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1001031-41.2025.5.02.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-41.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: MIKAELLY SILVA DINIZ RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a6386c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. A autora apresentou seus cálculos nos IDs #id:7444f6c e #id:484aa7e, as reclamadas, responsáveis solidárias, impugnaram nos IDs #id:262513b e #id:8064198 e a autora manifestou sua concordância no #id:593cf3e. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelas rés, para fixar o valor do crédito bruto da autora no importe de R$ 7.647,67, atualizado até 01/07/2026, sendo: 1- R$ 6.918,01, a título de Principal; 2- R$ 729,66, a título de Juros de Mora. Do crédito da autora serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 291,59, e IRRF, isenta (BASE = R$ 4.114,83; 6 Meses), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 460,68, a título de FGTS a depositar em conta vinculada; 4- R$ 49,71, a título de Juros do FGTS a depositar; 5- R$ 1.095,76, a título de INSS (quota-parte empregador). 6- R$ 50,00, a título de Custas; 7- R$ 815,81, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Expeça-se Ofício ao E. TRT, solicitando o pagamento dos Honorários Periciais do Sr ANDRE LUIS VALENTIM, nos termos da r. Sentença #id:2d521fa. Intimem-se as reclamadas para pagamento em 05 dias, sob pena penhora. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Dê-se ciência à autora. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELLY SILVA DINIZ

  2. Intimação

    TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-41.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: MIKAELLY SILVA DINIZ RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a6386c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. A autora apresentou seus cálculos nos IDs #id:7444f6c e #id:484aa7e, as reclamadas, responsáveis solidárias, impugnaram nos IDs #id:262513b e #id:8064198 e a autora manifestou sua concordância no #id:593cf3e. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelas rés, para fixar o valor do crédito bruto da autora no importe de R$ 7.647,67, atualizado até 01/07/2026, sendo: 1- R$ 6.918,01, a título de Principal; 2- R$ 729,66, a título de Juros de Mora. Do crédito da autora serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 291,59, e IRRF, isenta (BASE = R$ 4.114,83; 6 Meses), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 460,68, a título de FGTS a depositar em conta vinculada; 4- R$ 49,71, a título de Juros do FGTS a depositar; 5- R$ 1.095,76, a título de INSS (quota-parte empregador). 6- R$ 50,00, a título de Custas; 7- R$ 815,81, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Expeça-se Ofício ao E. TRT, solicitando o pagamento dos Honorários Periciais do Sr ANDRE LUIS VALENTIM, nos termos da r. Sentença #id:2d521fa. Intimem-se as reclamadas para pagamento em 05 dias, sob pena penhora. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Dê-se ciência à autora. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI - CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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