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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 1001029-10.2023.5.02.0381 AGRAVANTE: FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ COSTA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a65b554) proferida nos autos do processo 1001029-10.2023.5.02.0381 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001029-10.2023.5.02.0381 AGRAVANTE: FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDRE DE MELO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ COSTA ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA GDCNR/mtm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional” (destaques no original): 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. A reclamada renova a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado a se manifestar mediante a interposição de Embargos de Declaração, não se pronunciou acerca da: (i) ausência de armazenamento de resina em tambores no setor de laminação; (ii) utilização diária e fracionada dos produtos inflamáveis; e (iii) confirmação, pelo próprio reclamante e paradigmas, de que não havia mais de um tambor de resina por dia no setor, sendo os vasilhames removidos após o uso. Afirma que, ao não delimitar de forma completa a moldura fático-probatória, a Corte regional inviabiliza o manejo do Recurso de Revista e o acesso às Cortes Superiores. Esgrime com afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832, 897-A, da CLT, 489, II, III, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao exame. Na esteira da Súmula n.º 459 desta Corte superior, a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional apenas encontra fundamento válido nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição da República. Assim, não alicerça validamente a prefacial em tela a alegação de violação dos artigos 897-A da CLT, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente reproduziu, nas razões do Recurso de Revista, trecho dos Embargos de Declaração em que se pretendeu obter o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário. Transcreveu, ainda, trecho do acórdão por meio do qual se negou provimento aos Embargos de Declaração. Resulta atendido, desse modo, o requisito de admissibilidade consagrado no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. O Tribunal Regional, ao examinar o tema, se manifestou nos seguintes termos (grifos acrescidos): 3. Dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Dos honorários periciais A caracterização da periculosidade, por força do artigo 195, §2º, da CLT, deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado. Em vistoria ao local de trabalho do autor, o perito concluiu pela inexistência de risco nas atividades do reclamante, nos seguintes termos (ID a9776d9): "Conforme descrito no item nº 6 do laudo técnico, o reclamante declarou que não adentrava no setor de armazenamento de inflamáveis, mas informou que havia três tambores com capacidade de 210 litros de resina que permaneciam no interior do setor de laminação, segundo o reclamante a resina é classificada como inflamável, ademais, havia um vasilhame de 20 litros de butanox. (...) O Supervisor do setor de Laminação da reclamada, Carlos Furtado da Costa, contestou a declaração do autor quanto ao volume de resina armazenado no setor, informou que as resinas são armazenadas em vasilhames de 18 a 20 litros e poderia ter apenas de 01 a 03 vasilhames de 20 litros no setor de Laminação. O paradigma abordado em oitiva, Márcio Perez, Laminador da reclamada há 15 anos, relatou que há mais de cinco anos não ocorre o armazenamento de resina em tambores no interior do setor de Laminação, informando que o armazenamento dos tambores é realizado no depósito, sendo fracionadas apenas as quantidades a serem utilizadas no dia e trazidas para o setor em um carrinho de contenção. Durante a diligência pericial, foi observada a existência de resinas e géis aplicados no setor de laminação, e que são classificados como inflamáveis, estando contidos em latas metálicas de 20 litros e baldes plásticos de 25 kg, além de alguns frascos plásticos de álcool etílico de 01 litro (...) Em face ao exposto, apesar da divergência entre as declarações do reclamante e do representante da reclamada, restou identificada e existência de quantidade inferior a 100 litros de produtos inflamáveis líquidos no interior do galpão que comporta o setor de Laminação, concatenando quantidade inferior ao preconizado como passível de configuração de periculosidade, cabendo destacar que o item 16.6 da NR-16 preconiza o seguinte: (...) Não obstante, durante a realização da diligência foi constatado que o depósito onde são armazenados os tambores e embalagens de produtos classificados como inflamáveis, está localizado em uma edificação diferente, separada fisicamente e afastada do galpão que comporta o setor de Serralheria e linha de montagem onde o reclamante se ativou durante todo o período do pacto laboral. Cabe destacar que os tambores e bombonas plásticas contendo produtos classificados como inflamáveis estavam armazenadas lacradas na