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1001032-89.2026.8.26.0526

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto - 2ª Vara

    Processo 1001032-89.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - A.K.S. - - L.K.P.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pela menor L. K. P. da S., representada por sua genitora A. K. da S., ambas qualificadas nos autos, em face do MUNICÍPIO DE SALTO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à imediata transferência escolar da autora para unidade diversa daquela em que se encontra matriculada, a Escola Estadual Irmã Maria Nazarena Corrêa. Afirmou que, em 06 de abril de 2026, durante o intervalo escolar, foi vítima de agressão praticada por outro aluno da mesma turma, e que, após o ocorrido, a menor procurou auxílio junto à vice-direção da escola, porém teria sido informada de que nada poderia ser feito, sendo encaminhada posteriormente à secretaria, sem solução efetiva do caso. Assseverou que, diante da ausência de providências adequadas, a genitora acionou a Polícia Militar, sendo a criança posteriormente encaminhada ao pronto-socorro, com atendimento médico e sócioassistencial, com encaminhamento ao Conselho Tutelar e à Diretoria de Ensino, além do registro de boletim de ocorrência. Alegou que profissional da Diretoria de Ensino teria informado que não seria possível garantir a não repetição de episódios de violência caso a menor retornasse à unidade escolar, circunstância que, segundo a inicial, ocasionou intenso abalo emocional à criança, que passou a apresentar crises de choro, tremores e medo de retornar à escola, encontrando-se afastada das atividades escolares há aproximadamente um mês. Argumentou ter buscado solução administrativa, mediante pedido formal de transferência, realizado em 07 de abril de 2026, bem como por meio de notificação extrajudicial, encaminhada em 11 de maio de 2026, às autoridades competentes, sem que tenha havido providência concreta até o momento, sob a alegação de inexistência de vagas. Diante desse contexto, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a imediata transferência para outra unidade escolar da rede pública, preferencialmente para a Escola Estadual Professor Paula Santos ou, subsidiariamente, para a Escola Estadual Professora Otília de Paula Leite, ou ainda qualquer outra unidade apta a garantir sua segurança, com matrícula e frequência imediatas, além da posterior confirmação definitiva da obrigação, com fixação de multa em caso de descumprimento. Juntou documentos (fls. 07/23). O Ministério Público se manifestou (fls. 26/28). É a síntese inicial. Decido. A pretensão inicial baseia-se na alegação de falha da instituição de ensino na condução de episódio de violência ocorrido no ambiente escolar, bem como na suposta insuficiência das providências adotadas pelos órgãos responsáveis pelo sistema educacional, pois não teriam sido adotadas medidas adequadas e eficazes para a sua proteção e para a apuração dos fatos. Como bem pontuado pelo Parquet, até o momento, os autos se limitam às alegações da parte autora, inexistindo informações prestadas pela própria unidade escolar ou pela Diretoria de Ensino, de modo que ainda não há meios para se compreender, assertivamente, a dinâmica dos acontecimentos, as providências efetivamente adotadas (ou eventualmente negadas), eventuais procedimentos instaurados e as medidas de proteção implementadas. Assim, tendo em vista a natureza dos fatos narrados e a necessidade de melhor esclarecimento inicial das circunstâncias do ocorrido, acolho a manifestação ministerial, para determinar a prévia requisição de informações à instituição de ensino envolvida, assim como à Diretoria de Ensino competente, com o fim de se conseguirem elementos mais concretos que permitam a posterior reapreciação do pedido de tutela de urgência. Cumpre mencionar que o Município de Salto é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto a escola em que se deram os fatos é estadual, assim como a Diretoria de Ensino competente e as demais escolas para onde se pretende seja a autora transferida. Ante o exposto: a) reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do Município de Salto-SP, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em relação ao Estado de São Paulo; e b) determino a expedição de ofícios à unidade escolar indicada na inicial, Escola Estadual Irmã Maria Nazarena Corrêa, e à respectiva Diretoria de Ensino - Região de Itu, para que encaminhem, com a máxima urgência, toda a documentação que possuam acerca dos fatos narrados, incluindo registros internos do ocorrido, relatórios, atas ou comunicações administrativas, eventuais procedimentos instaurados, informações sobre as providências adotadas e a qualificação dos responsáveis pela condução da solução do incidente, tanto no âmbito da unidade escolar, quanto na esfera administrativa superior. Sem prejuízo, desde já, cite-se a Fazenda Pública Estadual, na pessoa do representante judicial, pelo Portal Eletrônico, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Servirá a presente decisão, como CARTA / MANDADO / OFÍCIO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a Serventia a correção do cadastro processual, com a baixa da parte contra quem a ação foi extinta, ficando dispensada a certificação. Intime-se. - ADV: DENISE REGINA DE PAULA (OAB 494918/SP), DENISE REGINA DE PAULA (OAB 494918/SP)

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