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TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001028-69.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Pedro Berretta - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 148/151, posto que tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes vícios que autorizem a utilização de embargos de declaração. No tocante ao pedido de nulidade da intimação, em que pese não ter sido publicada a decisão para ambos os advogados como requerido, a finalidade do ato de intimação foi devidamente cumprida, não importando em prejuízo à parte. Assim, inexistindo prejuízo, não há motivo para a anulação da publicação. No entanto, apenas para que não haja futuras arguições de nulidade, providencie a Serventia a correção do cadastro. Quanto à alegação de omissão e obscuridade, esta não se verifica. Novamente o que houve foi o deferimento do pedido nos exatos termos em que requerido inicialmente. Recebo, no entanto, os embargos como petição simples e pedido novo. Tome-se por termo a renúncia ao usufruto e após assinatura, defiro seja o alvará complementado com a determinação expressa ao Oficial de Registro de Imóveis que proceda ao cancelamento do usufruto vitalício. Intime-se. - ADV: VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP)
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