fabricação, sendo estas embalagens abrangidas dentro do estabelecido no item 4.1 da NR-16 que determina as especificações para que não haja caracterização de periculosidade no armazenamento de inflamáveis. (...) Portanto, após verificação e análise, foi observado que não há armazenamento de líquidos inflamáveis no interior do galpão que comporta o setor de Laminação onde o autor laborou, em quantidade configurada como perigosa, não havendo ingresso ou permanência do autor em áreas de risco, possibilitando constatar que as atividades exercidas pelo reclamante NÃO são caracterizadas como perigosas por exposição a inflamáveis, conforme preconiza o Anexo 2 da NR-16". O Magistrado "a quo" acolheu o trabalho pericial e julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Todavia, data venia do entendimento adotado pela origem, ouso divergir. O juiz não está adstrito ao laudo e, no caso dos autos, vislumbro a presença de elementos aptos a afastar a conclusão do perito, porquanto as premissas fáticas que embasaram o laudo pericial foram refutadas pela prova testemunhal produzida. A testemunha indicada pelo reclamante declarou "1 - que o depoente trabalhou na empresa de 2016 a 2023, período em que por várias vezes laborou com o reclamante; 2 - que havia a presença de produtos inflamáveis no setor em que o reclamante trabalhava; 3 - que o armazenamento dos tambores de 220 kg era no setor de laminação; 4 - que os próprios trabalhadores do setor eram responsáveis pelo fracionamento dos inflamáveis, inclusive o reclamante, diariamente; 5 - que exibida a foto constante no pdf página 83 informa que é do setor que o reclamante trabalhava; 6 - que trabalhou com o reclamante em períodos alternados, pois havia mudança da equipe, mas sempre no setor de laminação; 7 - que trabalhou com reclamante no setor da laminação; 8 - que o armazenamento bruto se dava em outro local, todavia, diariamente havia o armazenamento de tambores de inflamáveis para o trabalho diário no setor de laminação". Por seu turno, a fonte patronal atestou "que exerce a função administrativa industrial desde 2007; 2 - que trabalhou com o reclamante; 3 - que trabalhou com o reclamante no setor de laminação; 4 - que no setor de laminação eram utilizados resina, thinner, dentre outros; 5 - que os produtos inflamáveis ficam armazenados em almoxarifado externo e, diariamente, os tambores (220 kg) de resina são levados para o setor de laminação; 6 - que o thinner é levado em quantidade fracionada de acordo com a utilização; 7 - que a resina levado para setor é utilizada no mesmo dia". Veja-se que, embora haja armazenamento externo dos produtos inflamáveis, há igualmente armazenamento de tambores de 220 kg de resina para sua utilização diária no setor de laminação, no qual o autor se ativou. Além disso, ficou comprovado que os próprios trabalhadores do setor, inclusive o reclamante, eram responsáveis pelo fracionamento dos inflamáveis, o que ocorria diariamente. Como se vê, no caso em tela, os produtos químicos inflamáveis eram armazenados no local de trabalho do reclamante em tambores, razão pela qual o adicional é devido pelo mero fato de o autor cumprir sua jornada de trabalho dentro do prédio onde ocorria o armazenamento. Ainda, observa-se que, ante a quantidade de líquidos inflamáveis em cada recipiente (220kg), não se aplica a exceção do item 4 da NR 16. A respeito, a jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido de que, para que não seja reconhecida a periculosidade, o limite máximo total de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado é de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, conforme item 4, Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Neste sentido: (...) De fato, a situação demonstrada pela prova testemunhal implica exposição habitual e permanente a agente perigoso e inflamável, de modo que as atividades do autor eram exercidas em área de risco, enquadrando-se nas hipóteses das alíneas "b" do item 1 e alínea "m" e "s" do item 3, ambos do Anexo 2, da NR 16. Nesses termos, dou provimento ao apelo, a fim de deferir o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico do autor e reflexos em horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%, observado o período imprescrito. Considerando a vedação da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos do artigo 193, § 2º, da CLT, Súmula nº 78 deste E. Regional e Tese 17 firmado pelo TST no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, defiro a dedução de eventual valor recebido a título de adicional de insalubridade. Prejudicada a análise do pedido sucessivo de pagamento do adicional de insalubridade e, por conseguinte, de entrega do PPP. Diante da reversão da sucumbência, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, os quais rearbitro para o importe de R$ 2.000,00. Exegese do art. 790-B da CLT. Reformo, nesses termos. Em sede de Embargos de Declaração, a Corte de origem assim se pronunciou: Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode ultrapassar as hipóteses constantes acima. No tocante à medida aviada pelo autor, saliento que o