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1001027-77.2017.4.01.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001027-77.2017.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001027-77.2017.4.01.3803/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: CIMCOP S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHAES (OAB MG088124) ADVOGADO(A): BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) APELADO: CONSTRUTORA SAGENDRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHAES (OAB MG088124) ADVOGADO(A): BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) APELADO: ELIAS JOAO BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL SILVA CAMPOS (OAB MG125447) APELADO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): ERICO ANDRADE (OAB MG064102) ADVOGADO(A): BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) APELADO: ENGESOLO ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO ALMEIDA DE LIMA (OAB MG044419) ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO (OAB MG040744) ADVOGADO(A): DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426) ADVOGADO(A): EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG117069) APELADO: JOAO ANDREA MOLINERO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO GASPAR MARTINS (OAB DF035732) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRAS DE DRENAGEM EM RODOVIA FEDERAL. EXECUÇÃO, MEDIÇÃO E PAGAMENTO DE SARJETAS. ALEGAÇÃO DE ESPESSURA INFERIOR AO PROJETO E DE INEXECUÇÃO DE TRECHOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DE DOLO. LEI Nº 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, I, V, IX e XII, da Lei nº 8.429/1992, em razão de supostas irregularidades na execução, medição e pagamento de serviços de implantação de sarjetas em obra na BR-365/MG, com alegado prejuízo ao erário. O recorrente sustenta inconsistências no laudo pericial judicial, execução de concreto com espessura inferior aos 8,0 cm previstos no projeto, inexecução física de trechos de sarjetas e dolo dos fiscais e das empresas contratadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas demonstram a execução inadequada ou a inexecução de sarjetas em quantidade suficiente para caracterizar efetiva perda patrimonial; e (ii) estabelecer se os agentes envolvidos atuaram com dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.230/2021 exige, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a presença de dolo específico, não bastando a voluntariedade da conduta, e, no caso do art. 10, exige também a demonstração de efetiva e comprovada perda patrimonial. 4. O laudo pericial judicial deve prevalecer sobre os pareceres técnicos apresentados pelo recorrente, pois foi elaborado por perito regularmente nomeado pelo juízo, de forma imparcial e sob contraditório, mediante vistoria in loco, levantamento técnico, coleta de amostras e análise estatística, com acompanhamento de representante do próprio Ministério Público Federal. 5. As críticas formuladas pelo Ministério Público Federal não demonstram erro concreto nos dados coletados, nos procedimentos adotados ou nos cálculos realizados, limitando-se a manifestar discordância quanto à metodologia e às conclusões da perícia judicial. 6. A perícia conclui que o concreto utilizado nas sarjetas atende aos critérios de resistência, segurança e dimensão exigidos pelas normas técnicas e pelo contrato, tendo os cálculos estatísticos indicado que os valores superam 7,60 cm, correspondente a 95% da espessura de 8,0 cm prevista pelo DNIT. 7. As diferenças entre os levantamentos realizados pelo Ministério Público Federal e a situação constatada pela perícia não comprovam a inexecução de sarjetas, pois as inspeções iniciais utilizaram marcos quilométricos e estaqueamento de projeto de 2008, posteriormente alterados pelo DNIT em razão da atualização do Plano Nacional de Viação. 8. O levantamento pericial, realizado com base em coordenadas geográficas oficiais obtidas por GPS geodésico e fornecidas pelo DNIT, identificou 92.997,21 metros de sarjetas executadas, diante de 93.543,12 metros registrados nas medições pagas, diferença de 545,91 metros, considerada irrisória. 9. As ausências pontuais de sarjetas verificadas em 2022 não demonstram que os trechos deixaram de ser executados entre 2010 e 2013, pois a perícia identificou intervenções posteriores na rodovia, inclusive retirada de sarjetas para criação de acessos, alterações em áreas específicas, implantação de praça de pedágio, obras de alargamento do acostamento e adaptações de acessos a propriedades rurais. 10. A ausência de prova de dano efetivo ao erário e de enriquecimento ilícito, somada à conformidade técnica da obra e à inexistência de elementos que indiquem conluio ou vontade consciente dos fiscais e dos prepostos da empresa supervisora com o consórcio construtor para atestar serviços inexistentes ou inadequados, impede a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 11. A manutenção da obra viária em pleno uso e submetida a tráfego pesado por mais de dez anos, sem falhas de drenagem, colapsos estruturais ou vícios de qualidade técnica decorrentes dos serviços contratados, reforça a ausência dos danos apontados na ação. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de dolo e de efetiva e comprovada perda patrimonial. 2. Laudo pericial judicial elaborado sob contraditório, com metodologia técnica fundamentada e não desconstituído por prova de igual ou maior força, prevalece sobre pareceres técnicos particulares que não evidenciem erro concreto na perícia. 3. Diferenças pontuais entre os levantamentos de obra e a situação encontrada anos depois da execução, diante de alterações posteriores na rodovia e de adequação dos referenciais de localização, não comprovam a inexecução dos serviços. 4. A ausência de dano efetivo ao erário e de demonstração de dolo impede a configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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