primeira requerida participou diretamente da negociação, recebeu o veículo devolvido e foi constituída procuradora para a adoção das providências necessárias à regularização documental, reiterando os pedidos iniciais. Os herdeiros de Vilmar dos Santos Machado, citados por edital, apresentaram contestação por intermédio de curador especial às fls. 171/175, com negativa geral e arguição de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não participaram da negociação, não exerceram a posse do veículo nem praticaram qualquer ato relacionado à sua circulação ou regularização. Subsidiariamente, impugnaram a existência de conduta ilícita e de nexo causal e postularam a improcedência dos pedidos. Em nova réplica, a autora sustentou que os herdeiros devem permanecer no polo passivo por serem sucessores do proprietário registral e informou continuar recebendo multas relacionadas ao veículo (fls. 185/191). Intimadas a especificar provas, a primeira requerida requereu a oitiva de testemunha que teria trabalhado no estabelecimento comercial à época dos fatos (fls. 192), enquanto a autora arrolou seu filho, que teria participado da aquisição do veículo (fls. 193). O curador especial impugnou os documentos supervenientes, reiterou a ilegitimidade dos herdeiros e requereu o julgamento com base na prova documental (fls. 197/202). O Ministério Público disse que identificou, mediante consulta ao CRC-JUD, a qualificação completa dos herdeiros de Vilmar dos Santos Machado e requereu a realização de pesquisas pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de seus atuais endereços, sem oposição à prova testemunhal pretendida pelas partes (fls. 206/207). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Marisia Trevisan de Oliveira não comporta acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial, sem antecipação do exame sobre a veracidade dos fatos narrados. A autora atribui à requerida participação direta na aquisição e no posterior desfazimento do negócio, afirma que lhe entregou o veículo e sustenta ter outorgado procuração para que ela promovesse a regularização documental. Essas alegações são suficientes para estabelecer sua pertinência subjetiva. A discussão acerca da qualidade em que a requerida atuou, da extensão dos poderes que detinha e da existência de obrigação pessoal constitui matéria de mérito e deverá ser resolvida mediante a valoração das provas. Também não se configura litisconsórcio passivo necessário com a empresa denominada RR Automóveis. A autora formulou pretensão fundada em conduta que atribui pessoalmente à requerida, e eventual responsabilidade do estabelecimento comercial não torna indispensável sua participação para que sejam examinados os pedidos deduzidos. A sentença produzirá efeitos entre as partes que integram a relação processual, sem impedir eventual exercício de direito regressivo ou pretensão autônoma contra outro possível responsável. Rejeito, portanto, ambas as questões. A ilegitimidade passiva arguida em favor de Tiago Dantas Machado, Israel Sena Machado e Yasmin Sena Machado igualmente deve ser afastada. A inclusão dos herdeiros decorreu da circunstância de Vilmar dos Santos Machado figurar como proprietário registral do veículo e de o provimento destinado à alteração dessa situação jurídica poder alcançar o acervo hereditário e a esfera jurídica de seus sucessores. A existência ou não de obrigação transmitida, a eventual integração do veículo ao patrimônio deixado pelo falecido, a responsabilidade limitada às forças da herança e a possibilidade de imputação dos danos reclamados são questões de mérito, não autorizando a extinção prematura do processo por ausência de legitimidade. Superadas as questões processuais, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. A controvérsia consiste em verificar se a autora adquiriu o veículo descrito na inicial no estabelecimento RR Automóveis e posteriormente o devolveu em razão da reprovação em vistoria; qual foi a participação de Marisia Trevisan de Oliveira na negociação, no desfazimento do negócio e na recepção do veículo; se a primeira requerida assumiu, pessoalmente ou em representação do estabelecimento, o dever de promover a regularização documental; qual era a situação jurídica e possessória do veículo quando ocorreu o falecimento de Vilmar dos Santos Machado; se o automóvel ou obrigação a ele vinculada integrou a herança; quem detém atualmente sua posse e o utiliza; se a permanência da comunicação de venda vinculada à autora decorreu de conduta imputável a algum dos requeridos; quais débitos, multas, inscrições em dívida ativa e protestos foram efetivamente lançados em nome da autora em razão do veículo; e se estão presentes os pressupostos para imposição da obrigação de fazer e para reparação dos danos materiais e morais postulados. O ônus da prova observará o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica da negociação e do desfazimento, a entrega do veículo, a obrigação de regularização atribuída à primeira requerida, os débitos e os danos suportados e o respectivo nexo causal, competindo aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocam, inclusive a atuação exclusiva de pessoa jurídica diversa, a ausência de posse ou disponibilidade do veículo e a inexistência de obrigação transmitida pelo falecido. A adequada solução do processo exige, antes de eventual julgamento, o esclarecimento da atual localização do veículo e da identidade da pessoa que o utiliza. Os documentos apresentados indicam a continuidade de sua circulação, com registro de infrações posteriores, embora permaneça desconhecido quem detém sua posse. A