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TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 1001035-49.2025.8.26.0180 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.B. - - S.S.B. - D.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a revisão da obrigação alimentar anteriormente fixada, passando a parte requerida a prestar alimentos em favor da alimentanda no importe correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) dosalário mínimonacional vigente, observado o pagamento até o dia 10 de cada mês. A correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, ambos a contar do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Considerando que a tutela de urgência foi indeferida às fls. 87/88, não há medida provisória a ser confirmada ou revogada. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Caso haja interposição de recurso, com o retorno dos autos dê-se ciência às partes quanto ao resultado. Caso tenha havido provimento e isso vá implicar no reinício do trâmite processual (por exemplo, anulação da sentença), intime-se as partes para se manifestarem em 15 dias. Havendo custas finais, intime-se a parte responsável pelas custas e despesas processuais para pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sendo necessário o cumprimento por mandado, fica autorizado o ato como diligência do Juízo, devendo a despesa ser incluída no cálculo. Após, se não houver comprovação de seu recolhimento no prazo concedido, inscreva-se o nome da parte em dívida ativa. Havendo patrocínio por procurador nomeado pelo convênio DPE/OAB, fixo seus honorários no valor máximo da tabela, expedindo-se as respectivas certidões com o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: CAMILA ROMÃO ZUCHERATTO (OAB 351504/SP), CAMILA ROMÃO ZUCHERATTO (OAB 351504/SP), LETICIA JUSTINO LOPES (OAB 481629/SP)
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