acórdão embargado adotou tese expressa quanto aos juros e correção monetária, não havendo que se falar em omissão. Melhor sorte não assiste à ré, eis que não se vislumbra o indigitado julgamento ultra petita, pois, constou no item "e" do rol de pedidos da exordial "(...) com a condenação da Reclamada no pagamento da verba adicional de periculosidade com base no salário do Reclamante e, sucessivamente do adicional de insalubridade em grau máximo, com retroação a data de sua admissão, mensalmente, com reflexos nas verbas de férias, com o terço constitucional, natalinas, aviso prévio, FGTS+40%, base de cálculo das horas extras". De igual modo, sublinho que a omissão apta a desafiar a interposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a decisão deixa de apreciar pedido ou fundamento relevante deduzido pelas partes, circunstância que não se vislumbra in casu, salientando-se que todas as provas e alegações constantes dos autos foram apreciadas e consideradas para formação da convicção do juízo, sendo que os fatos pertinentes e relevantes que determinaram o equacionamento da controvérsia estão expostos de forma clara e suficiente no Acórdão. Verifica-se que, na verdade, a demandada se insurge em face da análise do conjunto fático-probatório que contempla os autos e das teses jurídicas explicitamente adotadas pelo órgão julgador. Ademais, destaco que os embargos de declaração têm como finalidade específica a harmonização interna do julgado, não um novo pronunciamento em torno dos mesmos fatos e do respectivo enquadramento jurídico. A completa prestação jurisdicional se caracteriza pela entrega da decisão, devidamente motivada, com base nos elementos de fato e de direito pertinentes e relevantes para a solução da lide, o que não implica a necessidade de o julgador se pronunciar ou rebater, uma a uma, todas as alegações da parte, sendo suficiente que apresente de forma fundamentada as razões do seu convencimento (art. 93, IX, da CF). Outrossim, repisa-se que nem mesmo para fins de prequestionamento é possível ultrapassar as hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. E, no caso dos autos, não merecem acolhida os aclaratórios, pois o Acórdão está exata e precisamente de acordo com todas as leis e também com a Constituição da República, cabendo salientar o disposto na OJ nº 118 da SDI-I, do C. TST, in verbis: (...) Nesse cenário, infiro que as medidas manejadas escapam ao estrito quadrante de atuação desenhado no art. 897-A da CLT c/c súmula n. º 297 do C. TST, demonstrando verossímil espírito reformador estranho à sua destinação, razão pela qual rejeito-as. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, a partir do exame de todo o arcabouço probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral, concluiu que “os produtos químicos inflamáveis eram armazenados no local de trabalho do reclamante em tambores, razão pela qual o adicional é devido pelo mero fato de o autor cumprir sua jornada de trabalho dentro do prédio onde ocorria o armazenamento” (destaques acrescidos – p. 612 dos autos), manifestando-se expressamente sobre os aspectos fáticos suscitados pela parte ora recorrente. Consignou, nesse sentido, a Corte de origem, que, não obstante haja o armazenamento externo dos produtos inflamáveis, “há igualmente armazenamento de tambores de 220 kg de resina para sua utilização diária no setor de laminação, no qual o autor se ativou”. Nesse contexto, observada a quantidade de líquidos inflamáveis em cada recipiente – 220 kg –, registrou de forma expressa o Tribunal Regional que não se aplica a exceção do item 4 da NR 16. Em relação à atividade de fracionamento, destacou o Tribunal Regional que “ficou comprovado que os próprios trabalhadores do setor, inclusive o reclamante, eram responsáveis pelo fracionamento dos inflamáveis, o que ocorria diariamente”. Concluiu o TRT, com base no acervo probatório que “a situação demonstrada pela prova testemunhal implica exposição habitual e permanente a agente perigoso e inflamável, de modo que as atividades do autor eram exercidas em área de risco, enquadrando-se nas hipóteses das alíneas "b" do item 1 e alínea "m" e "s" do item 3, ambos do Anexo 2, da NR 16” (destaques acrescidos – p. 613 dos autos). O acórdão embargado contém fundamentação clara e objetiva, suficiente para justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte recorrente. Destaque-se que discordância da reclamada com as conclusões extraídas pelo Tribunal Regional a partir do exame das provas produzidas nos autos não tem o condão de caracterizar a alegada mácula na entrega da prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo-se ater àqueles efetivamente relevantes para o desate do litígio. Constata-se, assim, que as questões suscitadas pela parte recorrente na presente preliminar foram expressamente examinadas pela Corte de origem, ainda que no sentido oposto ao que a recorrente fez crer em suas razões recursais. Nesse contexto, não há falar em omissão no julgado. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes os artigos 489, II, III, § 1º, IV, VI, do Código de Processo Civil de 2015, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte agravante. