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1001028-12.2026.8.13.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos · Outros

    Processo 1001028-12.2026.8.13.0042 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001028-12.2026.8.13.0042/MG AUTOR: RODOLFO DE SOUSA FONSECA ADVOGADO(A): NAYARA CRISTINA ALVES DA SILVA RODRIGUES (OAB MG229345) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rodolfo de Sousa Fonseca em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Arcos. O autor relata que, em 2024, foi vítima de um grave acidente em Santa Catarina, que resultou em múltiplas fraturas na coluna e na pelve. Alega que foi submetido a duas cirurgias na rede pública daquele estado, mas houve complicações com os implantes vertebrais, que se deslocaram, causando-lhe dor crônica, instabilidade espinhal severa e incapacidade funcional. Narra que uma terceira cirurgia corretiva, indicada como urgente, foi cancelada por motivos administrativos pelo hospital de origem, relacionados a obras e férias do médico responsável. Diante disso, retornou para Arcos/MG, sua cidade natal, onde vive acamado, com dores lancinantes e dependente de cuidados de terceiros, sem conseguir obter a continuidade do tratamento na rede local, que o orienta a retornar a Santa Catarina. Requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos, no prazo de cinco dias, a providenciar a realização da cirurgia de revisão de artrodese da coluna, preferencialmente em hospital de Minas Gerais, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Pede, subsidiariamente, em caso de descumprimento, o bloqueio de verbas públicas para custear o procedimento na rede privada. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação dos réus a fornecerem todo o tratamento necessário até sua plena reabilitação. É o essencial. DECIDO. O artigo 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, tratando, pois, de início de prova, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a análise dos extratos bancários juntados no Evento 1 (doc 7) revela movimentação financeira expressiva, com créditos e débitos em valores que, em uma análise preliminar, parecem incompatíveis com o estado de hipossuficiência declarado. Antes de indeferir o pedido, contudo, tal como determina o artigo 99, §2° do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Verifico, ainda, a necessidade de emenda à petição inicial para a correta análise do feito. O valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00, foi estipulado de forma aleatória. Contudo, em ações que visam a obtenção de procedimento cirúrgico, o valor da causa deve corresponder ao custo do tratamento. A exata quantificação é imprescindível para a verificação da competência deste juízo, uma vez que se trata de ação proposta contra a Fazenda Pública. Para tanto, é necessária a apresentação de orçamentos que demonstrem o custo estimado da cirurgia. Ademais, a caracterização do interesse de agir em demandas de saúde contra o Poder Público pressupõe a comprovação de uma pretensão resistida. Conforme o Enunciado n. 3 da VIII Jornada de Direito da Saúde, o interesse processual qualifica-se mediante a demonstração da prévia negativa ou da indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Embora a parte autora alegue a recusa verbal de atendimento no município de Arcos e junte prova do adiamento do procedimento no Estado de Santa Catarina (Evento 1, doc 8), não há nos autos documento que comprove um requerimento administrativo formal e a respectiva negativa de tratamento pelos entes que figuram no polo passivo desta ação, Estado de Minas Gerais e Município de Arcos. Soma-se a isso a necessidade de esclarecimentos acerca da regulação do paciente no sistema de saúde, em observância ao Enunciado n. 46 da III Jornada de Direito da Saúde. Os documentos de Evento 1 (doc 2) indicam que o autor estava inserido no sistema de regulação do estado de Santa Catarina. Contudo, sendo a pretensão atual a realização do procedimento em Minas Gerais, é imperativo que a parte autora esclareça e demonstre se houve tentativa de inserção nos sistemas de regulação deste estado ou do município de Arcos e qual o resultado ou o andamento de tal solicitação, ou ainda se permanece inserido na regulação do estado de Santa Catarina. Sem prejuízo da determinação de emenda, adoto a recomendação do Enunciado n. 69, para consultar previamente os entes públicos demandados sobre a organização da fila de espera e a situação do paciente perante os sistemas de regulação. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar aos autos os documentos abaixo relacionados, necessários à apreciação do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a.1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; a.2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; a.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; a.4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; a.5) certidões de propriedade de veículos e imobiliária; a.6) cópia dos 3 (três) últimos holerites; b) Apresentar, no mínimo, 02 (dois) orçamentos do procedimento cirúrgico pleiteado, para aferição do correto valor da causa e da competência deste juízo; c) Comprovar documentalmente o prévio requerimento administrativo e a negativa de fornecimento do procedimento cirúrgico pelo SUS no âmbito do Município de Arcos e do Estado de Minas Gerais, em observância ao Enunciado n. 3 da VIII Jornada de Direito da Saúde; d) Manifestar-se e juntar documentos acerca de sua situação cadastral junto aos sistemas de regulação, conforme o Enunciado n. 46 da III Jornada de Direito da Saúde. Sem prejuízo, INTIMEM-SE eletronicamente o Estado de Minas Gerais e o Município de Arcos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem sobre a existência de lista de espera para o procedimento de “revisão de artrodese de coluna tóraco-lombar / correção de complicação mecânica de osteossíntese”, esclarecendo, ainda, se o referido procedimento é disponibilizado pelo SUS, bem como verifiquem a eventual inserção do autor, Rodolfo de Sousa Fonseca, nos sistemas de regulação, observados os critérios clínicos e de priorização. Após o cumprimento das determinações ou o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos na urgência. I. C. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 02

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