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1001035-55.2025.5.02.0281

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1001035-55.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: JENIFER MARA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: CLINICA DE EMAGRECIMENTO AVANCADO D.O.R LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a171c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por JENIFER MARA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de CLINICA DE EMAGRECIMENTO AVANCADO D.O.R LTDA, decido: a) julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a.1) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, o qual se iniciou em 02/05/2025 e terminou em 28/05/2025, com a projeção ficta do termo final do contrato para 28/07/2025 em virtude do aviso-prévio indenizado. a.2) condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Saldo salarial de 28 dias referente ao mês de 06/2025; - Aviso-prévio indenizado de 30 dias, com projeção ficta do termo final do contrato para o dia 28/07/2025; - Férias proporcionais à razão de 03/12, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2025/2026; - 13º salário proporcional, à razão de 03/12, referente ao ano de 2025; - Depósitos mensais do FGTS não efetuados; - Depósitos do FGTS ao longo de todo o contrato de emprego; - Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; - Depósitos de FGTS à razão de 8% sobre as verbas rescisórias deferidas nesta sentença; - Comissões inadimplidas no montante de R$ 200,00; - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT; - Indenização por danos morais. b) diante da revelia da parte empregadora, a Secretaria anotará a CTPS obreira e expedirá os alvarás para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS (quando forem depositados); c) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita; d) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 154,05, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 7.702,54. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENIFER MARA NASCIMENTO DOS SANTOS

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