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TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única
Processo 1001031-55.2026.8.26.0025 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.E.F.A. - Intimo a Requerente, a fim de que junte ao feito o nome e os dados bancários para descontos dos alimentos em folha de pagamento do requerido, conforme r. Decisão de fls. 21/23. - ADV: FERNANDA FRANCIELE OLIVEIRA ALCARAZ (OAB 483765/SP)
TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única
Processo 1001031-55.2026.8.26.0025 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.E.F.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio litigioso cumulada com pedido de fixação de Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. E. F. De A., envolvendo o filho menor J. A. F. de A., em face de I. L. R. De A. Foi dada vista dos autos ao Ministério Público, que se manifestou às fls. 18/19. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e cadastre-se. A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar, sendo o parentesco entre as partes devidamente comprovado pela certidão de nascimento (fl. 15) que acompanha a inicial. A necessidade do menor é presumida em razão da sua idade, demandando gastos contínuos com alimentação, saúde, vestuário e demais itens essenciais ao seu desenvolvimento. Nesse contexto, o artigo 4º da Lei nº 5.478/68 autoriza o juiz a fixar alimentos provisórios ao despachar a inicial. Considerando a alegação de que a genitora exerce a guarda de fato da criança, é dever do genitor contribuir para o seu sustento. Presumindo-se a boa-fé da parte autora e levando em conta os interesses que estão em jogo, bem como a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência material ao menor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para FIXAR os alimentos provisórios a serem suportados pelo genitor, mensalmente, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo, inclusive, sobre o 13º salário, férias e outras verbas não eventuais, ou 1/3 do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego ou trabalho informal, já que ausente, por ora, demonstração das suas possibilidades. Oficie-se a empresa POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS/SAVENCIA FROMAGE E DAIRY situada na Praça da Estação, S/N - Machadinho, Angatuba - SP, 18240-000, para que proceda o desconto dos alimentos direto em folha de pagamento, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil. Designo audiência para o dia 18 de novembro de 2026 às 10:00 horas. A audiência será realizada noCEJUSCdesta Comarca, com endereço à localizado na Rua Públio de Almeida Melo, 832, Centro - Angatuba-SP. Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) que atuará na audiência em R$ 86,07 por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, Dje 21/03/2019, cad. Adm I, fls. 1,2 e 3). Os valores deverão ser depositados via depósito judicial até dois dias antes da audiência, os quais serão levantados pelo respectivo conciliador posteriormente à audiência com a apresentação de formulário (MLE). A comprovação do pagamento pode se dar nos autos, ou mediante apresentação do comprovante de depósito no dia da audiência. O não pagamento será interpretado como não comparecimento injustificado e assim configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c.c. art. 334, §8 do Código de Processo Civil, ensejando a incidência de multa a ser fixada oportunamente. Além disso, a quantia poderá ser executada pelos conciliadores após a realização da audiência com base na presente decisão, nos termos do art. 515, inc. I do Código de Processo Civil. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Cite-se e intime-se a parte Ré por mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se às partes e cite-se o(a) requerido(a). Diligências e intimações necessárias. Dúvidas podem ser sanadas via e-mail institucional: angatuba@tjsp.jus.br. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDA FRANCIELE OLIVEIRA ALCARAZ (OAB 483765/SP)
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