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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 1001034-51.2025.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.E. - - A.H.A.E. - J.S.E. - Vistos. Ciente da petição de fls. 1.237/1.239, por meio da qual o patrono do requerido, Dr. Oscar Sebastião de Ávila da Trindade (OAB/SC nº 33.213), comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Observo que o causídico cumpriu formalmente o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, comprovando o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado pelo constituinte na procuração (fls. 1.240/1.241). O fato de a correspondência ter sido devolvida com a informação "cliente desconhecido no local" (fls. 1.243) não invalida o ato, uma vez que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC), presumindo-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial indicado no processo (art. 274, parágrafo único, do CPC). Assim, nos termos do § 1º do artigo 112 do CPC, o advogado peticionário continuará a representar o requerido durante os 10 (dez) dias seguintes à juntada da petição de renúncia (ocorrida em 01/09/2026), exclusivamente para evitar-lhe prejuízos. Decorrido tal prazo, anote-se a exclusão do Dr. Oscar Sebastião de Ávila da Trindade e de sua respectiva sociedade individual do cadastro processual de procuradores. No mais, considerando que a presente ação revisional já obteve sentença de parcial procedência transitada em julgado em 03/06/2026, inclusive com a respectiva certidão de inexistência de custas e ordem de arquivamento definitivo lavrada em 03/07/2026 (fls. 1.235/1.236), a regularização da representação processual do réu se faz necessária apenas para fins de recebimento de futuras intimações ou para a fase de cumprimento de sentença, caso venha a ser iniciada pela parte credora. Diante disso, desnecessária a expedição de mandado de intimação pessoal do requerido nesta fase processual. Caso haja o início do cumprimento de sentença, o devedor será intimado a constituir novo patrono ou a pagar o débito alimentar, oportunidade em que sua inércia ensejará a fluência dos prazos independentemente de nova intimação, nos moldes legais. Retornem os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas no sistema. Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP), OSCAR SEBASTIÃO DE ÁVILA TRINDADE (OAB 33213/SC), RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP)