Publicações do processo

1001031-39.2024.8.11.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001031-39.2024.8.11.0091 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Flora] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [IDALINA LOURENCO BARBADO DIAS - CPF: 698.412.681-91 (APELANTE), JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - CPF: 055.891.621-06 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO IRREGULAR. REVELIA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO E ESPECÍFICO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA. UTILIZAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA EM DESFAVOR DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em razão de suposto desmatamento irregular de 78,86 hectares de floresta nativa na Fazenda Beira Rio, situada no Município de Nova Bandeirantes/MT. A sentença reconheceu a revelia da requerida e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reputando suficientes os documentos técnicos administrativos e desnecessária a produção de outras provas. A apelante suscita cerceamento de defesa porque, antes da sentença e após ser instada a especificar provas, requereu expressamente perícia técnica ambiental destinada à apuração da existência, extensão e características da área, possibilidade de regeneração e quantificação do dano, além de questionar a autoria e o nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da Ação Civil Pública Ambiental, sem prévio saneamento e sem a realização da prova pericial técnica ambiental tempestiva e especificamente requerida pela apelante revel, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não exclui automaticamente a parte do processo nem impede sua intervenção nas fases subsequentes, devendo o revel recebê-lo no estado em que se encontra e podendo produzir provas contrapostas às alegações da parte adversa quando comparece a tempo de praticar os atos necessários à respectiva produção. 4. A presunção decorrente da revelia não possui caráter absoluto, especialmente em demanda ambiental que envolve questões fáticas e técnicas relativas à autoria, ao nexo causal, à existência, à extensão e às características do dano. 5. O requerimento de prova formulado pela apelante não possui caráter genérico, pois indica expressamente a perícia técnica ambiental e delimita sua finalidade, abrangendo a existência, a extensão e as características da área, a possibilidade de regeneração e a quantificação do suposto dano. 6. O poder conferido ao magistrado para dirigir a instrução e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias deve observar o contraditório, a ampla defesa e o direito à prova, não autorizando a supressão de prova pertinente a fatos controvertidos para, posteriormente, fundamentar decisão desfavorável na ausência de elementos técnicos capazes de infirmar a prova produzida unilateralmente pela parte adversa ou pela Administração. 7. O indeferimento da perícia mostra-se incompatível com a utilização da ausência de prova técnica em sentido contrário como reforço da conclusão desfavorável à apelante, pois a prova requerida se destinava precisamente à produção de contraprova técnica imparcial, sob contraditório. 8. A perícia judicial não constitui mera repetição dos documentos administrativos existentes, porquanto submete a matéria técnica controvertida à apreciação de profissional imparcial e permite às partes formular quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar as conclusões periciais. 9. O julgamento antecipado somente se justifica quando não houver necessidade de produção de outras provas, configurando cerceamento de defesa a supressão de prova tempestiva, específica e potencialmente apta a esclarecer questão fática relevante, seguida de julgamento desfavorável fundado justamente na insuficiência de elementos contrários à pretensão inicial. 10. A orientação segundo a qual inexiste cerceamento de defesa quando o processo está suficientemente instruído e a prova pretendida é desnecessária não se aplica ao caso, pois a apelante requereu a perícia antes da sentença, quando expressamente instada a especificar provas, e justificou concretamente sua pertinência. 11. A ausência de prévio saneamento, diante de questões fáticas controvertidas e de requerimento expresso de perícia, impede a adequada delimitação dos pontos controvertidos, a definição da distribuição do ônus da prova e a especificação dos meios probatórios admitidos, evidenciando prejuízo concreto quando o julgamento atribui suficiência aos elementos administrativos e considera inexistente a contraprova cuja produção havia sido requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Sentença anulada. Demais teses recursais prejudicadas. Tese de julgamento: 1. A revelia não impede o revel de produzir prova contraposta às alegações da parte adversa quando intervém no processo a tempo de praticar os atos necessários à sua produção. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que indefere prova pericial técnica ambiental tempestiva, específica e pertinente a fatos controvertidos e utiliza a ausência de contraprova técnica como fundamento da decisão desfavorável à parte que requereu sua produção. 3. A existência de documentos técnicos administrativos não torna, por si só, dispensável a perícia judicial destinada a submeter questões técnicas controvertidas à análise de profissional imparcial sob contraditório. 