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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1001030-93.2021.8.11.0015. Vistos etc. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida em face da sentença de id 208997613. Sustenta a existência de contradição e omissão no decisum. Argumenta, em suma, que houve contradição ao reconhecer a validade do loteamento fechado e, simultaneamente, reputar inexigíveis as taxas ordinárias de manutenção pela falta de infraestrutura. Aponta omissão quanto à natureza jurídica das despesas voltadas à preservação e serviços essenciais, bem como quanto à vedação ao enriquecimento sem causa do embargado e à ciência prévia das cláusulas contratuais de rateio. 2. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 212862729, pela rejeição integral dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento. 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no supracitado artigo. 5. A contradição apta a ensejar a oposição dos aclaratórios se refere a incompatibilidade inconciliável entre as proposições lógicas do próprio julgado, ou seja, entre a fundamentação delineada e a conclusão dispositiva, o que não ocorre na hipótese em testilha. 6. Com efeito, denota-se que o julgado consignou que, a despeito de ser válida a estruturação do empreendimento como loteamento fechado, a cobrança específica das taxas em comento carecia de exigibilidade concreta em virtude da ausência de demonstração da regular aprovação em assembleia geral, da inexistência de prestação periódica de contas e da falta de prova idônea da efetiva disponibilização ou fruição dos serviços custeados, ônus de prova que recaía sobre a parte requerida. 7. Além disso, quanto à omissão referente à natureza jurídica dos encargos e à vedação ao enriquecimento ilícito, constata-se que todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis à formação do convencimento motivado foram expressamente enfrentadas na sentença, pontuando-se pormenorizadamente a inobservância das condicionantes fixadas pelas próprias cláusulas contratuais pactuadas. 8. Consoante se verifica da sentença, encontram-se expressamente consignados na sentença embargada os fundamentos que a justificam, não havendo se falar em omissão, uma vez que o julgador não tem que rebater ponto a ponto todas as alegações da parte. 9. A pretensão deduzida revela nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, almejando a reapreciação de matéria meritória e da valoração, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos no Id. 210209343, mantendo a sentença embargada conforme proferida. 11. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o pedido reflete o exercício regular do direito de defesa, sem intuito de protelatório. 12. Diante do substabelecimento sem reserva de poderes, exclua-se a subscritora do pedido de Id. 219275040. 13. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito