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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001035-48.2025.5.02.0057 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA BEATRIZ DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (06b6756) proferida nos autos do processo 1001035-48.2025.5.02.0057 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001035-48.2025.5.02.0057 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FERNANDES MONTESANO AGRAVANTE: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA ADVOGADO: Dr. JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO AGRAVADA: ANA BEATRIZ DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FERNANDES MONTESANO AGRAVADO: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA ADVOGADO: Dr. JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 3b746cc; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 891aaff). Regular a representação processual (Id c9011a9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e05fbc9 e 49e3859. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: IRR 00064 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA OU DE INSTRUÇÃO. PARTE PREVIAMENTE INTIMADA QUE NÃO APRESENTA O ROL DE TESTEMUNHAS OU, DIANTE DA PREVISÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, JUSTIFICA A AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA. Consta do v. acórdão: "Nulidade processual por cerceamento de defesa A empresa-recorrente manifesta seu inconformismo quanto à decisão do Juízo a quo que indeferiu o adiamento da audiência de instrução, sob protestos (ata, às fls. 118 /119), com o argumento de que tal recusa configurou cerceamento de seu direito de defesa, ao obstar a oitiva de sua única testemunha (sra. Isadora). Tal recusa do julgador singular foi motivada pelos seguintes fundamentos: "Verifico que conforme notificação ID. 615e94b, as partes ficaram cientes que as testemunhas deveriam comparecer independente de intimação, portanto, cabia à parte autora comprovar que convidou suas testemunhas e que estas, mesmo cientes de seu dever de comparecer, sob pena de multa e condução coercitiva, não compareceram. Ademais, a patrona informou que a testemunha reside em outra localidade e que iria comparecer presencialmente (ID. f5570b4), portanto, poderia ter requerido antes da audiência a oitiva por vídeo, desde que comprovado a residência fora. Por todos os motivos expostos, indefiro o adiamento. Protestos da reclamada"(ata, à fl. 119). Não prospera a tese recursal. Conforme pontuado pela origem, verifica-se que, por meio da notificação de fls. 56/58 - ID 615e94b, as partes foram devidamente cientificadas de que a audiência seria UNA, e que as testemunhas deveriam comparecer independentemente de intimação. Posteriormente, em petição de fls. 92/93, a própria demandada, ao requerer a participação de seu advogado e preposto de forma telepresencial, afirmou expressamente que "as testemunhas da reclamada comparecerão pessoalmente na sede deste Juízo, demonstrando inequívoca boa-fé e colaboração processual". Contudo, na sessão instrutória, a empresa- ré alterou sua estratégia e requereu o adiamento do ato, alegando a impossibilidade de comparecimento do referido testigo. Tal comportamento contraditório, somado à ausência de qualquer diligência prévia para assegurar a produção da prova - como um requerimento antecipado para oitiva por carta precatória ou por videoconferência, devidamente justificado -, atrai para a parte o ônus de sua própria inércia. Ademais, como também bem constatou a magistrada de primeiro grau, a parte não comprovou ter realizado o convite formal à testemunha nem demonstrou, em tempo oportuno, o justo impedimento para seu comparecimento, limitando-se a requerer o adiamento de forma surpreendente em plena audiência. A questão, inclusive, encontra-se pacificada pela tese jurídica fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: Tema nº 64 em Incidente de Recurso Repetitivo: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência." (Processo: RRAg- 0000444-07.2023.5.17.0009) Dessa forma, não se vislumbra afronta ao devido processo legal ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da CF. A decisão do Juízo de origem está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo nulidade a ser declarada. Rejeita-se." No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para oTema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 64 (leading case: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316143586000000202491653. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316143586000000202491653?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001035-48.2025.5.02.0057 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA BEATRIZ DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (06b6756) proferida nos autos do processo 1001035-48.2025.5.02.0057 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001035-48.2025.5.02.0057 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FERNANDES MONTESANO AGRAVANTE: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA ADVOGADO: Dr. JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO AGRAVADA: ANA BEATRIZ DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FERNANDES MONTESANO AGRAVADO: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA ADVOGADO: Dr. JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 3b746cc; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 891aaff). Regular a representação processual (Id c9011a9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e05fbc9 e 49e3859. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: IRR 00064 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA OU DE INSTRUÇÃO. PARTE PREVIAMENTE INTIMADA QUE NÃO APRESENTA O ROL DE TESTEMUNHAS OU, DIANTE DA PREVISÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, JUSTIFICA A AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA. Consta do v. acórdão: "Nulidade processual por cerceamento de defesa A empresa-recorrente manifesta seu inconformismo quanto à decisão do Juízo a quo que indeferiu o adiamento da audiência de instrução, sob protestos (ata, às fls. 118 /119), com o argumento de que tal recusa configurou cerceamento de seu direito de defesa, ao obstar a oitiva de sua única testemunha (sra. Isadora). Tal recusa do julgador singular foi motivada pelos seguintes fundamentos: "Verifico que conforme notificação ID. 615e94b, as partes ficaram cientes que as testemunhas deveriam comparecer independente de intimação, portanto, cabia à parte autora comprovar que convidou suas testemunhas e que estas, mesmo cientes de seu dever de comparecer, sob pena de multa e condução coercitiva, não compareceram. Ademais, a patrona informou que a testemunha reside em outra localidade e que iria comparecer presencialmente (ID. f5570b4), portanto, poderia ter requerido antes da audiência a oitiva por vídeo, desde que comprovado a residência fora. Por todos os motivos expostos, indefiro o adiamento. Protestos da reclamada"(ata, à fl. 119). Não prospera a tese recursal. Conforme pontuado pela origem, verifica-se que, por meio da notificação de fls. 56/58 - ID 615e94b, as partes foram devidamente cientificadas de que a audiência seria UNA, e que as testemunhas deveriam comparecer independentemente de intimação. Posteriormente, em petição de fls. 92/93, a própria demandada, ao requerer a participação de seu advogado e preposto de forma telepresencial, afirmou expressamente que "as testemunhas da reclamada comparecerão pessoalmente na sede deste Juízo, demonstrando inequívoca boa-fé e colaboração processual". Contudo, na sessão instrutória, a empresa- ré alterou sua estratégia e requereu o adiamento do ato, alegando a impossibilidade de comparecimento do referido testigo. Tal comportamento contraditório, somado à ausência de qualquer diligência prévia para assegurar a produção da prova - como um requerimento antecipado para oitiva por carta precatória ou por videoconferência, devidamente justificado -, atrai para a parte o ônus de sua própria inércia. Ademais, como também bem constatou a magistrada de primeiro grau, a parte não comprovou ter realizado o convite formal à testemunha nem demonstrou, em tempo oportuno, o justo impedimento para seu comparecimento, limitando-se a requerer o adiamento de forma surpreendente em plena audiência. A questão, inclusive, encontra-se pacificada pela tese jurídica fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: Tema nº 64 em Incidente de Recurso Repetitivo: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência." (Processo: RRAg- 0000444-07.2023.5.17.0009) Dessa forma, não se vislumbra afronta ao devido processo legal ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da CF. A decisão do Juízo de origem está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo nulidade a ser declarada. Rejeita-se." No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para oTema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 64 (leading case: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316143586000000202491653. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316143586000000202491653?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA BEATRIZ DA SILVA ALMEIDA