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1001029-06.2026.8.13.0621

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo · Decisão

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1001029-06.2026.8.13.0621/MG REQUERENTE: CINTIA JANAINA GARCIA SILVA ADVOGADO(A): JAIR CESAR DA SILVA (OAB MG097835) REQUERENTE: SILVIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): JAIR CESAR DA SILVA (OAB MG097835) REQUERENTE: SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): JAIR CESAR DA SILVA (OAB MG097835) DECISÃO Vistos. 1. Nomeio inventariante o(a) requerente CINTIA JANAINA GARCIA SILVA, CPF: 09877139650, SILVIO JOSE DA SILVA, CPF: 61492728691 e SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR, CPF: 09918712600, independentemente de termo de compromisso. 2. Intime-se o(a) inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, constando numa única petição, de forma clara e precisa, evitando divergências: I - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; II - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; III - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio; i) o quinhão que caberá a cada herdeiro. 2.1. No mesmo prazo, deverá colacionar aos autos a certidão de nascimento/casamento e documentos pessoais de todos os herdeiros e a certidão de casamento do inventariado, se houver, além das respectivas procurações outorgadas. 3. Não sendo apresentada procuração de todos os herdeiros e/ou interessados, proceda-se sua citação, nos termos do art. 626, caput, do CPC, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se a respeito da partilha dos bens deixados pelo falecido, nos termos do art. 627 do CPC. As citações serão por correio, exceto quanto a incapaz ou pessoa residente em local não atendido pelos correios (CPC, art. 626, § 1º, c/c art. 247, II e IV), ou quando frustrada a citação por correio (CPC, art. 249), casos em que a citação será por oficial de justiça. A citação deverá estar acompanhada de cópia das primeiras declarações (CPC, art. 626, § 3º). 3.1. Citem-se por edital, com prazo de 20 dias, interessados incertos ou em local desconhecido, no caso da hipótese do art. 626, § 1º, do CPC. 4. Havendo renúncia da herança ou cessão de direitos hereditários, esta deve constar expressamente em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC). 5. Em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações/plano de partilha, expressamente aduzindo que não existem outros bens por inventariar, devendo juntar os seguintes documentos: a) a comprovação de pagamento ou isenção do ITCD; b) certidões relativas a débitos tributários perante União, Estado e Município; c) certidão acerca da (in)existência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, emitida em data posterior ao óbito, caso ainda não tenha sido apresentada. 6. Ato contínuo, se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para manifestação (CPC, art. 178, II). 7. O valor da causa deverá corresponder ao total dos bens que integram a herança, excluída eventual meação do cônjuge supérstite. Consigno que as custas e taxas processuais serão calculadas e recolhidas ao final, se houverem, nos termos do Provimento nº 75/2018. 8. Tudo cumprido, expirado o prazo para impugnações, bem como, se for o caso, retificado o valor atribuído à causa junto ao sistema do PJe, certifique-se as formalidades legais e retornem conclusos para julgamento. 9. Ficam as partes intimadas que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando, admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 123, §2º, do Provimento 355/2018 e de que os documentos físicos produzidos nestes autos serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja interesse das partes, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento 355/2018. Intimem-se. Cumpra-se.

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