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. No tocante ao tema “adicional de periculosidade”, eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques no original): 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto não busca o reexame de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, assevera que o reclamante não se atuava no transporte ou enchimento de vasilhames com líquidos inflamáveis, tampouco trabalhava em local onde havia o armazenamento de líquidos inflamáveis. Afirma que a discussão é sobre a inobservância da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para fins de caracterização das atividades ou operações perigosas. Alega, ademais, que a quantidade total de inflamáveis no setor do reclamante não ultrapassava o limite de 250 litros, aplicando-se a exceção do item 4 da NR 16 do MTE. Esgrime com afronta ao artigo 193 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional, ao julgar a controvérsia, em sede de Recurso Ordinário, adotou os fundamentos transcritos no tópico anterior. Constata-se, assim, no presente caso, que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, e com base no demonstrado pela prova testemunhal, concluiu que havia exposição habitual e permanente a agente perigoso e inflamável, de modo que “as atividades do autor eram exercidas em área de risco, enquadrando-se nas hipóteses das alíneas "b" do item 1 e alínea "m" e "s" do item 3, ambos do Anexo 2, da NR 16”. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que “os produtos químicos inflamáveis eram armazenados no local de trabalho do reclamante em tambores, razão pela qual o adicional é devido pelo mero fato de o autor cumprir sua jornada de trabalho dentro do prédio onde ocorria o armazenamento” (destaques acrescidos – p. 612 dos autos). Consignou, ainda, que, não obstante haja o armazenamento externo dos produtos inflamáveis, “há igualmente armazenamento de tambores de 220 kg de resina para sua utilização diária no setor de laminação, no qual o autor se ativou”. Nesse contexto, especificamente quanto à quantidade de líquidos inflamáveis, registrou o Tribunal Regional expressamente que não se aplica a exceção do item 4 da NR 16. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Observam-se, nesse mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal Superior (destaques acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-Ag-AIRR-0010353-47.2023.5.03.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/05/2026). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, consignou que o autor "esteve submetido à exposição de inflamáveis, já que "realizava o fracionamento do álcool etílico, solvente tolueno e MEK, todos produtos inflamáveis, de forma habitual, uma vez que esta tarefa fazia parte de suas atividades". Ressaltou que "a operação é classificada como perigosa segundo o item 1.e, do Anexo n° 02, da NR 16, assim com a área é considerada de risco, como descreve o item 3.m da Norma supramencionada". Lado outro, não se desconhece que a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros, nos termos do julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017. No entanto, não consta do acórdão regional a quantidade de líquidos que era armazenada, sendo impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que estava armazenada no recinto em que o autor laborava. Denota-se, portanto, que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório produzido nos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se fundou a decisão proferida pelo Colegiado de origem, procedimento vedado em sede extraordinária, nos moldes do enunciado da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Saliente-se, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o trabalhador exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, mostrando-se indevido o pagamento do referido adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Nesse sentido, a decisão está em consonância com a Súmula nº 364/TST, já que a Corte de origem registrou que "o Autor informou que realizava o fracionamento de todos estes produtos neste local, de duas a três vezes por dia, durante o seu turno de trabalho, para abastecer os vasilhames das bancadas". Portanto, não prosperam as alegações da recorrente correspondentes ao contato eventual e por tempo ínfimo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-13494-53.2016.5.15.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). Destaque-se, por fim, que o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo da prova - não se insere no contexto das violações das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto probatório dos autos - o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame da prova coligida aos autos, conforme já assentou esta Corte superior na Súmula n.º 126. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414525957900000202827273. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414525957900000202827273?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA.
