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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001036-06.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAILANE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA MONTEIRO PERES - PA28421 e ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO: A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A autora exige a notificação do INSS na obrigação de concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contagem dos dados do requerimento administrativo. O benefício em questão exige os seguintes requisitos: A) Qualidade de segurança especial da parte autora; B) Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário. Quanto à carência, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a frutificação do salário-maternidade, constante do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Tal exigência, por incidir apenas sobre determinadas categorias de seguradas (como os contribuintes individuais, facultativos e seguradas especiais), violava o princípio da isonomia, razão pela qual firmou-se entendimento jurisprudencial mais protetivo, no sentido de que comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada no momento do parto, é devido ao benefício. Para tratar-se de segurança especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ. Além disso, para que sejam considerados como início de prova, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, excluir, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento. Passo a tratar sobre o mérito da demanda Há nos autos a demonstração do nascimento do menor João Pedro Gomes da Silva nascido em 10/10/2021, na cidade de Blumenau-SC. Para comprovar o exercício de atividade rural no período do nascimento do menor a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento da criança (10/2021) - ID 2239174595, recibo de compra e venda de terreno urbano na cidade de Irituia/PA (ID 2239174552), em nome de terceiros (08/2023), documento pessoal da proprietária do imóvel, fotos na agricultura, prontuário médico e de pré-natal, cartão da gestante, CNIS, certidão eleitoral constando ocupação de trabalhadora rural, expedida em 06/2025, posterior ao nascimento (ID 2239174961), CTPS digital, auto declaração de segurado especial, documentos pessoais da avó materna. O vínculo com a propriedade rural, por sua vez, não foi suficientemente demonstrado, uma vez que o imóvel está registrado em nome de terceiro (Lucilene Oliveira Luz), cuja relação de parentesco com o autor não se comprova documentalmente. Verifica-se que a postulação carece de documentos que a legislação e a jurisprudência reconheçam como início de prova material razoável do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, em período anterior e próximo ao nascimento do filho(a). Os documentos são, em sua maioria, meramente declaratórios, particulares e/ou posteriores ao fato gerador. Além disso, a autora não traz aos autos qualquer comprovação de que participa de Programas Governamentais específicos para agricultura familiar, a saber: DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), RGP (Registro Geral de Pesca), SDPA (Seguro-Desemprego Pescador Artesanal), Cadastro de Atividade de Pessoa Física, dentre outros. Para tratar-se de segurada especial, a demonstração dessa condição exige início de material de prova, o que não se vislumbra nos autos Desta feita, considerando a falta de comprovação de exercício efetivo da atividade rural, como seguro especial, ao tempo do nascimento do menor, tenho que a pretensão não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se a demanda IMPROCEDENTE e declara-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro o pedido de justiça gratuito. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (dados da assinatura do documento). Assinatura digital Juiz Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Arte. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplicam, não que não conflitam com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Arte. 38. A sentença mencionará os elementos de verdade do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseado no início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da concessão de benefício previdenciário. [6] Súmula 34 TNU. Para fins de comprovação do tempo de trabalho rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Arte. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de especificado ou, não havendo relatórios, do valor corrigido da causa.