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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001027-24.2025.8.26.0196/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB SP178298) EXECUTADO: ANA CARINA GONCALVES VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): UESLEI MARTINS DE SOUZA (OAB SP391185) DESPACHO/DECISÃO 1= Como segue quanto a eventos 42 em diante, quanto ao presente tema, que é mais premente, por isso apreciação do mais em seguida. A documentação juntada pelo requerente do que segue infunde suficiente convencimento de que o bloqueio atingiu valor com origem/natureza salarial, conforme demonstrou, por isso com impenhorabilidade de tudo. Pelo seguinte conjunto de fundamentos se reconhece impenhorabilidade do que foi bloqueado acima referido, não se reconhece caber penhora de verba salarial do executado, tanto total, quanto parcialmente. Assim pelo que consta especialmente do documento 38 do evento 42 e documento 39=40 do evento 42, comparados com a lista de resultados do SISBAJUD. Disso decorre conclusão segura de que o bloqueio atingiu diretamente valor salarial, por isso impenhorável. Por isso, com impenhorabilidade, verba de natureza alimentar. A documentação juntada índica que o bloqueio atingiu verba com cunho salarial/alimentar, por isso impenhorável.. É valor menor do que o previsto no CPC para não haver impenhorabilidade. A legislação, ao reconhecer tal impenhorabilidade não distingue fração, proporção ou percentagem disso, por isso tudo deve ser reconhecido impenhorável. Pelos mesmos fundamentos, também porque para casos com tais circunstâncias a legislação não distingue expressamente uma proporção que seja, outra que não seja impenhorável, entende-se que a impenhorabilidade deve ser reconhecida pelo total bloqueado, respeitado, como sempre, entendimento noutro sentido, que não se desconhece existir, mas com o qual ainda não se compartilha. No mais, como fundamentos comuns pelos quais da mesma forma se tem geralmente decidido, o seguinte. Respeitado entendimento noutro sentido, mas com o qual ainda não se compartilha, não se reconhece possível constrição de verbas com aquele cunho. Aquilo atingiria valores da parte executada com natureza salarial e alimentar. Por isso, se considera impenhorável, indistintamente de qual seja a natureza do crédito executado. Respeitado como sempre entendimento noutro sentido, que não se desconhece existir, não se considera que aquelas verbas possam ser penhoradas aqui. Nem quando demandadas judicialmente, seria suficiente para desnaturar sua natureza. Devem em qualquer dessas situações ser consideras verbas salariais, por ser mantida sua natureza. Como tais, são consideradas impenhoráveis, como aqui tem sido decidido em precedentes semelhantes. Também pelo entendimento de que somente quanto a prestação alimentícia, como alude o CPC, mas alimentos propriamente ditos em sentido estrito, não prevalece tal impenhorabilidade, no que não se considera incluso o crédito aqui executado, apesar da sua natureza e sua nobreza quanto a honorários advocatícios. Então, o pedido depara com a impenhorabilidade do que é seu objeto, na forma do CPC, que alude a salários (art. 649, agora art. 833), mas que não deve comportar interpretação literal e apenas estrita. Por isso, como objeto de constrição não poderá ser validamente penhorado. Inclusive porque aqui não se trata de crédito de alimentos, em sentido estrito, de direito de família, em que excepcionalmente poderia ser afastado o óbice. Como ilustração ou reforço de fundamentação, cabe consignar que aqui sempre assim se decidiu. Num único caso em que de forma diferente aqui se decidiu, a decisão foi primeiro suspensa, depois reformada em julgamento de agravo : Agravo de Instrumento nº 2144103-47.2015.8.26.0000 – “ESTABELECIMENTO DE ENSINO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - BLOQUEIO DE PARTE DO SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - VERBA EXECUTADA QUE NÃO SE TRATA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXCEÇÃO À REGRA NÃO PREVISTA. As prestações decorrentes de mensalidades escolares não são exceção à regra de impenhorabilidade referido no art. 649, § 2º, do CPC. RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. A exceção consta do § 2º de referido artigo, permitindo-se a penhora deles para pagamento de pensão alimentícia. Tal regra decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois se presume que tais valores se destinam à própria subsistência do devedor e à de sua família. No Superior Tribunal de Justiça consolidou-se o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA PENHORA PARCIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS POR PARTE DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO.” (...) 