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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-15.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: JOSE ACACIO DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: DR EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88babbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSE ACACIO DOS SANTOS RAMOS contra DR EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e VILA MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1a Reclamada, sendo a 2a Ré e 3a Ré solidariamente entre si, e de maneira subsidiária em relação ao contrato com a 1a Ré, ao pagamento das seguintes verbas à reclamante: - Integração do salário extrafolha e reflexos; - Diferenças salariais pelo reajuste normativo e reflexos. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento do autor, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 597,88, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 29.894,25. Cumpra-se. Intimem-se às partes. Nada mais. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ACACIO DOS SANTOS RAMOS
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001031-15.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: JOSE ACACIO DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: DR EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88babbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSE ACACIO DOS SANTOS RAMOS contra DR EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e VILA MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1a Reclamada, sendo a 2a Ré e 3a Ré solidariamente entre si, e de maneira subsidiária em relação ao contrato com a 1a Ré, ao pagamento das seguintes verbas à reclamante: - Integração do salário extrafolha e reflexos; - Diferenças salariais pelo reajuste normativo e reflexos. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento do autor, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 597,88, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 29.894,25. Cumpra-se. Intimem-se às partes. Nada mais. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILA MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. - DR EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA
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