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1001033-56.2026.8.11.0085

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1001033-56.2026.8.11.0085 - Autor: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA e outros - Réu: BANCO INTERMEDIUM S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c liberação de valores, exibição incidental de documentos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA e HONORINDA ALVES DA SILVA em face do BANCO INTER S.A, pretendendo a imediata apresentação do saldo bancário atualizado, a indisponibilidade/preservação dos ativos e a liberação ou depósito judicial dos valores deixados pelo falecido de cujus OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA, que lhes couberam por força de Escritura Pública de Inventário e Partilha. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a apresentação de extratos com o saldo bancário consolidado e atualizado, a preservação/indisponibilidade dos ativos financeiros e a imediata liberação/transferência dos valores deixados pelo falecido de cujus Oliveira Rodrigues da Silva ou, subsidiariamente, o seu depósito judicial em conta vinculada a este Juízo. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito, verifico que os autores juntaram escritura pública de inventário e partilha, extratos bancários emitidos pela própria instituição financeira e documentos relativos às tentativas administrativas de obtenção dos valores. Nos termos do art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, a escritura pública de inventário e partilha constitui documento hábil para o levantamento de importância depositada em instituição financeira. Nesse exame sumário, tais documentos evidenciam a plausibilidade do direito à obtenção das informações e, em princípio, à análise da liberação dos ativos, sem autorizar, contudo, a transferência imediata antes da confirmação do saldo atual e da inexistência de impedimento concreto. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que os autores demonstraram a existência histórica dos valores, mas não comprovaram risco atual de dissipação dos recursos, encerramento iminente da conta, desaparecimento dos documentos ou impossibilidade de obtenção posterior das informações. Assim, não há perigo concreto que justifique, neste momento, a liberação, o bloqueio ou a preservação ampla dos valores. Ademais, destaco que a medida de exibição de documentos não esbarra no óbice da irreversibilidade, pois a apresentação dos extratos e registros bancários não altera a situação patrimonial das partes. A liberação direta dos valores, contudo, poderá dificultar o retorno ao estado anterior, caso posteriormente constatada a existência de impedimento à transferência. Expostas essas premissas, concluo que o pedido liminar deve ser parcialmente deferido, uma vez que demonstrada a probabilidade do direito quanto à exibição dos documentos, mas não preenchido o requisito do perigo de dano quanto à liberação, ao bloqueio e à preservação ampla dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que a parte ré apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos completos da conta corrente nº 0132547481, desde 22/02/2024, o saldo atualizado da conta e das aplicações financeiras, o histórico das movimentações posteriores ao falecimento e, caso alegue a inexistência atual dos valores, os documentos relativos à sua destinação. INDEFIRO, por ora, os pedidos de liberação ou transferência direta, depósito judicial, bloqueio e preservação ampla dos valores, sem prejuízo de reavaliação após a manifestação da parte ré. Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação sob exame (Súmula 297 do STJ) e, presente a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica dos autores frente aos registros eletrônicos mantidos pela ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo ao banco a exibição cabal das movimentações financeiras questionadas. No mais, tendo em vista que o feito em análise admite composição, com supedâneo no artigo 139, inc. V, do CPC e na norma ínsita na Resolução n.º 125/2010, do CNJ, determino a remessa dos autos ao CEJUSC Virtual Estadual para realização de audiência de conciliação, devendo as Partes estarem acompanhadas de Advogados ou Defensor Público. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado ou pessoalmente, caso representado pela Defensoria Pública, para comparecimento a audiência conciliatória, advertindo-o que a ausência é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionada com multa (art. 334, §8º, do CPC). Cite-se o Réu, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência designada, acompanhado de Advogado ou Defensor Público, bem como para apresentar Contestação, no prazo previsto no artigo 335, do CPC, devendo indicar, desde logo (art. 336, do CPC), de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Conste, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, do CPC), bem como que as Partes devem estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos (art. 334, §9º, do CPC). Havendo desinteresse pela parte requerida na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para audiência conciliatória (art. 334, §5º, do CPC). Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de Contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Cientifique-a, nesta oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia (art. 344, do CPC), ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento. Em sendo formulada Reconvenção com a Contestação, deverá a parte autora ser intimada na pessoa de seu Advogado ou Defensor Público para apresentar resposta à Reconvenção. Após, venham conclusos. Intime-se e cumpra-se. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto

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