Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Urupês - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001033-67.2024.8.26.0648 (apensado ao processo 1000642-15.2024.8.26.0648) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Miguel Teixeira de Vasconcelos Junior - Claudenir Taquete Ltda - - Mbx Capital S/A - - St Catanduva Materiais para Construção Ltda (Esquina da Construção Ltda Me) - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida MBX Capital S/A (fls. 309/311) contra a sentença proferida nos presentes autos (fls. 299/305). É o relatório. 2. De acordo com o que prevê o art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1o.". E analisando detidamente os autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 da novel legislação processual civil, sendo nítido o propósito de rediscutir matéria já decidida, a fim de amoldá-la ao entendimento da embargante. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). No caso, a quaestio posta em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Se a embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, deve buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível. Além disso, inexiste no decisório omissão, contradição ou erro a ser apreciado, uma vez que explicitados todos os pontos pertinentes e relevantes para solução da demanda, de acordo com entendimento adotado por esta Juíza, que não está adstrita à apreciação de todos e quaisquer argumentos levantados pelas partes, diferentemente do imaginado pela embargante. Nesse sentido, é a Jurisprudência dominante: O Juiz não esta obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos ( RJTJESP 115/207). 3. Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: ALYSSON LEANDRO BARBATE MASCARO (OAB 162549/SP), ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), ERIKA LOUISE MIZUNO (OAB 325842/SP), YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO (OAB 333182/SP), EDUARDO FIGUEIREDO RIVABEN (OAB 427892/SP), RAÍSA ALANI DE FÁTIMA LUCHETI GOMES (OAB 440595/SP)