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 1001029-10.2023.5.02.0381 AGRAVANTE: FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ COSTA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a65b554) proferida nos autos do processo 1001029-10.2023.5.02.0381 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001029-10.2023.5.02.0381 AGRAVANTE: FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDRE DE MELO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ COSTA ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA GDCNR/mtm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional” (destaques no original): 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. A reclamada renova a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado a se manifestar mediante a interposição de Embargos de Declaração, não se pronunciou acerca da: (i) ausência de armazenamento de resina em tambores no setor de laminação; (ii) utilização diária e fracionada dos produtos inflamáveis; e (iii) confirmação, pelo próprio reclamante e paradigmas, de que não havia mais de um tambor de resina por dia no setor, sendo os vasilhames removidos após o uso. Afirma que, ao não delimitar de forma completa a moldura fático-probatória, a Corte regional inviabiliza o manejo do Recurso de Revista e o acesso às Cortes Superiores. Esgrime com afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832, 897-A, da CLT, 489, II, III, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao exame. Na esteira da Súmula n.º 459 desta Corte superior, a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional apenas encontra fundamento válido nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição da República. Assim, não alicerça validamente a prefacial em tela a alegação de violação dos artigos 897-A da CLT, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente reproduziu, nas razões do Recurso de Revista, trecho dos Embargos de Declaração em que se pretendeu obter o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário. Transcreveu, ainda, trecho do acórdão por meio do qual se negou provimento aos Embargos de Declaração. Resulta atendido, desse modo, o requisito de admissibilidade consagrado no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. O Tribunal Regional, ao examinar o tema, se manifestou nos seguintes termos (grifos acrescidos): 3. Dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Dos honorários periciais A caracterização da periculosidade, por força do artigo 195, §2º, da CLT, deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado. Em vistoria ao local de trabalho do autor, o perito concluiu pela inexistência de risco nas atividades do reclamante, nos seguintes termos (ID a9776d9): "Conforme descrito no item nº 6 do laudo técnico, o reclamante declarou que não adentrava no setor de armazenamento de inflamáveis, mas informou que havia três tambores com capacidade de 210 litros de resina que permaneciam no interior do setor de laminação, segundo o reclamante a resina é classificada como inflamável, ademais, havia um vasilhame de 20 litros de butanox. (...) O Supervisor do setor de Laminação da reclamada, Carlos Furtado da Costa, contestou a declaração do autor quanto ao volume de resina armazenado no setor, informou que as resinas são armazenadas em vasilhames de 18 a 20 litros e poderia ter apenas de 01 a 03 vasilhames de 20 litros no setor de Laminação. O paradigma abordado em oitiva, Márcio Perez, Laminador da reclamada há 15 anos, relatou que há mais de cinco anos não ocorre o armazenamento de resina em tambores no interior do setor de Laminação, informando que o armazenamento dos tambores é realizado no depósito, sendo fracionadas apenas as quantidades a serem utilizadas no dia e trazidas para o setor em um carrinho de contenção. Durante a diligência pericial, foi observada a existência de resinas e géis aplicados no setor de laminação, e que são classificados como inflamáveis, estando contidos em latas metálicas de 20 litros e baldes plásticos de 25 kg, além de alguns frascos plásticos de álcool etílico de 01 litro (...) Em face ao exposto, apesar da divergência entre as declarações do reclamante e do representante da reclamada, restou identificada e existência de quantidade inferior a 100 litros de produtos inflamáveis líquidos no interior do galpão que comporta o setor de Laminação, concatenando quantidade inferior ao preconizado como passível de configuração de periculosidade, cabendo destacar que o item 16.6 da NR-16 preconiza o seguinte: (...) Não obstante, durante a realização da diligência foi constatado que o depósito onde são armazenados os tambores e embalagens de produtos classificados como inflamáveis, está localizado em uma edificação diferente, separada fisicamente e afastada do galpão que comporta o setor de Serralheria e linha de montagem onde o reclamante se ativou durante todo o período do pacto laboral. Cabe destacar que os tambores e bombonas plásticas contendo produtos classificados como inflamáveis estavam armazenadas lacradas na fabricação, sendo estas embalagens abrangidas dentro do