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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Processo 1001036-48.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Competência Tributária - Rosana Fernanda Aparecida Ribeiro - IPRC - Instituto de Previdência do Município de Rio Claro e outros - Vistos. Fls. 307/310: conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. O que se constata, na realidade, é a intenção nítida da ora embargante na reforma do teor da decisão impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo. Confira-se o entendimento jurisprudencial: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil." (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05) Anoto, por fim, que a questão da legitimidade passiva do embargante foi devidamente enfrentada em decisão de saneamento (fls. 183/185), bem como que a parte ré a qual o dispositivo se refere abrange todo o polo passivo da demanda, solidariamente. Int. - ADV: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB 230917/SP), RODRIGO RAGGHIANTE (OAB 225089/SP)
TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Processo 1001036-48.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Competência Tributária - Rosana Fernanda Aparecida Ribeiro - IPRC - Instituto de Previdência do Município de Rio Claro e outros - Vistos, Diga o embargado, em contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB 230917/SP), RODRIGO RAGGHIANTE (OAB 225089/SP)