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1001029-03.2026.5.02.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001029-03.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: CARLOS JOSE CIPULLO RECLAMADO: CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a787ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS JOSE CIPULLO, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA e PANDURATA ALIMENTOS LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 23-26. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram suas defesas, arguindo questões preliminares, refutando o mérito e juntando documentos. Réplica a partir de fl. Em audiência, diante da desistência manifestada pelo autor, houve a extinção sem resolução do mérito do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, também atingindo o pedido sucessivo de emissão de PPP. Foram ouvidas as partes e uma testemunha a rogo da reclamada. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO: ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Aliás, no presente feito, é possível verificar que a preliminar se confunde com o mérito. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento ter sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações atinentes aos documentos acostados aos autos, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Sem razão, contudo. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamada impugna a aplicabilidade da norma coletiva carreada com a inicial,, firmado entre os Sindicatos das Empresas de Transporte de Carga e dos Empregados de empresas transportadoras de cargas superpesadas e líquida, aduzindo que o reclamante transportava cargas secas. Traz a CCT que considera adequada, relativa ao transporte de cargas secas. De fato, considerando que o reclamante fazia o transporte de produtos secos (Bauducco), as normas aplicáveis são aquelas trazidas com a defesa da primeira reclamada, relativas a essa espécie de transporte. JORNADA A inicial aponta cumprimento de jornada de segunda à sexta, das 05h às 18h, com prorrogação habitual até as 20h, e uma vez por semana até às 23h, com uma hora de intervalo. Aduz também que havia necessidade do reclamante permanecer com o telefone móvel à disposição da empresa, limitando sua liberdade de locomoção. Requer-se, assim, o pagamento das horas extras, inclusive em sobreaviso, intervalo entre jornada e adicional noturno. A reclamada impugna o pedido, nega o regime de sobreaviso, e defende a regularidade dos registros de jornada, feitos por computador de bordo, e seu pagamento. Traz os controles a partir de fl. 575, com anotação de início e fim da jornada, paradas, tempo de descanso e menção às horas extras. Nos holerites há pagamento de horas extras, DSR e adicional noturno. Em réplica, o autor impugna os controles de ponto, mas não aponta diferenças entre o labor prestado e o pago. Em depoimento pessoal, o reclamante confirma o registro da jornada em macros, mas diz que as vezes fechava a jornada no sistema e ficava aguardando descarregar o caminhão, o que demorava um ou dois dias, só reativando o sistema quando retornava à empresa; que nessas ocasiões, era obrigado a permanecer com o caminhão. Por sua vez, a preposta da reclamada declarou que o tempo de espera em clientes era registrado no ponto, mas não havia pernoite; que o reclamante poderia fazer pequenas pausas durante os períodos de espera. A única testemunha ouvida confirmou o registros por macros, e afirmou que o tempo de parada em clientes para aguardar a descarga era registrado na macro; que o reclamante era motorista de entrega e não costumava pegar rodovia, podendo haver um caso ou outro mediante agendamento. Primeiramente, não há prova da alegada jornada em sobreaviso, pelo que rejeito tal pedido. O relato de tempo de espera em clientes para descarga do caminhão não está relacionado como causa de pedir na inicial. Contudo, nesse ponto, vale dizer que é possível perceber nos controles, além dos registros de início e final de jornada, diversas paradas além dos intervalos para refeição, podendo ser mais curtas ou de algumas horas. Em alguns controles é possível verificar pausas interjornadas. Diante de tais elementos e da prova oral colhida, tomo os controles carreados como aptos a comprovar a jornada efetivamente cumprida. Portanto, e na ausência de diferenças apontadas, improcede o pedido. FGTS E MULTA CELETISTA Diante do TRCT, seguido de comprovante de pagamento de verbas rescisórias, além dos extratos fundiários trazidos pela reclamada (documentos de fls. 653 e seguintes), e da ausência de apontamento de diferenças em réplica, rejeito os pedidos de pagamento de diferenças sobre os depósitos fundiários e multa do art. 477, §8o da CLT. MULTAS CONVENCIONAIS Observo que a causa de pedir referente à pretensão de aplicação de multa convencionais traz apenas a indicação numérica das cláusulas tidas por violadas. Não há, assim, a necessária subsunção de cada conduta irregular à penalidade prevista na norma coletiva. Friso, por oportuno, que as regras punitivas, assim como os pedidos respectivos de aplicação, devem ser interpretadas de forma restritiva. Pelo exposto, rejeito o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Resta prejudicada a análise ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora por entender que tais órgãos já exercem suas funções fiscalizadoras a contento. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro ao autor o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por CARLOS JOSE CIPULLO. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.605,01, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE CIPULLO

