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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001032-67.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: MARCELINO RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: R & B FERRO E ACO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed3239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCELINO RODRIGUES DE SOUSA em face de R & B FERRO E AÇO LTDA, MONTAFERRO SERVIÇOS DE ARMAÇÃO E LOCAÇÕES LTDA. e O REI DAS COLUNAS EXPRESS LTDA., REJEITO todas as preliminares, REJEITO a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: DECLARAR o vínculo empregatício entre MARCELINO RODRIGUES DE SOUSA e R & B FERRO E AÇO LTDA. de 11/05/2023 a 17/06/2024, na função de ajudante de pátio, com remuneração mensal no importe de R$ 2.750,00 e com dispensa sem justa causa pelo empregador, projetando-se o aviso prévio para 20/07/2024; CONDENAR AS RECLAMADAS, solidariamente, a pagar: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário de 17 dias de junho de 2024; c) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (8/12) e décimo terceiro salário proporcional de 2024 (7/12, computada a projeção do aviso prévio); d) férias simples de 2023/2024 acrescidas de um terço e férias proporcionais de 2024 (2/12) acrescidas de um terço, com a projeção do aviso; e) FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescido da indenização compensatória de 40%; f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal obreiro; g) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com adicional legal de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + indenização de 40%; h) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00 (e nas prorrogações após as 05h00, nos moldes do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST), computando-se a hora ficta noturna reduzida de 52 minutos e 30, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + indenização de 40% e i) indenização substitutiva referente ao vale-transporte, no valor de R$ 10,00 por dia trabalhado (de segunda a sábado), autorizando-se o desconto da cota-parte de 6% sobre o salário básico do empregado CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA a proceder com a anotação na CTPS digital do Demandante pelo e-Social (Portaria/MTP 671 de 21), com todos os elementos contidos nessa decisão (admissão, dispensa, salários, férias e cargo). O prazo para a anotação é de cinco dias contados de intimação específica para tanto (súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da parte autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve realizar a anotação da CTPS digital do autor por meio do CPF, aplicadas todas as sanções por conta da anotação intempestiva, haja vista o teor do disposto no §1º do art. 39 da CLT; CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA a fornecer as guias para habilitação no Seguro Desemprego. O prazo para tanto é de cinco dias contados de intimação específica para tanto (súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da parte autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve expedir alvará para tanto, sem prejuízo da penalidade cominada; Após o depósito das competências do FGTS em conta vinculada do Autor em fase de cumprimento de sentença, CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA a fornecer guia para soerguimento dos valores. O prazo para cumprimento da referida obrigação é de cinco dias, após o depósito dos valores em conta vinculada, contados de intimação específica para tanto (súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da parte autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve expedir alvará para tanto, sem prejuízo da penalidade cominada. Deve ser observado o IRRR 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”). CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observado o valor líquido em fase de cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. Os ex advogados das partes acionadas, por outro lado, farão jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido e o trabalho realizado até a renúncia, repartidos igualmente entre o número de litisconsortes. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Arbitro honorários ao Perito SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, em R$1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97 de 11/11 /2025 - Anexo Único), com eventual limitação da tabela regionalizada do TRT 2, a cargo da União, considerando que a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da gratuidade da justiça. Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente adimplidas sob a mesma rubrica ao longo do período laboral, consoante os recibos juntados aos autos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes nessa decisão têm natureza salarial (saldo de salário, 13º salário, horas extras e adicional noturno), sendo as demais indenizatórias, nos termos da Lei 8.212/91, Decretos Regulamentares específicos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Custas, pelas Reclamadas, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$80.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO RODRIGUES DE SOUSA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001032-67.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: MARCELINO RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: R & B FERRO E ACO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed3239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCELINO RODRIGUES DE SOUSA em face de R & B FERRO E AÇO LTDA, MONTAFERRO SERVIÇOS DE ARMAÇÃO E LOCAÇÕES LTDA. e O REI DAS COLUNAS EXPRESS LTDA., REJEITO todas as preliminares, REJEITO a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: DECLARAR o vínculo empregatício entre MARCELINO RODRIGUES DE SOUSA e R & B FERRO E AÇO LTDA. de 11/05/2023 a 17/06/2024, na função de ajudante de pátio, com remuneração mensal no importe de R$ 2.750,00 e com dispensa sem justa causa pelo empregador, projetando-se o aviso prévio para 20/07/2024; CONDENAR AS RECLAMADAS, solidariamente, a pagar: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário de 17 dias de junho de 2024; c) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (8/12) e décimo terceiro salário proporcional de 2024 (7/12, computada a projeção do aviso prévio); d) férias simples de 2023/2024 acrescidas de um terço e férias proporcionais de 2024 (2/12) acrescidas de um terço, com a projeção do aviso; e) FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescido da indenização compensatória de 40%; f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal obreiro; g) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com adicional legal de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + indenização de 40%; h) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00 (e nas prorrogações após as 05h00, nos moldes do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST), computando-se a hora ficta noturna reduzida de 52 minutos e 30, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + indenização de 40% e i) indenização substitutiva referente ao vale-transporte, no valor de R$ 10,00 por dia trabalhado (de segunda a sábado), autorizando-se o desconto da cota-parte de 6% sobre o salário básico do empregado CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA a proceder com a anotação na CTPS digital do Demandante pelo e-Social (Portaria/MTP 671 de 21), com todos os elementos contidos nessa decisão (admissão, dispensa, salários, férias e cargo). O prazo para a anotação é de cinco dias contados de intimação específica para tanto (súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da parte autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve realizar a anotação da CTPS digital do autor por meio do CPF, aplicadas todas as sanções por conta da anotação intempestiva, haja vista o teor do disposto no §1º do art. 39 da CLT; CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA a fornecer as guias para habilitação no Seguro Desemprego. O prazo para tanto é de cinco dias contados de intimação específica para tanto (súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da parte autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve expedir alvará para tanto, sem prejuízo da penalidade cominada; Após o depósito das competências do FGTS em conta vinculada do Autor em fase de cumprimento de sentença, CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA a fornecer guia para soerguimento dos valores. O prazo para cumprimento da referida obrigação é de cinco dias, após o depósito dos valores em conta vinculada, contados de intimação específica para tanto (súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da parte autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve expedir alvará para tanto, sem prejuízo da penalidade cominada. Deve ser observado o IRRR 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”). CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observado o valor líquido em fase de cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. Os ex advogados das partes acionadas, por outro lado, farão jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido e o trabalho realizado até a renúncia, repartidos igualmente entre o número de litisconsortes. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Arbitro honorários ao Perito SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, em R$1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97 de 11/11 /2025 - Anexo Único), com eventual limitação da tabela regionalizada do TRT 2, a cargo da União, considerando que a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da gratuidade da justiça. Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente adimplidas sob a mesma rubrica ao longo do período laboral, consoante os recibos juntados aos autos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes nessa decisão têm natureza salarial (saldo de salário, 13º salário, horas extras e adicional noturno), sendo as demais indenizatórias, nos termos da Lei 8.212/91, Decretos Regulamentares específicos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Custas, pelas Reclamadas, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$80.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R & B FERRO E ACO LTDA - MONTAFERRO SERVICOS DE ARMACAO E LOCACOES LTDA
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