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TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Processo 1001030-96.2026.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.L. - - L.M.S.L. - Vistos até fls 30 Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 1/8) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal supra identificado; extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca de Monte Mor, Estado de São Paulo, a fim de que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, sob nº de matrícula 125161 01 55 2021 2 00037 055 0010805 18 a necessária averbação, cabendo aos interessados o encaminhamento. Consigo que mulher voltará a usar seu nome de solteira: acima transcrito. Houve arrolamento de bem(ns) à partilha. Outrossim, se aplicável, poderá neste documento ser inserido o respeitável "CUMPRA-SE" do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade. Por ausente interesse recursal, a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Defiro gratuidade da justiça. Serventia: Anote trânsito em julgado; Sendo as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, encaminhe, via e-mail ou CRCJud, cópia desta sentença ao Oficial de Registro Civil competente; Expeça certidão de honorários advocatícios - RGI fls 25. Expeça carta de sentença, se requerido. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP), ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP)
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