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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001029-27.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: RENATO MENDES RAMOS RECLAMADO: FACILITIES E MD 2 SERVICOS ESPECIALIZADOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56d8003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decide a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CONHECER dos embargos de declaração opostos por RENATO MENDES RAMOS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para: a) prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação quanto às deduções rescisórias, à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, à improcedência das diferenças de FGTS e ao indeferimento da aplicação do artigo 400 do CPC, sem conferir efeito modificativo ao julgado; b) sanar o erro material ortográfico na fundamentação e no item 1 do dispositivo da respeitável sentença de fls. 178/192 (ID add787d), determinando que onde se lê "diasefetivamentetrabalhados", passe a constar "dias efetivamente trabalhados". Mantêm-se inalterados todos os demais termos e conclusões da respeitável sentença embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MENDES RAMOS
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001029-27.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: RENATO MENDES RAMOS RECLAMADO: FACILITIES E MD 2 SERVICOS ESPECIALIZADOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56d8003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decide a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CONHECER dos embargos de declaração opostos por RENATO MENDES RAMOS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para: a) prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação quanto às deduções rescisórias, à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, à improcedência das diferenças de FGTS e ao indeferimento da aplicação do artigo 400 do CPC, sem conferir efeito modificativo ao julgado; b) sanar o erro material ortográfico na fundamentação e no item 1 do dispositivo da respeitável sentença de fls. 178/192 (ID add787d), determinando que onde se lê "diasefetivamentetrabalhados", passe a constar "dias efetivamente trabalhados". Mantêm-se inalterados todos os demais termos e conclusões da respeitável sentença embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FACILITIES E MD 2 SERVICOS ESPECIALIZADOS E FACILITIES LTDA
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