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1001031-93.2026.5.02.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001031-93.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: KELLY CRISTINA ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: COFRAN RETROVISORES INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd1b5ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO A reclamante KELLY CRISTINA ROCHA DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração (fls. 120/124, ID 4984050) em face da sentença prolatada às fls. 100/108 (ID 41b52f6), apontando a existência de omissões e contradições no julgado quanto à análise dos descontos lançados no TRCT e ao limite do artigo 477, § 5º, da CLT, bem como no tocante à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração opostos pela reclamante são tempestivos, porquanto a intimação da sentença ocorreu em 28/08/2026 e a peça integrativa foi protocolada em 04/09/2026, com representação processual regular. Conheço da medida, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2. Mérito dos embargos A embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à impugnação aos descontos efetuados no TRCT (faltas, DSR e adiantamento), ao teto de dedução do artigo 477, § 5º, da CLT e à fraude que ensejaria a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sem razão a embargante. A petição inicial delimitou a causa de pedir e os pedidos postulando a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta, sob a alegação fática de que a reclamada não teria pago verba rescisória alguma. Não houve, na peça vestibular, formulação de pedido sucessivo autônomo de devolução de descontos indevidos com base no artigo 477, § 5º, da CLT, tampouco impugnação específica aos títulos de abatimento por falta de cartões de ponto ou recibos de adiantamento. Os limites da lide são fixados pela petição inicial e pela contestação, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. É vedada a alteração da causa de pedir ou a inclusão de novas pretensões em sede de réplica sem o consentimento da parte contrária, consoante o artigo 329 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da estabilização da lide e ao contraditório. Mantida a validade do pedido de demissão formulado pela obreira e verificada a apuração das parcelas rescisórias devidas para essa modalidade extintiva com as deduções cabíveis no TRCT encartado aos autos (ID 0abbcdb), a improcedência das verbas decorreu logicamente dos limites da pretensão posta em julgamento, não havendo omissão a ser suprida. Quanto às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, a sentença examinou a questão de forma explícita e fundamentada, consignando que a controvérsia jurídica acerca da modalidade rescisória afasta a aplicação do artigo 467 da CLT e que inexiste comprovação de inobservância do prazo estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT. A irresignação da embargante evidencia inconformismo com a valoração probatória e com o enquadramento jurídico aplicado pelo Juízo. As alegações de desacerto do julgado e de eventual nulidade na apuração rescisória devem ser deduzidas mediante recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para reexame do mérito ou reforma da decisão. Ausentes os vícios elencados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por KELLY CRISTINA ROCHA DOS SANTOS; b) no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo incólume a sentença proferida às fls. 100/108 (ID 41b52f6), nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COFRAN RETROVISORES INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001031-93.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: KELLY CRISTINA ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: COFRAN RETROVISORES INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd1b5ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO A reclamante KELLY CRISTINA ROCHA DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração (fls. 120/124, ID 4984050) em face da sentença prolatada às fls. 100/108 (ID 41b52f6), apontando a existência de omissões e contradições no julgado quanto à análise dos descontos lançados no TRCT e ao limite do artigo 477, § 5º, da CLT, bem como no tocante à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração opostos pela reclamante são tempestivos, porquanto a intimação da sentença ocorreu em 28/08/2026 e a peça integrativa foi protocolada em 04/09/2026, com representação processual regular. Conheço da medida, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2. Mérito dos embargos A embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à impugnação aos descontos efetuados no TRCT (faltas, DSR e adiantamento), ao teto de dedução do artigo 477, § 5º, da CLT e à fraude que ensejaria a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sem razão a embargante. A petição inicial delimitou a causa de pedir e os pedidos postulando a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta, sob a alegação fática de que a reclamada não teria pago verba rescisória alguma. Não houve, na peça vestibular, formulação de pedido sucessivo autônomo de devolução de descontos indevidos com base no artigo 477, § 5º, da CLT, tampouco impugnação específica aos títulos de abatimento por falta de cartões de ponto ou recibos de adiantamento. Os limites da lide são fixados pela petição inicial e pela contestação, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. É vedada a alteração da causa de pedir ou a inclusão de novas pretensões em sede de réplica sem o consentimento da parte contrária, consoante o artigo 329 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da estabilização da lide e ao contraditório. Mantida a validade do pedido de demissão formulado pela obreira e verificada a apuração das parcelas rescisórias devidas para essa modalidade extintiva com as deduções cabíveis no TRCT encartado aos autos (ID 0abbcdb), a improcedência das verbas decorreu logicamente dos limites da pretensão posta em julgamento, não havendo omissão a ser suprida. Quanto às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, a sentença examinou a questão de forma explícita e fundamentada, consignando que a controvérsia jurídica acerca da modalidade rescisória afasta a aplicação do artigo 467 da CLT e que inexiste comprovação de inobservância do prazo estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT. A irresignação da embargante evidencia inconformismo com a valoração probatória e com o enquadramento jurídico aplicado pelo Juízo. As alegações de desacerto do julgado e de eventual nulidade na apuração rescisória devem ser deduzidas mediante recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para reexame do mérito ou reforma da decisão. Ausentes os vícios elencados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por KELLY CRISTINA ROCHA DOS SANTOS; b) no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo incólume a sentença proferida às fls. 100/108 (ID 41b52f6), nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA ROCHA DOS SANTOS

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