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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001028-47.2015.5.02.0432 RECLAMANTE: VERONICA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RESTAURANTE NEGA MALUKA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c7227 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 722adb8), pugnando pela adoção de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão e o bloqueio de cartões de crédito dos executados, ante o insucesso das medidas executivas típicas intentadas ao longo de mais de dez anos de tramitação processual. Compulsando os autos, verifica-se que a execução perdura desde 2015, tendo sido exauridos os meios convencionais de busca patrimonial (SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp) sem que houvesse a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a aplicar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso vertente, a medida revela-se necessária e proporcional, servindo como meio indutivo para que os devedores, que ostentam aparente solvência perante o mercado de consumo, priorizem a quitação de suas obrigações judiciais já reconhecidas. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a suspensão e o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome dos executados ADILSON DONIZETE DA SILVA, ELISANGELA SILVA DOS SANTOS e da executada principal. Assim, DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para que sejam encaminhada pelo próprio exequente ao Banco Central do Brasil (BCB), bem como, às operadoras de cartão de crédito MASTERCARD, VISA, CIELO, ELO, AMERICAN EXPRESS, HIPERCARD e ALELO, para que: - procedam à imediata suspensão e bloqueio dos cartões de crédito vinculados aos CPFs e CNPJ dos executados; - bem como se abstenham de emitir novos cartões em favor destes até determinação judicial em contrário. A presente medida deverá ser mantida até que haja a garantia integral da execução ou manifestação em contrário deste Juízo. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique outros meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, ciente dos efeitos do art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE NEGA MALUKA LTDA - ELISANGELA SILVA DOS SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001028-47.2015.5.02.0432 RECLAMANTE: VERONICA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RESTAURANTE NEGA MALUKA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c7227 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 722adb8), pugnando pela adoção de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão e o bloqueio de cartões de crédito dos executados, ante o insucesso das medidas executivas típicas intentadas ao longo de mais de dez anos de tramitação processual. Compulsando os autos, verifica-se que a execução perdura desde 2015, tendo sido exauridos os meios convencionais de busca patrimonial (SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp) sem que houvesse a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a aplicar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso vertente, a medida revela-se necessária e proporcional, servindo como meio indutivo para que os devedores, que ostentam aparente solvência perante o mercado de consumo, priorizem a quitação de suas obrigações judiciais já reconhecidas. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a suspensão e o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome dos executados ADILSON DONIZETE DA SILVA, ELISANGELA SILVA DOS SANTOS e da executada principal. Assim, DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para que sejam encaminhada pelo próprio exequente ao Banco Central do Brasil (BCB), bem como, às operadoras de cartão de crédito MASTERCARD, VISA, CIELO, ELO, AMERICAN EXPRESS, HIPERCARD e ALELO, para que: - procedam à imediata suspensão e bloqueio dos cartões de crédito vinculados aos CPFs e CNPJ dos executados; - bem como se abstenham de emitir novos cartões em favor destes até determinação judicial em contrário. A presente medida deverá ser mantida até que haja a garantia integral da execução ou manifestação em contrário deste Juízo. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique outros meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, ciente dos efeitos do art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA APARECIDA DOS SANTOS
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