estabelecido no item 4.1 da NR-16 que determina as especificações para que não haja caracterização de periculosidade no armazenamento de inflamáveis. (...) Portanto, após verificação e análise, foi observado que não há armazenamento de líquidos inflamáveis no interior do galpão que comporta o setor de Laminação onde o autor laborou, em quantidade configurada como perigosa, não havendo ingresso ou permanência do autor em áreas de risco, possibilitando constatar que as atividades exercidas pelo reclamante NÃO são caracterizadas como perigosas por exposição a inflamáveis, conforme preconiza o Anexo 2 da NR-16". O Magistrado "a quo" acolheu o trabalho pericial e julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Todavia, data venia do entendimento adotado pela origem, ouso divergir. O juiz não está adstrito ao laudo e, no caso dos autos, vislumbro a presença de elementos aptos a afastar a conclusão do perito, porquanto as premissas fáticas que embasaram o laudo pericial foram refutadas pela prova testemunhal produzida. A testemunha indicada pelo reclamante declarou "1 - que o depoente trabalhou na empresa de 2016 a 2023, período em que por várias vezes laborou com o reclamante; 2 - que havia a presença de produtos inflamáveis no setor em que o reclamante trabalhava; 3 - que o armazenamento dos tambores de 220 kg era no setor de laminação; 4 - que os próprios trabalhadores do setor eram responsáveis pelo fracionamento dos inflamáveis, inclusive o reclamante, diariamente; 5 - que exibida a foto constante no pdf página 83 informa que é do setor que o reclamante trabalhava; 6 - que trabalhou com o reclamante em períodos alternados, pois havia mudança da equipe, mas sempre no setor de laminação; 7 - que trabalhou com reclamante no setor da laminação; 8 - que o armazenamento bruto se dava em outro local, todavia, diariamente havia o armazenamento de tambores de inflamáveis para o trabalho diário no setor de laminação". Por seu turno, a fonte patronal atestou "que exerce a função administrativa industrial desde 2007; 2 - que trabalhou com o reclamante; 3 - que trabalhou com o reclamante no setor de laminação; 4 - que no setor de laminação eram utilizados resina, thinner, dentre outros; 5 - que os produtos inflamáveis ficam armazenados em almoxarifado externo e, diariamente, os tambores (220 kg) de resina são levados para o setor de laminação; 6 - que o thinner é levado em quantidade fracionada de acordo com a utilização; 7 - que a resina levado para setor é utilizada no mesmo dia". Veja-se que, embora haja armazenamento externo dos produtos inflamáveis, há igualmente armazenamento de tambores de 220 kg de resina para sua utilização diária no setor de laminação, no qual o autor se ativou. Além disso, ficou comprovado que os próprios trabalhadores do setor, inclusive o reclamante, eram responsáveis pelo fracionamento dos inflamáveis, o que ocorria diariamente. Como se vê, no caso em tela, os produtos químicos inflamáveis eram armazenados no local de trabalho do reclamante em tambores, razão pela qual o adicional é devido pelo mero fato de o autor cumprir sua jornada de trabalho dentro do prédio onde ocorria o armazenamento. Ainda, observa-se que, ante a quantidade de líquidos inflamáveis em cada recipiente (220kg), não se aplica a exceção do item 4 da NR 16. A respeito, a jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido de que, para que não seja reconhecida a periculosidade, o limite máximo total de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado é de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, conforme item 4, Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Neste sentido: (...) De fato, a situação demonstrada pela prova testemunhal implica exposição habitual e permanente a agente perigoso e inflamável, de modo que as atividades do autor eram exercidas em área de risco, enquadrando-se nas hipóteses das alíneas "b" do item 1 e alínea "m" e "s" do item 3, ambos do Anexo 2, da NR 16. Nesses termos, dou provimento ao apelo, a fim de deferir o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico do autor e reflexos em horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%, observado o período imprescrito. Considerando a vedação da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos do artigo 193, § 2º, da CLT, Súmula nº 78 deste E. Regional e Tese 17 firmado pelo TST no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, defiro a dedução de eventual valor recebido a título de adicional de insalubridade. Prejudicada a análise do pedido sucessivo de pagamento do adicional de insalubridade e, por conseguinte, de entrega do PPP. Diante da reversão da sucumbência, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, os quais rearbitro para o importe de R$ 2.000,00. Exegese do art. 790-B da CLT. Reformo, nesses termos. Em sede de Embargos de Declaração, a Corte de origem assim se pronunciou: Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode ultrapassar as hipóteses constantes acima. No tocante à medida aviada pelo autor, saliento que o acórdão embargado adotou tese expressa quanto aos juros