Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001031-81.2018.5.02.0501 RECLAMANTE: EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BR MARMORES E GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d67ddb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA, data abaixo. a.r.v DECISÃO RELATÓRIO PRISCILA JUNQUEIRA DOMINGUES apresenta exceção de pré-executividade no ID. 994081a, arguindo nulidade de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, limitação de sua responsabilidade e impenhorabilidade. O exequente manifestou-se no ID. 4002486. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O incidente foi instaurado no ID. ad1fad0. A citação do ID. 93178dc foi expedida por correspondência registrada ao endereço constante do cadastro societário e não houve devolução pelos Correios. Presume-se recebida a notificação, incumbindo à destinatária demonstrar o contrário, nos termos da Súmula 16 do TST. (tst.jus.br) A mera negativa de recebimento não afasta essa presunção. Os documentos apresentados, todos posteriores ao ato, não demonstram que a excipiente não residia no endereço em setembro de 2024. Não há, portanto, nulidade. A sentença do ID. cfb111e atribuiu-lhe responsabilidade pela integralidade do crédito e foi objeto da intimação do ID. 7442452. Cabia agravo de petição, independentemente da garantia do juízo, conforme o art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Ausente recurso, está preclusa a discussão sobre os limites temporal e patrimonial da responsabilidade, não se prestando a exceção de pré-executividade à sua reabertura. Também não prospera a impenhorabilidade, arguida genericamente sob o fundamento de que os valores teriam origem salarial. A constrição registrada no ID. e67df86 recaiu sobre fração ideal de imóvel, e não sobre verba remuneratória. Defiro à excipiente os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração do ID. 7736120. A medida, embora improcedente, não caracteriza litigância de má-fé. Incabíveis honorários sucumbenciais neste incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por PRISCILA JUNQUEIRA DOMINGUES e, no mérito, REJEITO-A, mantendo-se os atos executivos praticados. DEFIRO à excipiente os benefícios da justiça gratuita e INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de honorários advocatícios. Prossiga-se a execução. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas, sob pena de se incidir na(s) cominação(ões) legalmente prevista(s). Essa conduta abusiva da parte atenta contra os princípios da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, e da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 06 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE JUNQUEIRA DOMINGUES
- PRISCILA JUNQUEIRA DOMINGUES
- BR MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
- VILLA DELLA PIETRA COMERCIO DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - ME
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001031-81.2018.5.02.0501 RECLAMANTE: EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BR MARMORES E GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d67ddb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA, data abaixo. a.r.v DECISÃO RELATÓRIO PRISCILA JUNQUEIRA DOMINGUES apresenta exceção de pré-executividade no ID. 994081a, arguindo nulidade de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, limitação de sua responsabilidade e impenhorabilidade. O exequente manifestou-se no ID. 4002486. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O incidente foi instaurado no ID. ad1fad0. A citação do ID. 93178dc foi expedida por correspondência registrada ao endereço constante do cadastro societário e não houve devolução pelos Correios. Presume-se recebida a notificação, incumbindo à destinatária demonstrar o contrário, nos termos da Súmula 16 do TST. (tst.jus.br) A mera negativa de recebimento não afasta essa presunção. Os documentos apresentados, todos posteriores ao ato, não demonstram que a excipiente não residia no endereço em setembro de 2024. Não há, portanto, nulidade. A sentença do ID. cfb111e atribuiu-lhe responsabilidade pela integralidade do crédito e foi objeto da intimação do ID. 7442452. Cabia agravo de petição, independentemente da garantia do juízo, conforme o art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Ausente recurso, está preclusa a discussão sobre os limites temporal e patrimonial da responsabilidade, não se prestando a exceção de pré-executividade à sua reabertura. Também não prospera a impenhorabilidade, arguida genericamente sob o fundamento de que os valores teriam origem salarial. A constrição registrada no ID. e67df86 recaiu sobre fração ideal de imóvel, e não sobre verba remuneratória. Defiro à excipiente os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração do ID. 7736120. A medida, embora improcedente, não caracteriza litigância de má-fé. Incabíveis honorários sucumbenciais neste incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por PRISCILA JUNQUEIRA DOMINGUES e, no mérito, REJEITO-A, mantendo-se os atos executivos praticados. DEFIRO à excipiente os benefícios da justiça gratuita e INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de honorários advocatícios. Prossiga-se a execução. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas, sob pena de se incidir na(s) cominação(ões) legalmente prevista(s). Essa conduta abusiva da parte atenta contra os princípios da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, e da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 06 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS