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TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-45.2023.5.02.0036 RECLAMANTE: JOSE BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: AUTO POSTO NOVO GIOVANNA I LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9beb2e proferido nos autos. Vistos. Id. ead95d8 – Mantenho o despacho atacado por seus próprios fundamentos. A pretensão do reclamante não se limita à mera consulta aos convênios disponíveis ao Juízo ou a órgãos públicos ou privados (de acesso público) para verificar eventuais negócios jurídicos praticados pelos executados que pudessem sinalizar sucessão empresarial. O que se pleiteia, na verdade, é uma verdadeira investigação, com a pretensão, inclusive, de uso de força policial para adentrar o estabelecimento comercial de terceiros. O Poder Judiciário não pode ser compelido a atuar como órgão investigativo na produção de prova de fato constitutivo do direito autoral, especialmente quando se requer o uso de força coercitiva do Estado contra terceiros estranhos à lide. A inversão da ordem processual, deslocando para o Estado o ônus de produzir prova de fato negativo relativo à alegada sucessão, afronta os princípios da imparcialidade e do devido processo legal. Caberia ao autor, por meios próprios, angariar elementos de convicção que justificassem a instauração de incidente processual, não sendo a via da força coercitiva estatal o instrumento adequado para o suprimento de deficiência probatória da parte. Processe-se o agravo de petição interposto pelo autor. Intime-se a reclamada para apresentar contraminuta no prazo de 08 dias. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO NOVO GIOVANNA I LTDA
TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-45.2023.5.02.0036 RECLAMANTE: JOSE BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: AUTO POSTO NOVO GIOVANNA I LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9beb2e proferido nos autos. Vistos. Id. ead95d8 – Mantenho o despacho atacado por seus próprios fundamentos. A pretensão do reclamante não se limita à mera consulta aos convênios disponíveis ao Juízo ou a órgãos públicos ou privados (de acesso público) para verificar eventuais negócios jurídicos praticados pelos executados que pudessem sinalizar sucessão empresarial. O que se pleiteia, na verdade, é uma verdadeira investigação, com a pretensão, inclusive, de uso de força policial para adentrar o estabelecimento comercial de terceiros. O Poder Judiciário não pode ser compelido a atuar como órgão investigativo na produção de prova de fato constitutivo do direito autoral, especialmente quando se requer o uso de força coercitiva do Estado contra terceiros estranhos à lide. A inversão da ordem processual, deslocando para o Estado o ônus de produzir prova de fato negativo relativo à alegada sucessão, afronta os princípios da imparcialidade e do devido processo legal. Caberia ao autor, por meios próprios, angariar elementos de convicção que justificassem a instauração de incidente processual, não sendo a via da força coercitiva estatal o instrumento adequado para o suprimento de deficiência probatória da parte. Processe-se o agravo de petição interposto pelo autor. Intime-se a reclamada para apresentar contraminuta no prazo de 08 dias. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA
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