e correção monetária, não havendo que se falar em omissão. Melhor sorte não assiste à ré, eis que não se vislumbra o indigitado julgamento ultra petita, pois, constou no item "e" do rol de pedidos da exordial "(...) com a condenação da Reclamada no pagamento da verba adicional de periculosidade com base no salário do Reclamante e, sucessivamente do adicional de insalubridade em grau máximo, com retroação a data de sua admissão, mensalmente, com reflexos nas verbas de férias, com o terço constitucional, natalinas, aviso prévio, FGTS+40%, base de cálculo das horas extras". De igual modo, sublinho que a omissão apta a desafiar a interposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a decisão deixa de apreciar pedido ou fundamento relevante deduzido pelas partes, circunstância que não se vislumbra in casu, salientando-se que todas as provas e alegações constantes dos autos foram apreciadas e consideradas para formação da convicção do juízo, sendo que os fatos pertinentes e relevantes que determinaram o equacionamento da controvérsia estão expostos de forma clara e suficiente no Acórdão. Verifica-se que, na verdade, a demandada se insurge em face da análise do conjunto fático-probatório que contempla os autos e das teses jurídicas explicitamente adotadas pelo órgão julgador. Ademais, destaco que os embargos de declaração têm como finalidade específica a harmonização interna do julgado, não um novo pronunciamento em torno dos mesmos fatos e do respectivo enquadramento jurídico. A completa prestação jurisdicional se caracteriza pela entrega da decisão, devidamente motivada, com base nos elementos de fato e de direito pertinentes e relevantes para a solução da lide, o que não implica a necessidade de o julgador se pronunciar ou rebater, uma a uma, todas as alegações da parte, sendo suficiente que apresente de forma fundamentada as razões do seu convencimento (art. 93, IX, da CF). Outrossim, repisa-se que nem mesmo para fins de prequestionamento é possível ultrapassar as hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. E, no caso dos autos, não merecem acolhida os aclaratórios, pois o Acórdão está exata e precisamente de acordo com todas as leis e também com a Constituição da República, cabendo salientar o disposto na OJ nº 118 da SDI-I, do C. TST, in verbis: (...) Nesse cenário, infiro que as medidas manejadas escapam ao estrito quadrante de atuação desenhado no art. 897-A da CLT c/c súmula n. º 297 do C. TST, demonstrando verossímil espírito reformador estranho à sua destinação, razão pela qual rejeito-as. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, a partir do exame de todo o arcabouço probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral, concluiu que “os produtos químicos inflamáveis eram armazenados no local de trabalho do reclamante em tambores, razão pela qual o adicional é devido pelo mero fato de o autor cumprir sua jornada de trabalho dentro do prédio onde ocorria o armazenamento” (destaques acrescidos – p. 612 dos autos), manifestando-se expressamente sobre os aspectos fáticos suscitados pela parte ora recorrente. Consignou, nesse sentido, a Corte de origem, que, não obstante haja o armazenamento externo dos produtos inflamáveis, “há igualmente armazenamento de tambores de 220 kg de resina para sua utilização diária no setor de laminação, no qual o autor se ativou”. Nesse contexto, observada a quantidade de líquidos inflamáveis em cada recipiente – 220 kg –, registrou de forma expressa o Tribunal Regional que não se aplica a exceção do item 4 da NR 16. Em relação à atividade de fracionamento, destacou o Tribunal Regional que “ficou comprovado que os próprios trabalhadores do setor, inclusive o reclamante, eram responsáveis pelo fracionamento dos inflamáveis, o que ocorria diariamente”. Concluiu o TRT, com base no acervo probatório que “a situação demonstrada pela prova testemunhal implica exposição habitual e permanente a agente perigoso e inflamável, de modo que as atividades do autor eram exercidas em área de risco, enquadrando-se nas hipóteses das alíneas "b" do item 1 e alínea "m" e "s" do item 3, ambos do Anexo 2, da NR 16” (destaques acrescidos – p. 613 dos autos). O acórdão embargado contém fundamentação clara e objetiva, suficiente para justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte recorrente. Destaque-se que discordância da reclamada com as conclusões extraídas pelo Tribunal Regional a partir do exame das provas produzidas nos autos não tem o condão de caracterizar a alegada mácula na entrega da prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo-se ater àqueles efetivamente relevantes para o desate do litígio. Constata-se, assim, que as questões suscitadas pela parte recorrente na presente preliminar foram expressamente examinadas pela Corte de origem, ainda que no sentido oposto ao que a recorrente fez crer em suas razões recursais. Nesse contexto, não há falar em omissão no julgado. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes os artigos 489, II, III, § 1º, IV, VI, do Código de Processo Civil de 2015, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte agravante. