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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001032-16.2020.5.02.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: QU'INCAZZA PIZZARIA E CHURRASCARIA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12e3d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Homologo em parte o acordo parcial informado pelas partes (ID 0681058), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes dispensadas de informarem o cumprimento do acordo nos autos, presumindo-se o mesmo cumprido, se não informado em contrário no prazo de até 10(dez) dias após o pagamento da(s)parcela(s). A integralidade do acordo se reveste de natureza indenizatória. Dispensada, portanto, a intimação à Procuradoria Regional Federal – INSS. Não obstante haverem declarado pela exclusão do executado acordante do polo passivo com o pagamento deste acordo, a livre manifestação de vontade das partes não possui o condão de afastar a coisa julgada, nem dispor de direitos que não estritamente patrimoniais, em respeito ao disposto nos arts. 502 e 503 do CPC c/c o art. 841 do CC. Mantenho Wanderley Zonta no polo passivo, impedidas as medidas constritivas em face deste pela Secretaria. Multa de 50% sobre o valor em aberto em caso de inadimplemento, acrescidos de juros e correção monetária, dispensada a intimação da reclamada devedora para execução, posto que ciente das obrigações estipuladas. Deduzindo-se o montante deste acordo, a execução prosseguirá tão somente em face da 1ª executada. Intime(m)-se o(a/os/as) exequente(s) a manifestar(em)-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em dez dias, indicando meios concretos para tal, nos termos do artigo 878 cc. 11-A, ambos da CLT. Silente, sobreste-se o feito, iniciando-se o decurso do prazo do art. 11-A da CLT, da qual sai(em) ciente(s), ou provocação de parte legitimamente interessada, salientando que requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao dessobrestamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QU'INCAZZA PIZZARIA E CHURRASCARIA EIRELI - ME - WANDERLEY ZONTA - LUZES DA CIDADE PIZZARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001032-16.2020.5.02.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: QU'INCAZZA PIZZARIA E CHURRASCARIA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12e3d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Homologo em parte o acordo parcial informado pelas partes (ID 0681058), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes dispensadas de informarem o cumprimento do acordo nos autos, presumindo-se o mesmo cumprido, se não informado em contrário no prazo de até 10(dez) dias após o pagamento da(s)parcela(s). A integralidade do acordo se reveste de natureza indenizatória. Dispensada, portanto, a intimação à Procuradoria Regional Federal – INSS. Não obstante haverem declarado pela exclusão do executado acordante do polo passivo com o pagamento deste acordo, a livre manifestação de vontade das partes não possui o condão de afastar a coisa julgada, nem dispor de direitos que não estritamente patrimoniais, em respeito ao disposto nos arts. 502 e 503 do CPC c/c o art. 841 do CC. Mantenho Wanderley Zonta no polo passivo, impedidas as medidas constritivas em face deste pela Secretaria. Multa de 50% sobre o valor em aberto em caso de inadimplemento, acrescidos de juros e correção monetária, dispensada a intimação da reclamada devedora para execução, posto que ciente das obrigações estipuladas. Deduzindo-se o montante deste acordo, a execução prosseguirá tão somente em face da 1ª executada. Intime(m)-se o(a/os/as) exequente(s) a manifestar(em)-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em dez dias, indicando meios concretos para tal, nos termos do artigo 878 cc. 11-A, ambos da CLT. Silente, sobreste-se o feito, iniciando-se o decurso do prazo do art. 11-A da CLT, da qual sai(em) ciente(s), ou provocação de parte legitimamente interessada, salientando que requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao dessobrestamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ALMEIDA
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