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1001027-77.2026.8.13.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001027-77.2026.8.13.0090/MG RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DECISÃO Considerando o apoio institucional disponibilizado no âmbito do Programa Pontualidade 5.0, por intermédio do PROJEF, e após análise do feito, verifica-se que os autos se encontram aptos para julgamento imediato, inexistindo diligências ou providências processuais pendentes que impeçam a prolação da sentença. As partes compareceram à audiência de conciliação perante o CEJUSC, oportunidade em que a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Foram colacionadas as contestações, com réplica oral, tendo as partes ratificado a exordial. Ademais, todos os litigantes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Ademais, o feito mostra-se compatível com os critérios estabelecidos para a cooperação, destinada a processos de pequena e média complexidade aptos a julgamento. Assim, DETERMINO: a) a inclusão dos autos no esforço concentrado do PROJEF, devendo a Secretaria proceder à identificação do processo mediante a inclusão no localizador correspondente no sistema processual eletrônico (Eproc); b) a cientificação das partes acerca do recebimento do auxílio institucional e da inclusão do feito no referido programa de cooperação, no prazo comum de 01 (um) dia; c) o esclarecimento de que a atuação de magistrado cooperador decorre de cooperação institucional e de organização administrativa da prestação jurisdicional, não se submetendo à anuência das partes. Desse modo, eventual irresignação quanto ao julgamento do feito por magistrado cooperador não ensejará a reconsideração da inclusão dos autos no PROJEF, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais de impedimento ou suspeição; d) o registro de que a cooperação institucional tem por finalidade contribuir para a redução qualificada do acervo processual, mediante a atuação concentrada em feitos já aptos a julgamento, sem prejuízo da adequada análise individualizada das demandas e da qualidade da prestação jurisdicional, tratando-se de mecanismo de apoio destinado a conferir maior eficiência e celeridade à atividade jurisdicional, preservando-se a necessária segurança dos pronunciamentos judiciais; e) a consignação de que eventuais embargos de declaração opostos contra o pronunciamento proferido no âmbito da cooperação deverão ser submetidos ao próprio magistrado cooperador prolator da decisão, que permanecerá prevento para sua apreciação, conforme expressamente estabelecido nas orientações do Programa; f) após a publicação desta decisão, independentemente de manifestação das partes ou do decurso de prazo, a conclusão dos autos ao gabinete para julgamento no âmbito da cooperação, no localizador/aba de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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