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1001028-93.2025.5.02.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001028-93.2025.5.02.0271 AGRAVANTE: TRANSPORTES BRESCIANE LTDA AGRAVADO: ROBSON PEREIRA SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (821b404) proferido nos autos do processo 1001028-93.2025.5.02.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001028-93.2025.5.02.0271 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PRÉ-ASSINALAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, consignou que restou comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada. 2. Contata-se que, embora seja válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2°, da CLT), o fato é que o Tribunal Regional foi enfático em consignar que a prova oral comprovou a fruição irregular do intervalo. 3. Dessa forma, além da matéria possuir eminente contorno fático, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST, emerge a conclusão no sentido de que a questão foi decidida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 338 do TST, que prevê que a presunção relativa da jornada efetivamente realizada pode ser infirmada pelos demais elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual, como no caso dos autos. 4. Ademais, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001028-93.2025.5.02.0271, em que é AGRAVANTE TRANSPORTES BRESCIANE LTDA e são AGRAVADOS ROBSON PEREIRA SANTOS e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: TRANSPORTES BRESCIANE LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Dos fragmentos do acórdão recorrido reproduzidos no apelo de revista, extrai-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com amparo nas provas produzidas nos autos, e não na distribuição do ônus da prova, visto que a Corte de origem, ao apreciar todo o conjunto probatório dos autos, consignou no acórdão regional, a fl. 549, que “Uma vez comprovada a fruição parcial do intervalo, a afirmação da testemunha de que ‘não havia controle pela central durante essas paradas’, não elide o direito do reclamante à indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT”. Incólumes, portanto, os arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. Nessa esteira, verifica-se que, de fato, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos de lei, bem como dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A primeira reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “a controvérsia debatida nos recursos interpostos pela Agravante não demanda qualquer análise de matéria fático-probatória, pois decorre de decorre de interpretação equivocada dos artigos legais citados e da Súmula 338 do TST, que dispõem sobre a distribuição do ônus da prova”. Defende que “ainda que o V. Acórdão regional faça referência a elementos probatórios, a condenação recorrida não decorreu da mera valoração das provas, mas sim da atribuição de consequência jurídica indevida, ante à distribuição incorreta do ônus da prova”. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada ante os seguintes fundamentos: - Intervalo intrajornada Não prospera a irresignação. A pré-assinalação do período de intervalo intrajornada (Id 3678d4a), embora autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, foi infirmada pelo depoimento do motorista Rodrigo Lemes Antão de Oliveira, única testemunha ouvida, no sentido de que "trabalhou diretamente com o reclamante por muito tempo, que o mesmo foi seu ajudante; (...) que não faziam intervalo de 1h, apenas paradas rápidas para comer, de no máximo 15 a 20 minutos, inclusive já teve vezes de não conseguir parar e comer durante a rota" (Id 16e5a56). Uma vez comprovada a fruição parcial do intervalo, a afirmação da testemunha de que "não havia controle pela central durante essas paradas", não elide o direito do reclamante à indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Logo, agiu com acerto o d. Juízo de origem ao reconhecer o gozo de apenas 20 minutos de intervalo e deferir o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido (40 minutos), com acréscimo de 50%. Nada a prover. O Tribunal Regional asseverou que a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada foi infirmada pela prova oral, notadamente da única testemunha ouvida. Nesse contexto, valorando o conjunto probatório dos autos, especialmente a prova testemunhal, a Corte de origem consignou que restou comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada. Contata-se que, embora seja válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2°, da CLT), o fato é que o Tribunal Regional foi enfático em consignar que a prova oral comprovou a fruição irregular do intervalo. Dessa forma, além da matéria possuir eminente contorno fático, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST, emerge a conclusão no sentido de que a questão foi decidida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 338 do TST, que prevê que a presunção relativa da jornada efetivamente realizada pode ser infirmada pelos demais elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual, como no caso dos autos. Ainda, assinala-se que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061819120258900000185326703. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061819120258900000185326703?