apuração também interessa à própria definição da possibilidade e do modo de cumprimento de eventual obrigação de fazer, além de permitir verificar se o automóvel esteve ou permanece sob domínio fático de algum dos requeridos ou de terceiro. Mostra-se igualmente pertinente o pedido do Ministério Público para localização dos herdeiros, especialmente porque Israel Sena Machado e Yasmin Sena Machado são menores e foram citados por edital, enquanto Tiago Dantas Machado já alcançou a maioridade. A identificação dos endereços atuais poderá permitir sua ciência pessoal, o esclarecimento da situação do bem e a obtenção de informações relevantes acerca da posse do veículo, preservando-se simultaneamente o contraditório e os interesses dos incapazes. Determino, por isso, que sejam realizadas pesquisas de endereços de Tiago Dantas Machado, CPF nº 530.823.308-00, Israel Sena Machado, CPF nº 510.159.818-60, e Yasmin Sena Machado, CPF nº 510.159.738-41, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Obtidos endereços ainda não diligenciados, expeçam-se os atos necessários à intimação pessoal dos requeridos, sendo os menores representados por sua responsável legal, sem prejuízo da manutenção da curadoria especial até que se verifique a regularidade de sua representação processual. Providencie-se também pesquisa RENAJUD atualizada do veículo Fiat Palio WK Adventure, ano/modelo 2003/2003, placas EZN-2233, RENAVAM nº 804531439, com juntada do prontuário integral disponível, histórico de proprietários, comunicações de venda, restrições e demais dados cadastrais. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo para que informe a atual situação registral do automóvel, o histórico de alterações cadastrais posteriores a novembro de 2015, as infrações registradas após janeiro de 2016, com indicação das respectivas datas, locais, órgãos autuadores e eventual identificação de condutor, além da existência de pedidos de transferência, licenciamento, vistoria, emissão de segunda via de documento ou indicação de condutor apresentados no período e dos respectivos requerentes. Após a resposta do órgão de trânsito, caso haja elementos concretos que apontem endereço de guarda, circulação habitual ou identidade do atual possuidor, deverá ser avaliada a expedição de mandado de constatação ou de ofício ao órgão autuador correspondente, com a finalidade específica de identificar a pessoa que mantém o veículo em sua posse. Por ora, ainda que a continuidade das autuações revele a necessidade de impedir o prolongamento dos prejuízos alegados pela autora, a restrição de circulação constitui providência de significativa intensidade, capaz de atingir terceiro ainda não identificado e de ocasionar retenção do veículo, sem que esteja suficientemente esclarecido quem exerce sua posse, qual é sua atual situação registral ou se há impedimento técnico efetivo à circulação. No entanto, tal medida será reexaminada após a vinda do prontuário atualizado e das informações ora requisitadas, quando poderá ser apreciada à luz de elementos concretos e sob os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Considerando que a primeira requerida sustenta ter atuado apenas como funcionária da empresa RR Automóveis e afirma que a negociação foi realizada exclusivamente por essa pessoa jurídica, mostra-se necessária a identificação do estabelecimento comercial e de seus responsáveis ao tempo dos fatos. Embora tenha sido juntada às fls. 77/78 ficha cadastral relativa à pessoa jurídica TOT Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 20.321.934/0001-32, posteriormente denominada Avance Motors Ltda., o documento não esclarece se essa sociedade corresponde à empresa que utilizava o nome RR Automóveis, nem identifica, de forma suficiente, a pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento em novembro de 2015. Determino, por isso, que a primeira requerida, no prazo de quinze dias, informe a razão social e o CNPJ da empresa que explorava o estabelecimento denominado RR Automóveis à época da negociação, indicando o vínculo profissional ou societário que com ela mantinha, e junte a respectiva ficha cadastral completa da JUCESP, acompanhada dos atos constitutivos e alterações contratuais vigentes em novembro de 2015, sob pena de valoração da omissão em conjunto com os demais elementos probatórios. Os pedidos de prova testemunhal ficam indeferidos por ora. A prioridade, neste momento, deve recair sobre a obtenção dos dados objetivos relativos à cadeia registral, à circulação, às autuações e à localização do veículo e dos herdeiros. Somente após essas diligências será possível aferir se remanesce controvérsia fática relevante que dependa de esclarecimento oral, notadamente quanto à negociação, à devolução do automóvel e à extensão da atuação da primeira requerida. A postergação preserva a possibilidade de futura produção da prova, caso os elementos documentais e informativos se mostrem insuficientes, evitando a realização prematura de audiência sem prévia delimitação de sua efetiva utilidade. Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias e, em seguida, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para avaliação da necessidade de complementação probatória ou, caso o conjunto então reunido se revele suficiente, para julgamento do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO BITTENCOURT JUNIOR (OAB 511315/SP), ROBERTO BITTENCOURT JUNIOR (OAB 511315/SP), ROBERTO BITTENCOURT JUNIOR (OAB 511315/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), GUILHERME DOURADOR DA ROCHA (OAB 364728/SP)

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