4. A existência de questões fáticas controvertidas e de requerimento específico de prova pericial exige o adequado saneamento e a organização da instrução, com fundamentação concreta de eventual indeferimento da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 346, parágrafo único, 355, I, 357, 369 e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 556.695/SC, Quarta Turma. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental nº 1001031-39.2024.8.11.0091, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão de suposto desmatamento irregular de 78,86 hectares de floresta nativa, na Fazenda Beira Rio, situada no Município de Nova Bandeirantes/MT. A sentença reconheceu a revelia da requerida, por ausência de contestação formal, e reputou desnecessária a produção de outras provas, ao fundamento de que os documentos técnicos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a extensão, a autoria e a localização do dano ambiental, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais, a apelante suscita, entre outras questões, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que, apesar de ter requerido expressamente a realização de prova pericial técnica ambiental, o feito foi julgado sem a necessária instrução probatória. Argumenta que a perícia seria indispensável à apuração da autoria, da existência, da extensão e das características do alegado dano ambiental. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se igualmente pelo desprovimento da apelação, entendendo inexistente o alegado cerceamento de defesa, por considerar suficientes os documentos técnicos produzidos na esfera administrativa. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: I – Admissibilidade Recursal Conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. II – Da preliminar de cerceamento de defesa A controvérsia preliminar consiste em verificar se o julgamento da demanda sem a realização da prova pericial técnica ambiental expressamente requerida pela apelante configurou cerceamento do direito de defesa. A preliminar merece acolhimento. É certo que a apelante não apresentou contestação no momento processual oportuno, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia. A própria sentença registrou que, embora tenha comparecido espontaneamente aos autos, não houve apresentação de defesa formal. A revelia, contudo, não importa automática exclusão da parte do processo, nem impede sua intervenção nas fases subsequentes, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme dispõe o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a presunção decorrente da revelia não possui caráter absoluto, sobretudo em demanda ambiental na qual se discutem questões fáticas e técnicas relacionadas à autoria, ao nexo causal, à existência, à extensão e às características do dano imputado. No caso, há circunstância processual particularmente relevante: antes da prolação da sentença, o próprio Juízo oportunizou às partes manifestação acerca das provas, e a apelante, atendendo ao ato ordinatório, requereu expressamente a produção de prova pericial. Com efeito, na manifestação de Id. 200188111, a requerida consignou: “1. Prova Pericial Técnica Ambiental, considerando a necessidade de apuração precisa acerca da existência, extensão e características da área objeto da demanda, bem como da possibilidade de regeneração e eventual quantificação do suposto dano ambiental.” Requereu, ainda, “prova documental complementar”, reservando-se o direito de apresentar documentos necessários à elucidação dos fatos. Portanto, não se tratou de pedido genérico de produção de provas. Houve indicação expressa da modalidade probatória pretendida — perícia técnica ambiental — e, mais importante, foram especificados os fatos sobre os quais deveria recair a atividade do perito: existência, extensão e características da área, possibilidade de regeneração e quantificação do suposto dano. Apesar disso, não houve regular fase de saneamento destinada à delimitação das questões de fato controvertidas e à definição das provas necessárias ao julgamento, seguindo-se diretamente para a sentença. O pronunciamento recorrido afastou a pretensão probatória sob o fundamento de que: “O pedido da requerida para produção de provas não especificadas não é plausível diante da farta documentação técnica constante nos autos, que demonstra com clareza a extensão do dano ambiental, a autoria e a localização exata da área degradada (...). Assim, é desnecessária a produção de novas provas, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.” Essa premissa, contudo, não corresponde integralmente à realidade processual, pois, como visto, a prova requerida foi especificada: perícia técnica ambiental, inclusive com delimitação de sua finalidade. