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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001035-48.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: MAYARA COSTA DA SILVA RECLAMADO: VANNUCHI ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21fed35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pois bem, considerando a frustração das medidas executivas nas buscas de bens livres e desembaraçados da executada principal, nos termos do art. 28, §5º, do CDC (Lei n. 8.078/90), o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica é julgado PROCEDENTE, de forma que o suscitado, THIAGO VANNUCHI DA COSTA ALMEIDA (CPF: 363.361.188-60), é declarado, pessoalmente, responsável pelas dívidas trabalhistas existentes nos presentes autos, contra quem os atos executivos hão de prosseguir. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, deverá a reclamante/suscitante indicar meios válidos para prosseguimento da execução, sob as penas da lei (prescrição intercorrente). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA COSTA DA SILVA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001035-48.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: MAYARA COSTA DA SILVA RECLAMADO: VANNUCHI ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21fed35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pois bem, considerando a frustração das medidas executivas nas buscas de bens livres e desembaraçados da executada principal, nos termos do art. 28, §5º, do CDC (Lei n. 8.078/90), o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica é julgado PROCEDENTE, de forma que o suscitado, THIAGO VANNUCHI DA COSTA ALMEIDA (CPF: 363.361.188-60), é declarado, pessoalmente, responsável pelas dívidas trabalhistas existentes nos presentes autos, contra quem os atos executivos hão de prosseguir. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, deverá a reclamante/suscitante indicar meios válidos para prosseguimento da execução, sob as penas da lei (prescrição intercorrente). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANNUCHI ENGENHARIA LTDA
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