Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 15ª Turma - Cadeira 4 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ROT 1001033-28.2025.5.02.0009 RECORRENTE: RENATA DE MELO ARCARAS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA DE MELO ARCARAS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 824a3ea proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Relator, para deliberações. São Paulo, data abaixo. Felipe de Souza Carvalho Assistente de Juiz A questão referente ao segredo de justiça comporta exame de ofício, por dizer respeito ao regime de publicidade dos atos processuais. O Juízo a quo determinou o processamento do feito em segredo de justiça, conforme requerido pela reclamante, a qual fundamentou o requerimento no risco de utilização dos dados processuais para a prática de fraudes e na possibilidade de discriminação em futuras relações de emprego. Sucessivamente, postulou a abreviação de seu nome nas publicações. A medida não se justifica. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 189 do CPC, sendo o segredo de justiça excepcional e restrito às hipóteses legalmente previstas. Embora legítima a preocupação com fraudes e eventual utilização indevida de informações processuais, os fundamentos apresentados possuem caráter genérico e não revelam circunstância concreta e individualizada, capaz de justificar a restrição de acesso aos autos. A Resolução nº 139/2014 do CSJT, invocada pela autora, estabelece mecanismos de proteção destinados a dificultar pesquisas automatizadas e a indexação de dados de trabalhadores, justamente para reduzir a utilização indevida dessas informações. Não institui, contudo, direito subjetivo à tramitação sigilosa nem determina, como regra, a anonimização ou abreviação do nome da reclamante. Por fim, a Lei Geral de Proteção de Dados não serve de salvo-conduto para restringir genericamente o acesso aos autos. O artigo 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018 autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, devendo a proteção desses dados ser harmonizada com a necessária publicidade da atividade jurisdicional. Pelas mesmas razões, não há fundamento para a abreviação do nome da reclamante nas publicações. A adoção de medida dessa natureza pressupõe situação excepcional e concretamente demonstrada, inexistente no caso. Assim, de ofício, determino o levantamento do segredo de justiça e o regular processamento do feito sob o regime de publicidade, sem abreviação do nome da reclamante, observadas as limitações de acesso e os mecanismos de proteção de dados previstos nas normas aplicáveis. Intime-se. Após, venham os autos conclusos para prolação de voto. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RONALDO LUIS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA DE MELO ARCARAS SILVA
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ROT 1001033-28.2025.5.02.0009 RECORRENTE: RENATA DE MELO ARCARAS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA DE MELO ARCARAS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 824a3ea proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Relator, para deliberações. São Paulo, data abaixo. Felipe de Souza Carvalho Assistente de Juiz A questão referente ao segredo de justiça comporta exame de ofício, por dizer respeito ao regime de publicidade dos atos processuais. O Juízo a quo determinou o processamento do feito em segredo de justiça, conforme requerido pela reclamante, a qual fundamentou o requerimento no risco de utilização dos dados processuais para a prática de fraudes e na possibilidade de discriminação em futuras relações de emprego. Sucessivamente, postulou a abreviação de seu nome nas publicações. A medida não se justifica. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 189 do CPC, sendo o segredo de justiça excepcional e restrito às hipóteses legalmente previstas. Embora legítima a preocupação com fraudes e eventual utilização indevida de informações processuais, os fundamentos apresentados possuem caráter genérico e não revelam circunstância concreta e individualizada, capaz de justificar a restrição de acesso aos autos. A Resolução nº 139/2014 do CSJT, invocada pela autora, estabelece mecanismos de proteção destinados a dificultar pesquisas automatizadas e a indexação de dados de trabalhadores, justamente para reduzir a utilização indevida dessas informações. Não institui, contudo, direito subjetivo à tramitação sigilosa nem determina, como regra, a anonimização ou abreviação do nome da reclamante. Por fim, a Lei Geral de Proteção de Dados não serve de salvo-conduto para restringir genericamente o acesso aos autos. O artigo 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018 autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, devendo a proteção desses dados ser harmonizada com a necessária publicidade da atividade jurisdicional. Pelas mesmas razões, não há fundamento para a abreviação do nome da reclamante nas publicações. A adoção de medida dessa natureza pressupõe situação excepcional e concretamente demonstrada, inexistente no caso. Assim, de ofício, determino o levantamento do segredo de justiça e o regular processamento do feito sob o regime de publicidade, sem abreviação do nome da reclamante, observadas as limitações de acesso e os mecanismos de proteção de dados previstos nas normas aplicáveis. Intime-se. Após, venham os autos conclusos para prolação de voto. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RONALDO LUIS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- RENATA DE MELO ARCARAS SILVA