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PEREIRA SANTOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001028-93.2025.5.02.0271 AGRAVANTE: TRANSPORTES BRESCIANE LTDA AGRAVADO: ROBSON PEREIRA SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (821b404) proferido nos autos do processo 1001028-93.2025.5.02.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001028-93.2025.5.02.0271 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PRÉ-ASSINALAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, consignou que restou comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada. 2. Contata-se que, embora seja válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2°, da CLT), o fato é que o Tribunal Regional foi enfático em consignar que a prova oral comprovou a fruição irregular do intervalo. 3. Dessa forma, além da matéria possuir eminente contorno fático, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST, emerge a conclusão no sentido de que a questão foi decidida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 338 do TST, que prevê que a presunção relativa da jornada efetivamente realizada pode ser infirmada pelos demais elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual, como no caso dos autos. 4. Ademais, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001028-93.2025.5.02.0271, em que é AGRAVANTE TRANSPORTES BRESCIANE LTDA e são AGRAVADOS ROBSON PEREIRA SANTOS e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: TRANSPORTES BRESCIANE LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Dos fragmentos do acórdão recorrido reproduzidos no apelo de revista, extrai-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com amparo nas provas produzidas nos autos, e não na distribuição do ônus da prova, visto que a Corte de origem, ao apreciar todo o conjunto probatório dos autos, consignou no acórdão regional, a fl. 549, que “Uma vez comprovada a fruição parcial do intervalo, a afirmação da testemunha de que ‘não havia controle pela central durante essas paradas’, não elide o direito do reclamante à indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT”. Incólumes, portanto, os arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. Nessa esteira, verifica-se que, de fato, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos de lei, bem como dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A primeira reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “a controvérsia debatida nos recursos interpostos pela Agravante não demanda qualquer análise de matéria fático-probatória, pois decorre de decorre de interpretação equivocada dos artigos legais citados e da Súmula 338 do TST, que dispõem sobre a distribuição do ônus da prova”. Defende que “ainda que o V. Acórdão regional faça referência a elementos probatórios, a condenação recorrida não decorreu da mera valoração das provas, mas sim da atribuição de consequência jurídica indevida, ante à distribuição incorreta do ônus da prova”. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada ante os seguintes fundamentos: - Intervalo intrajornada Não prospera a irresignação. A pré-assinalação do período de intervalo intrajornada (Id 3678d4a), embora autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, foi infirmada pelo depoimento do motorista Rodrigo Lemes Antão de Oliveira, única testemunha ouvida, no sentido de que "trabalhou diretamente com o reclamante por muito tempo, que o mesmo foi seu ajudante; (...) que não faziam intervalo de 1h, apenas paradas rápidas para comer, de no máximo 15 a 20 minutos, inclusive já teve vezes de não conseguir parar e comer durante a rota" (Id 16e5a56). Uma vez comprovada a fruição parcial do intervalo, a afirmação da testemunha de que "não havia controle pela central durante essas paradas", não elide o direito do reclamante à indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Logo, agiu com acerto o d. Juízo de origem ao reconhecer o gozo de apenas 20 minutos de intervalo e deferir o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido (40 minutos), com acréscimo de 50%. Nada a prover. O Tribunal Regional asseverou que a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada foi infirmada pela prova oral, notadamente da única testemunha ouvida. Nesse contexto, valorando o conjunto probatório dos autos, especialmente a prova testemunhal, a Corte de origem consignou que restou comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada. Contata-se que, embora seja válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2°, da CLT), o fato é que o Tribunal Regional foi enfático em consignar que a prova oral comprovou a fruição irregular do intervalo. Dessa forma, além da matéria possuir eminente contorno fático, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST, emerge a conclusão no sentido de que a questão foi decidida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 338 do TST, que prevê que a presunção relativa da jornada efetivamente realizada pode ser infirmada pelos demais elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual, como no caso dos autos. Ainda, assinala-se que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061819120258900000185326703. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061819120258900000185326703?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BRESCIANE LTDA

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