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1001031-09.2024.5.02.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 1001031-09.2024.5.02.0069 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP EXECUTADO: ER7 ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 515450d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EVELYN TOMAZ SALGADO CHOHAN DESPACHO Vistos etc., Ante o requerido pelo exequente na petição de ID nº 6ebd723, fica instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado nos próprios autos, em relação à atual sócia da reclamada. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) EDUARDO POLLO TISSEU e RAFAEL PEREIRA TRECO, no polo passivo, citando-o(s), via carta registrada, no(s) endereço(s) constante(s) na Ficha Cadastral da Jucesp juntada sob ID nº f715c8c, ou por edital, caso não seja(m) localizado(s), para se manifestar(em) sobre o incidente, no prazo de 15 dias, sendo o silêncio considerado como concordância em sua responsabilização pessoal. Sem prejuízo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino ainda, com base nos artigos 300 e 301, do CPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor, se faz necessária a concessão da tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio do(s) sócio(s) com vistas a se furtar de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens para garantia da execução, por meio de pesquisa junto ao convênio SisbaJud, em nome da executada e do(s) suscitado(s). Com a resposta, dê-se ciência ao exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em termos, retornem os autos conclusos para decisão. Nos termos do artigo 98, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, “a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC”. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP

  2. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 1001031-09.2024.5.02.0069 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP EXECUTADO: ER7 ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 515450d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EVELYN TOMAZ SALGADO CHOHAN DESPACHO Vistos etc., Ante o requerido pelo exequente na petição de ID nº 6ebd723, fica instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado nos próprios autos, em relação à atual sócia da reclamada. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) EDUARDO POLLO TISSEU e RAFAEL PEREIRA TRECO, no polo passivo, citando-o(s), via carta registrada, no(s) endereço(s) constante(s) na Ficha Cadastral da Jucesp juntada sob ID nº f715c8c, ou por edital, caso não seja(m) localizado(s), para se manifestar(em) sobre o incidente, no prazo de 15 dias, sendo o silêncio considerado como concordância em sua responsabilização pessoal. Sem prejuízo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino ainda, com base nos artigos 300 e 301, do CPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor, se faz necessária a concessão da tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio do(s) sócio(s) com vistas a se furtar de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens para garantia da execução, por meio de pesquisa junto ao convênio SisbaJud, em nome da executada e do(s) suscitado(s). Com a resposta, dê-se ciência ao exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em termos, retornem os autos conclusos para decisão. Nos termos do artigo 98, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, “a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC”. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ER7 ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

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