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1001028-25.2019.8.26.0097

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 1001028-25.2019.8.26.0097 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sonia Maria Santelli - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Sonia Maria Santelli, na qual a requerente, a fl. 258, pede que a serventia certifique a efetiva citação e intimação de todas as partes que integram a demanda e, sendo positiva a certidão, que o feito seja saneado e organizado na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DA CERTIFICAÇÃO DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES A providência postulada já se encontra, em sua quase integralidade, nos autos. A serventia certificou a fl. 239 a citação dos confinantes Darcio Gimenes Moura, Euridice Raymundo de Sousa Moura, Natália Fernanda de Souza Moura e Empreendimentos Imobiliários Três Irmãos Ltda, todos sem manifestação, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, a citação editalícia dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos e a juntada das certidões do distribuidor local. Sobre esse acervo já houve pronunciamento judicial. A decisão de fl. 255 declarou ultimado o ciclo citatório determinado a fl. 113, dispensou a citação de Júlio César Gonçalves Benevides pelas razões expostas a fls. 243/244 e assentou a desnecessidade de nova diligência quanto ao eventual ocupante, ante a constatação de que o imóvel se encontra desabitado (fl. 254). Renovar por inteiro a certidão seria repetir o que os autos já documentam. Um ponto, todavia, escapou à certificação. Os confrontantes Irineu Fani e Divina Luzia Leonel foram citados no balcão da serventia (fl. 248), conforme noticiado a fls. 249/250, sem que se tenha certificado o decurso do respectivo prazo de resposta. Nessa exata extensão, e apenas nela, o requerimento comporta acolhimento. II - DA CURADORIA ESPECIAL E DO SANEAMENTO DO FEITO Os réus e interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados pela via editalícia (fl. 155), com publicação certificada a fl. 180, e deixaram fluir in albis o prazo de resposta, como reconhecido a fl. 255. Revel aquele que se cita por edital, a nomeação de curador especial constitui imposição legal, não faculdade do juízo (art. 72, II, do Código de Processo Civil), tanto que já anunciada no próprio edital expedido. A providência não alcança os confinantes citados pessoalmente, cuja revelia produz seus efeitos ordinários. Daí decorre a inviabilidade momentânea do saneamento. A defesa do curador especial ainda não foi apresentada, nem se abriu à requerente a oportunidade de réplica, de sorte que o contraditório sobre o qual há de assentar-se a fixação dos pontos controvertidos e a delimitação da prova permanece incompleto. Prematuro, pois, o saneamento requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) DEFIRO em parte o requerimento de fl. 258, para determinar que a Serventia certifique o decurso do prazo de resposta dos confrontantes Irineu Fani e Divina Luzia Leonel, citados a fl. 248, permanecendo íntegra, quanto às demais partes, a certidão de fl. 239; (ii) Proceda a Serventia à NOMEAÇÃO de Curador(a) Especial aos réus e interessados ausentes, incertos e desconhecidos, citados por edital e revéis, para a defesa dos seus interesses em juízo, abrindo-lhe vista dos autos, para manifestação/defesa no prazo de 15 (quinze) dias. (iii) INDEFIRO, por prematuro, o pedido de imediato saneamento do feito. Ofertada a defesa, dê-se vista à requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento. Int. - ADV: ADRIANO FERREIRA SANTOS (OAB 298181/SP)

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