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TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Processo 1001027-33.2026.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.M. - Vistos. Indeferida a gratuidade de justiça e fixado prazo para recolhimento da taxa judiciária, a parte autora requereu a desistência da ação. O comportamento denota que não se recolherá as despesas de ingresso. O recolhimento das custas iniciais, quando devidas, é pressuposto processual de constituição da relação jurídica adjetiva. É pressuposto processual objetivo intrínseco à formação da relação jurídica processual, adotada a classificação de Moacyr Amaral dos Santos (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil). Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP)
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