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001029-03.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: CARLOS JOSE CIPULLO RECLAMADO: CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a787ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS JOSE CIPULLO, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA e PANDURATA ALIMENTOS LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 23-26. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram suas defesas, arguindo questões preliminares, refutando o mérito e juntando documentos. Réplica a partir de fl. Em audiência, diante da desistência manifestada pelo autor, houve a extinção sem resolução do mérito do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, também atingindo o pedido sucessivo de emissão de PPP. Foram ouvidas as partes e uma testemunha a rogo da reclamada. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO: ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Aliás, no presente feito, é possível verificar que a preliminar se confunde com o mérito. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento ter sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações atinentes aos documentos acostados aos autos, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Sem razão, contudo. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamada impugna a aplicabilidade da norma coletiva carreada com a inicial,, firmado entre os Sindicatos das Empresas de Transporte de Carga e dos Empregados de empresas transportadoras de cargas superpesadas e líquida, aduzindo que o reclamante transportava cargas secas. Traz a CCT que considera adequada, relativa ao transporte de cargas secas. De fato, considerando que o reclamante fazia o transporte de produtos secos (Bauducco), as normas aplicáveis são aquelas trazidas com a defesa da primeira reclamada, relativas a essa espécie de transporte. JORNADA A inicial aponta cumprimento de jornada de segunda à sexta, das 05h às 18h, com prorrogação habitual até as 20h, e uma vez por semana até às 23h, com uma hora de intervalo. Aduz também que havia necessidade do reclamante permanecer com o telefone móvel à disposição da empresa, limitando sua liberdade de locomoção. Requer-se, assim, o pagamento das horas extras, inclusive em sobreaviso, intervalo entre jornada e adicional noturno. A reclamada impugna o pedido, nega o regime de sobreaviso, e defende a regularidade dos registros de jornada, feitos por computador de bordo, e seu pagamento. Traz os controles a partir de fl. 575, com anotação de início e fim da jornada, paradas, tempo de descanso e menção às horas extras. Nos holerites há pagamento de horas extras, DSR e adicional noturno. Em réplica, o autor impugna os controles de ponto, mas não aponta diferenças entre o labor prestado e o pago. Em depoimento pessoal, o reclamante confirma o registro da jornada em macros, mas diz que as vezes fechava a jornada no sistema e ficava aguardando descarregar o caminhão, o que demorava um ou dois dias, só reativando o sistema quando retornava à empresa; que nessas ocasiões, era obrigado a permanecer com o caminhão. Por sua vez, a preposta da reclamada declarou que o tempo de espera em clientes era registrado no ponto, mas não havia pernoite; que o reclamante poderia fazer pequenas pausas durante os períodos de espera. A única testemunha ouvida confirmou o registros por macros, e afirmou que o tempo de parada em clientes para aguardar a descarga era registrado na macro; que o reclamante era motorista de entrega e não costumava pegar rodovia, podendo haver um caso ou outro mediante agendamento. Primeiramente, não há prova da alegada jornada em sobreaviso, pelo que rejeito tal pedido. O relato de tempo de espera em clientes para descarga do caminhão não está relacionado como causa de pedir na inicial. Contudo, nesse ponto, vale dizer que é possível perceber nos controles, além dos registros de início e final de jornada, diversas paradas além dos intervalos para refeição, podendo ser mais curtas ou de algumas horas. Em alguns controles é possível verificar pausas interjornadas. Diante de tais elementos e da prova oral colhida, tomo os controles carreados como aptos a comprovar a jornada efetivamente cumprida. Portanto, e na ausência de diferenças apontadas, improcede o pedido. FGTS E MULTA CELETISTA Diante do TRCT, seguido de comprovante de pagamento de verbas rescisórias, além dos extratos fundiários trazidos pela reclamada (documentos de fls. 653 e seguintes), e da ausência de apontamento de diferenças em réplica, rejeito os pedidos de pagamento de diferenças sobre os depósitos fundiários e multa do art. 477, §8o da CLT. MULTAS CONVENCIONAIS Observo que a causa de pedir referente à pretensão de aplicação de multa convencionais traz apenas a indicação numérica das cláusulas tidas por violadas. Não há, assim, a necessária subsunção de cada conduta irregular à penalidade prevista na norma coletiva. Friso, por oportuno, que as regras punitivas, assim como os pedidos respectivos de aplicação, devem ser interpretadas de forma restritiva. Pelo exposto, rejeito o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Resta prejudicada a análise ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora por entender que tais órgãos já exercem suas funções fiscalizadoras a contento. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro ao autor o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por CARLOS JOSE CIPULLO. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.605,01, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - PANDURATA ALIMENTOS LTDA

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