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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001030-47.2026.8.13.0570/MG
EXEQUENTE: EDVALDO GUSMAO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): LEIDIANE ALVES BARBOSA (OAB MG147406)
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EDVALDO GUSMAO DA SILVA FILHO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados na inicial.
1) O feito tramitará segundo o procedimento especial de execução dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).
2) Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo a petição inicial de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
3) Defiro aos exequentes as benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, visto que, por ora, não há nos autos elementos idôneos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelos autores, que gozam de presunção de veracidade, conforme art. 99, §3° do Código de Processo Civil.
4) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução arguindo as matérias previstas no art. 535 do CPC.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2° do CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, não sendo impugnada a execução, proceder-se-á na forma dos incisos I e II do § 3º do art. 535, CPC).
Que conste da intimação que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a teor do art. 535, §3° do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Salinas, data da assinatura eletrônica.
DANILO SOARES CORDEIRO
Juiz de Direito