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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001037-08.2026.8.26.0625 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.L.P. - Vistos. 1) Aquele que postula por prestação jurisdicional célere, deve se adequar aos procedimentos relativos aos processos eletrônicos, visto que a fase processual digital importa num ganho em presteza, desde que todos cooperem mutuamente pela regularidade na formação do processo. Assim, considerando que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado (art. 1197 das NSCGJ; art. 9º, inc. IV e parágrafo único, da Resolução nº 551/2011 do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; Comunicado Conjunto nº 2013/2017), determino à parte autora a correção do cadastro de partes e representantes no SAJ, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para incluir a herdeira M. S. no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) Esclareça a parte autora, em 15 dias, a razão pela qual, residindo em Tremembé, e estando a ré domiciliada em Guaratinguetá, moveu a ação nesta Comarca de Taubaté. No mesmo prazo, esclareça o motivo pelo qual não inclui o genitor do de cujus no polo passivo. Caso também seja falecido, deve, nesse mesmo prazo, juntar a certidão de óbito. 3) Determino que, oportunamente, a Serventia judicial proceda à verificação acerca da regularidade dos valores recolhidos a título de custas processuais (fls. 77/81), certificando nos autos eventual divergência ou insuficiência, bem como adotando as providências cabíveis para a complementação, se necessária. Sem prejuízo, promova a Serventia a exclusão do cadastro processual equivocado, tendo em vista a impossibilidade de a parte promover diretamente. 4 Cumpridas as diligências, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP)
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