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1001032-14.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barretos - 4ª Vara Cível

    Processo 1001032-14.2026.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.T.C. - R.L.C. - Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado pelo requerido (fls. 92-102), determinando a imediata retificação do desconto da pensão alimentícia incidente sobre o benefício previdenciário NB 640.071.146-9 (titularidade do réu) para o patamar exato de 1/3 (33,33%) dos rendimentos líquidos mensais, excluídas verbas de natureza rescisória ou indenizatória, em fiel cumprimento à decisão interlocutória de fls. 44-45; c) DETERMINO A RESTITUIÇÃO do montante excedente percebido pela alimentanda (R$ 643,04) devendo a autora efetuar depósito do referido montante em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Registro que o não cumprimento da obrigação de restituição no prazo assinalado autorizará a adoção de medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito; d) DETERMINO a expedição de ofício de urgência ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Agência da Previdência Social Barretos - APS 21.036.010) para que: d.1) proceda ao imediato reajuste e limitação do desconto mensal regular da pensão alimentícia (NB 239.509.067-5) em favor de Maria Eduarda Tavares de Carvalho ao patamar de 33,33% (1/3 líquido) do benefício NB 640.071.146-9; d.2) preste informações e apresente a este Juízo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a memória discriminada de cálculo e os esclarecimentos técnicos acerca da origem e codificação administrativa que acarretaram o desconto em duplicidade (R$ 1.286,08) nas competências de julho e agosto de 2026; e) DECLARO encerrada a instrução processual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barretos4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cumpridas as diligências cartorárias de praxe, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de mérito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ELITON FERMIANO (OAB 489675/SP), LUDMILA CARLA BATISTA AUGUSTO (OAB 301144/SP)

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