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1001030-87.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001030-87.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA LEDINALVA BRASIL LEAO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de crédito retroativo de progressão funcional ajuizada por Luiza Ledinalva Brasil Leão em face da União Federal, objetivando, em síntese, a atualização de seu enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais que afirma terem sido reconhecidas administrativamente, com efeitos retroativos. A causa foi atribuída no valor de R$ 194.331,68. Alega a parte autora, na petição inicial de id. 2235727179, que é servidora pública federal aposentada, integrante do quadro efetivo do Ex-Território de Roraima, e que formulou pedido administrativo de revisão de progressão em 08/08/2019. Sustenta que o processo administrativo permaneceu sem solução até 2025, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança nº 1007351-75.2025.4.01.4200, no qual teria sido concedida a ordem, resultando na conclusão do procedimento administrativo. Afirma que, no processo administrativo, foi reconhecido equívoco em seu enquadramento inicial de classe e padrão, com repercussão sobre as progressões subsequentes e sobre sua remuneração. Relata que seu vínculo funcional com a União foi formalmente reconhecido pela Portaria Federal nº 112/91, de 28/02/1991, e descreve a evolução normativa da carreira a partir da Lei nº 7.596/87, dos Decretos nº 94.664/87 e 94.993/87, das Leis nº 8.927/93, 11.784/08, 12.772/12 e 15.141/25. Sustenta que, quando de sua aposentadoria, deveria estar posicionada na Classe e Nível D IV-4 (D-404), atualmente correspondente ao padrão C-4, com repercussão sobre os valores devidos em regime de dedicação exclusiva. Afirma fazer jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais a partir de 2017, acrescidas de juros e correção monetária, e sustenta que o não pagamento configuraria enriquecimento indevido da Administração. Requer a citação da União; a procedência da demanda para atualização da folha de pagamento quanto à classe e padrão e pagamento das progressões funcionais em atraso; incidência de juros desde a citação e correção monetária; gratuidade da justiça; adesão ao Juízo 100% Digital; renúncia ao teto do Juizado Especial; fixação de honorários sucumbenciais; inversão do ônus da prova para que a União apresente o processo administrativo e demonstrativo de cálculo mensal; prioridade de tramitação em razão da idade; dispensa da audiência de conciliação; destaque de honorários contratuais de 25%; e realização dos cálculos pela AGU. Em contestação de id. 2264035880, a União suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir parcial quanto aos pedidos de retificação funcional, enquadramento, reposicionamento em folha de pagamento e retificação da portaria de aposentadoria. Afirma que o processo administrativo nº 19975.117934/2019-17 foi concluído com acolhimento integral da revisão funcional pretendida pela autora. A União relata que o histórico funcional da autora foi examinado por meio do Parecer SEI nº 5135/2025/MGI e da Nota Técnica SEI nº 45461/2025/MGI, nos quais teria sido reconhecido o direito ao reposicionamento em razão de incorreções históricas decorrentes da transposição de regimes. Afirma que, em 13/10/2025, foram formalizadas sucessivas retificações administrativas, inclusive a alteração do enquadramento efetuado pela Portaria MEC nº 009/2014, do padrão D-302 para D-402, bem como a correção das progressões subsequentes de D-303 para D-403 e, posteriormente, para D-404. Acrescenta que a Portaria nº 8742/2025 tornou sem efeito a Portaria nº 3722/2019, indicada como responsável por duplicidade no sistema de progressão, e que também houve retificação do enquadramento decorrente da Medida Provisória nº 1.286/2024 e da Lei nº 15.141/2025, com alteração do posicionamento em folha de pagamento do padrão C-01 para C-04, acompanhada de implantação financeira. Por essa razão, requer a extinção sem resolução do mérito dos pedidos relativos às obrigações de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sustentando que permaneceria pendente apenas eventual cobrança de diferenças financeiras remanescentes. Em prejudicial de mérito, a União suscita prescrição quinquenal, ao argumento de que o requerimento administrativo de 08/08/2019 suspendeu o prazo prescricional, de modo que estariam prescritas as parcelas anteriores a 08/08/2014. Quanto aos consectários, sustenta que eventual saldo deve observar juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic. A União também impugna o pedido de inversão do ônus da prova e a pretensão de elaboração dos cálculos pela ré, sustentando, com fundamento nos arts. 373, I, e 534 do CPC, que compete à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado e apresentar memória discriminada e atualizada do crédito. Ao final, requer, ainda, a observância das alíquotas escalonadas do art. 85, § 3º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais e a rejeição do desconto automático dos honorários contratuais de 25%, sob alegação de ausência de juntada prévia do respectivo contrato. Na réplica de id. 2266118434, a autora impugna a preliminar de falta de interesse de agir. Reconhece que a Administração promoveu a correção de seu enquadramento funcional, mas sustenta que a controvérsia remanescente consiste no pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas ao período em que permaneceu posicionada em nível inferior ao devido. Afirma que as diferenças abrangem não apenas o vencimento básico, mas também parcelas vinculadas, incluindo anuênios e Retribuição por Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC. Quanto à prescrição, sustenta a autora que o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 impede o curso da prescrição durante a demora administrativa no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida. Invoca, entre outros, o REsp 45.523/RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 18/11/1996, e precedente do TJDFT identificado como APC 51-26-0, Rel. Des. Jerônimo de Souza, para sustentar a suspensão do prazo prescricional a partir do requerimento administrativo apresentado em 08/08/2019. No mérito, a autora sustenta que os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, ainda que a implementação administrativa tenha ocorrido posteriormente. Para tanto, cita precedentes, entre eles o Processo 08032938320184058100, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, julgamento em 09/05/2019; o AgInt no REsp 2.013.484/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/04/2023; as apelações 0001296-02.2017.4.01.3200 e 0045392-91.2016.4.01.3700; e a AC 10616774220204013300, Rel. Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, julgada em 19/06/2024. A autora também invoca o ARE 1.119.632/RJ, Rel. Ministro Gilmar Mendes, e a AC 0023051-53.2016.4.01.3900, Segunda Turma do TRF1, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, julgada em 16/03/2021, para sustentar a possibilidade de cobrança judicial de valores reconhecidos administrativamente e ainda não pagos, bem como a permanência do interesse processual diante da mora administrativa. Por fim, a autora reafirma que as parcelas possuem natureza alimentar, sustenta que a demora no pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração e requer a rejeição integral da contestação e o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, com condenação da União ao pagamento do que teria sido apurado no processo administrativo, acrescido dos consectários pertinentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente diz respeito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da correção do enquadramento funcional da autora, servidora pública federal aposentada vinculada ao Ex-Território Federal de Roraima. Embora a petição inicial contenha pedidos relacionados à retificação do enquadramento funcional, reposicionamento em folha e adequação dos atos administrativos correspondentes, a pretensão deve ser compreendida a partir da interpretação conjunta da causa de pedir e dos pedidos formulados. A narrativa desenvolvida desde a inicial revela que a finalidade material da demanda consiste na obtenção dos efeitos financeiros decorrentes do correto posicionamento funcional, notadamente das diferenças remuneratórias relativas ao período em que a autora permaneceu enquadrada em classe e padrão inferiores aos posteriormente reconhecidos pela própria Administração. Da ausência superveniente de interesse quanto às obrigações de fazer A União sustenta falta superveniente de interesse processual relativamente aos pedidos de retificação funcional, afirmando que o Processo Administrativo nº 19975.117934/2019-17 foi concluído com acolhimento da revisão pleiteada. Conforme os elementos trazidos aos autos, o histórico funcional da autora foi examinado no Parecer SEI nº 5135/2025/MGI e na Nota Técnica SEI nº 45461/2025/MGI, seguindo-se atos administrativos destinados à correção do enquadramento. Segundo informado pela própria União, houve, em 13/10/2025, retificação do enquadramento anteriormente realizado pela Portaria MEC nº 009/2014, com alteração de D-302 para D-402, correção das progressões subsequentes para D-403 e D-404 e posterior adequação do posicionamento de C-01 para C-04. A Administração também informou ter tornado sem efeito a Portaria nº 3722/2019 por meio da Portaria nº 8742/2025. A autora, em réplica, reconhece que seu posicionamento funcional foi corrigido. Desse modo, quanto às obrigações de fazer já integralmente satisfeitas na esfera administrativa, verifica-se perda superveniente do interesse processual. Isso, contudo, não alcança a pretensão de pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. A implementação do correto enquadramento funcional produz efeitos prospectivos, mas não satisfaz, por si só, a pretensão relativa aos valores que deixaram de ser pagos no período anterior à regularização. Persiste, portanto, o interesse processual quanto à obrigação de pagar. Da prescrição A União suscita prescrição quinquenal, sustentando que o requerimento administrativo apresentado em 08/08/2019 suspendeu o prazo prescricional e que estariam prescritas as parcelas anteriores a 08/08/2014. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece disciplina específica para pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. Seu art. 4º impede o curso da prescrição durante o período em que a Administração examina pedido administrativo destinado ao reconhecimento ou pagamento da dívida. No caso, o requerimento administrativo foi apresentado em 08/08/2019 e permaneceu em tramitação até sua conclusão em 2025. A própria União reconhece que o procedimento administrativo interferiu no curso da prescrição. A autora, entretanto, postula diferenças apenas a partir de 2017. Assim, mesmo tomando como referência a delimitação prescricional defendida pela União, as parcelas efetivamente objeto da pretensão deduzida nesta demanda encontram-se dentro do período não atingido pela prescrição. Não há, portanto, parcela postulada desde 2017 alcançada pela prescrição quinquenal segundo os próprios marcos temporais sustentados na contestação. Rejeito, por isso, a prejudicial de prescrição quanto ao período efetivamente objeto da demanda. Do mérito A Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade, devendo a situação funcional de seus servidores corresponder ao enquadramento previsto no regime jurídico aplicável à respectiva carreira. No caso concreto, a controvérsia acerca da existência de erro no enquadramento funcional foi superada pela própria atuação administrativa. A União reconhece expressamente que o Processo Administrativo nº 19975.117934/2019-17 resultou na revisão do histórico funcional da autora, com correção do padrão anteriormente atribuído e das progressões subsequentes. A controvérsia judicial, portanto, não exige novo reconhecimento do direito à correção funcional. A questão remanescente consiste em definir as consequências financeiras do enquadramento reconhecido pela própria Administração. A correção administrativa posterior não elimina os efeitos econômicos decorrentes do período em que a servidora permaneceu posicionada em classe ou padrão inferior ao devido. Reconhecida a incorreção do enquadramento e promovida sua retificação, as diferenças remuneratórias correspondentes constituem consequência patrimonial da própria revisão administrativa. A posterior implantação do enquadramento correto não autoriza que os efeitos financeiros anteriores sejam desconsiderados, sob pena de dissociação entre a situação funcional reconhecida como juridicamente adequada e a remuneração correspondente ao mesmo período. A interpretação do pedido não pode ser realizada de forma fragmentada ou exclusivamente literal. A pretensão jurisdicional deve ser extraída da leitura sistemática da petição inicial, especialmente da conjugação entre fatos, fundamentos e providências requeridas. Desde a inicial, a autora afirma ter permanecido posicionada de forma incorreta, aponta a repercussão financeira do equívoco e requer o pagamento das progressões funcionais em atraso. A causa de pedir, portanto, evidencia pretensão condenatória destinada à recomposição dos efeitos financeiros produzidos pelo enquadramento posteriormente corrigido. O fato de a obrigação de fazer ter sido satisfeita administrativamente não torna prejudicada a correspondente obrigação de pagar. A própria contestação admite a possibilidade de subsistirem diferenças salariais decorrentes do enquadramento administrativo, postulando, inclusive, parcial procedência quanto às diferenças líquidas não prescritas. É, assim, devido o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do enquadramento funcional reconhecido administrativamente, observado o período postulado pela autora, a partir de 2017, e os efetivos marcos funcionais constantes do processo administrativo. A autora sustenta que as diferenças repercutem sobre o vencimento básico e sobre parcelas vinculadas, mencionando anuênios, Retribuição por Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC e regime de Dedicação Exclusiva. Tais reflexos somente poderão integrar a condenação na medida em que decorram objetivamente do enquadramento funcional reconhecido e encontrem correspondência nos assentamentos funcionais e remuneratórios da autora. Não se mostra possível presumir, na ausência de elementos individualizados, parcelas ou critérios remuneratórios não demonstrados nos autos. A apuração deverá, portanto, observar a situação funcional reconhecida administrativamente, confrontando-se os valores efetivamente pagos com aqueles que seriam devidos em razão do correto enquadramento, consideradas as parcelas remuneratórias que tenham como base ou pressuposto o posicionamento funcional retificado. O valor devido deverá ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença, à vista dos registros funcionais e financeiros pertinentes, observando-se o art. 534 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de obrigação de fazer já satisfeitos administrativamente, relativos à retificação do enquadramento e ao reposicionamento funcional, extinguindo o processo, nessa extensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) rejeito a prejudicial de prescrição quanto às diferenças remuneratórias postuladas a partir de 2017; c) no mérito, julgo procedente o pedido condenatório para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do correto enquadramento funcional da autora, conforme reconhecido no Processo Administrativo nº 19975.117934/2019-17, relativamente ao período postulado a partir de 2017 até a efetiva implantação financeira do enquadramento correto; e d) determino que a apuração observe os assentamentos funcionais e financeiros da autora e compreenda as repercussões remuneratórias que decorram objetivamente do enquadramento retificado, inclusive sobre parcelas vinculadas ao posicionamento funcional, desde que efetivamente demonstradas; Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 3º e seguintes, do CPC. Juros e mora deverão observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença sujeita às regras legais pertinentes quanto ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal

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