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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001030-62.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: RONAN DOS SANTOS RECLAMADO: AKZO NOBEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d702c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 04/09/2026. ELOISA NOVELLI Ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - CONHECER do recurso interposto pelo autor e, no mérito, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida a r. sentença de origem. - trânsito em julgado em 26/08/2026 conforme registro na aba "Expedientes 2º Grau" DESPACHO Vistos. Ante os termos da coisa julgada, diante da sucumbência, o reclamante é o responsável pelo pagamento de honorários periciais médicos ora arbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) e, considerando sua condição de beneficiário de justiça gratuita, oficie-se ao E.TRT para requisição do respectivo pagamento. Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONAN DOS SANTOS
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001030-62.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: RONAN DOS SANTOS RECLAMADO: AKZO NOBEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d702c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 04/09/2026. ELOISA NOVELLI Ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - CONHECER do recurso interposto pelo autor e, no mérito, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida a r. sentença de origem. - trânsito em julgado em 26/08/2026 conforme registro na aba "Expedientes 2º Grau" DESPACHO Vistos. Ante os termos da coisa julgada, diante da sucumbência, o reclamante é o responsável pelo pagamento de honorários periciais médicos ora arbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) e, considerando sua condição de beneficiário de justiça gratuita, oficie-se ao E.TRT para requisição do respectivo pagamento. Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AKZO NOBEL LTDA
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