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a condição de destinatário da prova, autorizando-lhe determinar aquelas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa, entretanto, deve ser exercida em harmonia com os arts. 9º, 10, 357 e 369 do mesmo diploma e com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O poder de direção da instrução não autoriza que se inviabilize a produção de prova pertinente a fatos controvertidos para, posteriormente, decidir-se a controvérsia justamente em razão da inexistência de elementos capazes de infirmar aqueles produzidos unilateralmente pela parte adversa ou pela Administração. Esse aspecto assume especial importância no caso concreto. A própria sentença atribuiu relevância decisiva aos documentos administrativos, registrando que o Auto de Infração Ambiental nº 163010 não teria sido “impugnado por prova em sentido contrário”. De igual modo, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, embora reconheça que o direito à prova integra as garantias do contraditório e da ampla defesa, conclui pela dispensabilidade da perícia porque a apelante não apresentou “laudo, parecer técnico ou qualquer elemento capaz de contestar os dados dos relatórios ambientais”. É justamente nesse ponto que se evidencia o prejuízo processual. Não se mostra coerente afastar a perícia judicial expressamente requerida e, simultaneamente, utilizar a ausência de prova técnica em sentido contrário como elemento de reforço da conclusão desfavorável à parte que pretendia produzi-la. A prova pericial requerida não se destinava à mera repetição dos elementos existentes nos autos. Buscava submeter a matéria técnica controvertida à análise de profissional imparcial, sob contraditório, permitindo às partes formular quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar as conclusões periciais. Além disso, a controvérsia não se limita à constatação abstrata da ocorrência de supressão vegetal. A própria apelação questiona a autoria e o nexo causal, sustentando que o Auto de Inspeção nº 173890 teria registrado a presença do filho da apelante no local e a atribuição a ele da responsabilidade pelo desmate. Nesse contexto, o conjunto probatório existente não tornava manifestamente inútil a instrução requerida. A regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil somente autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Havendo questão fática controvertida relevante e requerimento tempestivo e específico de prova potencialmente apta a esclarecê-la, sua supressão, seguida de julgamento desfavorável justamente pela insuficiência de elementos contrários à pretensão inicial, caracteriza cerceamento de defesa. Não se desconhece o entendimento invocado pelo Ministério Público e pela Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o feito se encontra suficientemente instruído e a prova pretendida é desnecessária. As contrarrazões, inclusive, fazem referência ao AgInt no AREsp 556.695/SC, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A orientação, porém, não conduz à mesma solução no caso concreto. Aqui, não se está diante de requerimento probatório genérico ou formulado apenas após resultado desfavorável. A apelante, antes da sentença e quando expressamente instada a especificar provas, indicou precisamente a realização de perícia técnica ambiental e justificou sua pertinência. Também não se pode extrair da revelia consequência capaz de afastar essa conclusão. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, e pode produzir provas contrapostas às alegações da parte adversa desde que compareça a tempo de praticar os atos indispensáveis à respectiva produção. A decretação da revelia, portanto, não transforma a presunção de veracidade em verdade absoluta nem autoriza, por si só, a supressão de atividade probatória oportunamente requerida. No caso, quando a apelante compareceu e requereu a perícia, a instrução ainda não havia sido encerrada por sentença, tanto que houve ato processual específico destinado à manifestação sobre as provas. Não se cogita, assim, de reabertura de fase processual já preclusa, mas de exercício do direito probatório no estágio em que o processo efetivamente se encontrava. Mostra-se igualmente relevante a ausência de prévio saneamento e organização do processo, providência disciplinada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. Diante da existência de questões fáticas controvertidas e do requerimento expresso de prova pericial, caberia ao Juízo de origem delimitar os pontos controvertidos, definir a distribuição do ônus probatório e especificar os meios de prova admitidos, fundamentando concretamente eventual indeferimento. Em vez disso, a demanda foi diretamente sentenciada, atribuindo-se força suficiente aos elementos técnicos administrativos e considerando-se inexistente prova capaz de infirmá-los, justamente quando a parte havia requerido instrumento processual destinado à produção dessa contraprova. A situação caracteriza prejuízo concreto e impõe a invalidação do julgamento. Desse modo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas na apelação, inclusive aquelas relativas à ilegitimidade passiva, ao nexo causal e ao mérito da responsabilidade ambiental, matérias que deverão ser apreciadas após a adequada formação do conjunto probatório. Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ACOLHO a preliminar de cerceamento de defesa e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular saneamento do feito, com delimitação das questões de fato controvertidas e organização da instrução, assegurando-se à apelante a produção da prova pericial técnica ambiental oportunamente requerida, bem como das demais provas que o Juízo reputar pertinentes, prosseguindo-se, após, até novo julgamento. Em consequência da anulação da sentença, fica prejudicado o exame das demais teses recursais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.