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1001037-07.2025.8.26.0572

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara

    Processo 1001037-07.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Andre Luiz Campos Cassiano - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pelo requerente para: a) declarar a inexistência de vínculo associativo entre o autor e a ré, bem como a inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos; b) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando a quantia de R$ 1.530,00 (mil, quinhentos e trinta reais), com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso (Súmula 43 e 54 do STJ, e art. 398 do CC) e ; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. A correção monetária incidirá pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros legais, por sua vez, observarão a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme dispõe o art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Assim, na hipótese de incidência concomitante de juros moratórios e correção monetária, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, por se tratar de índice que engloba ambos os encargos. Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 14.905/2024, ao promover alteração no art. 406 do Código Civil, limitou-se a positivar entendimento já pacífico e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possuindo, portanto, natureza eminentemente interpretativa cuja aplicação a fatos anteriores não implica violação à máximatempusregitactum. Diante da sucumbência da requerida, considerando a Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) por equidade, dado o diminuto valor da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se a ré para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado, nada mais sendo oportunamente requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)

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