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. No tocante ao tema “adicional de periculosidade”, eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques no original): 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto não busca o reexame de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, assevera que o reclamante não se atuava no transporte ou enchimento de vasilhames com líquidos inflamáveis, tampouco trabalhava em local onde havia o armazenamento de líquidos inflamáveis. Afirma que a discussão é sobre a inobservância da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para fins de caracterização das atividades ou operações perigosas. Alega, ademais, que a quantidade total de inflamáveis no setor do reclamante não ultrapassava o limite de 250 litros, aplicando-se a exceção do item 4 da NR 16 do MTE. Esgrime com afronta ao artigo 193 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional, ao julgar a controvérsia, em sede de Recurso Ordinário, adotou os fundamentos transcritos no tópico anterior. Constata-se, assim, no presente caso, que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, e com base no demonstrado pela prova testemunhal, concluiu que havia exposição habitual e permanente a agente perigoso e inflamável, de modo que “as atividades do autor eram exercidas em área de risco, enquadrando-se nas hipóteses das alíneas "b" do item 1 e alínea "m" e "s" do item 3, ambos do Anexo 2, da NR 16”. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que “os produtos químicos inflamáveis eram armazenados no local de trabalho do reclamante em tambores, razão pela qual o adicional é devido pelo mero fato de o autor cumprir sua jornada de trabalho dentro do prédio onde ocorria o armazenamento” (destaques acrescidos – p. 612 dos autos). Consignou, ainda, que, não obstante haja o armazenamento externo dos produtos inflamáveis, “há igualmente armazenamento de tambores de 220 kg de resina para sua utilização diária no setor de laminação, no qual o autor se ativou”. Nesse contexto, especificamente quanto à quantidade de líquidos inflamáveis, registrou o Tribunal Regional expressamente que não se aplica a exceção do item 4 da NR 16. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Observam-se, nesse mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal Superior (destaques acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-Ag-AIRR-0010353-47.2023.5.03.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/05/2026). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, consignou que o autor "esteve submetido à exposição de inflamáveis, já que "realizava o fracionamento do álcool etílico, solvente tolueno e MEK, todos produtos inflamáveis, de forma habitual, uma vez que esta tarefa fazia parte de suas atividades". Ressaltou que "a operação é classificada como perigosa segundo o item 1.e, do Anexo n° 02, da NR 16, assim com a área é considerada de risco, como descreve o item 3.m da Norma supramencionada". Lado outro, não se desconhece que a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros, nos termos do julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017. No entanto, não consta do acórdão regional a quantidade de líquidos que era armazenada, sendo impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que estava armazenada no recinto em que o autor laborava. Denota-se, portanto, que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório produzido nos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se fundou a decisão proferida pelo Colegiado de origem, procedimento vedado em sede extraordinária, nos moldes do enunciado da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Saliente-se, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o trabalhador exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, mostrando-se indevido o pagamento do referido adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Nesse sentido, a decisão está em consonância com a Súmula nº 364/TST, já que a Corte de origem registrou que "o Autor informou que realizava o fracionamento de todos estes produtos neste local, de duas a três vezes por dia, durante o seu turno de trabalho, para abastecer os vasilhames das bancadas". Portanto, não prosperam as alegações da recorrente correspondentes ao contato eventual e por tempo ínfimo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-13494-53.2016.5.15.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). Destaque-se, por fim, que o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo da prova - não se insere no contexto das violações das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto probatório dos autos - o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame da prova coligida aos autos, conforme já assentou esta Corte superior na Súmula n.º 126. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414525957900000202827273. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414525957900000202827273?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ COSTA
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