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1001032-91.2026.5.02.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001032-91.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: JULIO CESAR ALVES RECLAMADO: JJ-SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dea5ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas e extingo com resolução do mérito as pretensões condenatórias cuja exigibilidade teve início antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento (21/05/2021), na forma da fundamentação. Rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por JULIO CESAR ALVES para condenar solidariamente a 1ª reclamada JJ-SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP e a 2ª reclamada NAS SEGURANCA PRIVADA EIRELI e, subsidiariamente, MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ao cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: pagamento de diferenças salariais pela integração do adicional de periculosidade de 30% na base de cálculo das horas extras comprovadamente pagas nos holerites durante o período imprescrito (Súmulas nº 132, I, e nº 264 do TST), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%; pagamento de 1 (uma) hora mensal de horas extras decorrentes de atraso na rendição no período imprescrito, com base de cálculo integrada pelo adicional de periculosidade de 30% (Súmula nº 264 do TST), adicional convencional de 60%, divisor 220, e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS + 40%; pagamento dos direitos decorrentes dos 30 plantões laborados em dias de folga durante a cobertura de férias nos anos de 2022 e 2023 (15 folgas em 2022 e 15 folgas em 2023), compreendendo a remuneração em dobro das folgas trabalhadas com base de cálculo integrada pelo adicional de periculosidade de 30% (Súmula nº 264 do TST) e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS + 40%, bem como vale-transporte (R$ 10,00/dia, com dedução da cota-parte legal de 6%) e auxílio-refeição convencional de cada época, autorizada a dedução global do montante de R$ 150,00 recebido por plantão trabalhado (total de R$ 4.500,00); pagamento de indenização correspondente a 15 (quinze) minutos por plantão trabalhado pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), calculada sobre a evolução salarial integrada pelo adicional de periculosidade de 30% (Súmula nº 264 do TST), sem reflexos, autorizada a dedução das importâncias comprovadamente quitadas a idêntico título nos holerites (rubrica 1015); Honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao autor. Demais pedidos julgados improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879, CLT). O valor atribuído à causa é meramente estimativo e não limita a execução (art. 840, § 1º, da CLT c/c arts. 291 a 293 do CPC e art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST). Juros e correção monetária conforme decidido pelo E. STF na ADC nº 58, incidindo IPCA-E mais juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, após o ajuizamento, a taxa SELIC até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e juros pela taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice de correção, admitindo-se apuração igual a zero, mas não negativa). Observe-se a natureza indenizatória dos juros (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. A atualização do FGTS segue os mesmos parâmetros (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do C. TST e arts. 22 e 43 da Lei nº 8.212/1991. IRPF retido consoante art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa da RFB. Autorizada a dedução da quota-parte da autoria e observada a incidência sobre as verbas salariais. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade, as horas extras por atraso de rendição, as folgas trabalhadas na cobertura de férias e os reflexos em 13º salários e DSR. As demais parcelas, inclusive a indenização pela supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), possuem natureza indenizatória. Custas processuais de R$ 800,00, a cargo das rés, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ALVES

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001032-91.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: JULIO CESAR ALVES RECLAMADO: JJ-SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dea5ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas e extingo com resolução do mérito as pretensões condenatórias cuja exigibilidade teve início antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento (21/05/2021), na forma da fundamentação. Rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por JULIO CESAR ALVES para condenar solidariamente a 1ª reclamada JJ-SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP e a 2ª reclamada NAS SEGURANCA PRIVADA EIRELI e, subsidiariamente, MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ao cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: pagamento de diferenças salariais pela integração do adicional de periculosidade de 30% na base de cálculo das horas extras comprovadamente pagas nos holerites durante o período imprescrito (Súmulas nº 132, I, e nº 264 do TST), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%; pagamento de 1 (uma) hora mensal de horas extras decorrentes de atraso na rendição no período imprescrito, com base de cálculo integrada pelo adicional de periculosidade de 30% (Súmula nº 264 do TST), adicional convencional de 60%, divisor 220, e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS + 40%; pagamento dos direitos decorrentes dos 30 plantões laborados em dias de folga durante a cobertura de férias nos anos de 2022 e 2023 (15 folgas em 2022 e 15 folgas em 2023), compreendendo a remuneração em dobro das folgas trabalhadas com base de cálculo integrada pelo adicional de periculosidade de 30% (Súmula nº 264 do TST) e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS + 40%, bem como vale-transporte (R$ 10,00/dia, com dedução da cota-parte legal de 6%) e auxílio-refeição convencional de cada época, autorizada a dedução global do montante de R$ 150,00 recebido por plantão trabalhado (total de R$ 4.500,00); pagamento de indenização correspondente a 15 (quinze) minutos por plantão trabalhado pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), calculada sobre a evolução salarial integrada pelo adicional de periculosidade de 30% (Súmula nº 264 do TST), sem reflexos, autorizada a dedução das importâncias comprovadamente quitadas a idêntico título nos holerites (rubrica 1015); Honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao autor. Demais pedidos julgados improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879, CLT). O valor atribuído à causa é meramente estimativo e não limita a execução (art. 840, § 1º, da CLT c/c arts. 291 a 293 do CPC e art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST). Juros e correção monetária conforme decidido pelo E. STF na ADC nº 58, incidindo IPCA-E mais juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, após o ajuizamento, a taxa SELIC até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e juros pela taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice de correção, admitindo-se apuração igual a zero, mas não negativa). Observe-se a natureza indenizatória dos juros (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. A atualização do FGTS segue os mesmos parâmetros (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do C. TST e arts. 22 e 43 da Lei nº 8.212/1991. IRPF retido consoante art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa da RFB. Autorizada a dedução da quota-parte da autoria e observada a incidência sobre as verbas salariais. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade, as horas extras por atraso de rendição, as folgas trabalhadas na cobertura de férias e os reflexos em 13º salários e DSR. As demais parcelas, inclusive a indenização pela supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), possuem natureza indenizatória. Custas processuais de R$ 800,00, a cargo das rés, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAS SEGURANCA PRIVADA EIRELI - MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - JJ-SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP

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