'Quanto à dita afronta ao art. 649, IV, do CPC, a orientação firmada pelo Tribunal de origem está em harmonia com os precedentes desta Corte Superior, ao afirmar que, é inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Nesse sentido, confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido.' AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19.11.2007. E, ainda: REsp 1023015/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.02.2008; MC 013752/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 01.02.2008; REsp 831774/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.10.2007; REsp 969549/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.08.2007. Ressalte-se que a vedação da penhora sobre percentual de salário ou aposentaria remanesce incólume, a despeito do advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou a ordem legal da constrição dos bens do devedor, apontando a preferência sobre dinheiro ou espécie ou de depósito em instituição financeira, pois a penhora sobre percentual das verbas enumeradas no inciso IV do artigo 649 do CPC, constante do projeto de lei, no § 3º do artigo 655, foi expressamente vetada. Destarte, apesar da convicção pessoal deste Relator, é de aplicar-se o supracitado entendimento, em homenagem à higidez da jurisprudência desta Corte e manter a impossibilidade da penhora de valores depositados na conta corrente do ora recorrido. Nega-se, portanto, provimento ao recurso especial.” No caso concreto não se vislumbra exceção à regra. Postas estas premissas, dá-se provimento ao recurso para impedir o bloqueio de qualquer valor de natureza salarial do devedor.” 2= PELO EXPOSTO : A) quanto ao que debatem em eventos 42 em diante, fica reconhecida impenhorabilidade do que foi bloqueado a executada em CX EC FEDERAL e em MIDWAY, evento 44, documentos 58 e 60; B) não se desconhece existir entendimento jurisprudencial diferente deste aqui adotado, pelo qual geralmente admite tal entendimento constrição em redor de 30%, por isso com impenhorabilidade de 70%, o que deve ser considerado para os fins adiante indicados, embora respeitosamente aqui não se adote tal entendimento; assim, por necessária cautela, o decidido acima será feito da seguinte forma; C) AGORA, desbloqueio de 70%; D) quanto ao desbloqueio dos restantes trinta por cento, por necessária prudência, como feito aqui em vários processos, somente será cumprido depois de passados 20 dias úteis da intimação desta decisão aos Advogados/Procuradores que têm peticionado nos autos, devendo o Cartório ao final de tal prazo rever protocolo, certificar nada mais haver para juntar, e se nada (petição ou qualquer outra coisa) assim houver a juntar após esta decisão, então expedir o necessário; com isso, se alguém tiver algo a opor/recorrer, mais adequado apresentar logo recurso; se qualquer coisa, petição, mandado, penhora etc., for juntado daqui por diante, sustar tal cumprimento e trazer promover conclusão logo; assim é feito, como feito aqui em vários outros processos, visto envolver liberação de dinheiro, por isso com risco de irreversibilidade ou muito difícil reversão, no caso com tese bastante sustentável do exequente, embora aqui não acolhida; feito assim desde antes de Provimento do Conselho Nacional de Justiça, depois revogado, pelos fundamentos aqui indicados, por isso não se está decidindo segundo norma revogada; também sem reconhecimento de haver tão manifesta inadiabilidade para tudo ter que ser liberado agora; sem tal cautela, fica indeferido cumprimento imediato desta parte da decisão, fundamentando-se a decisão para interessado se o caso poder recorrer. Defere-se assistência judiciária à parte executada. Int. Dilig.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001027-24.2025.8.26.0196/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB SP178298) EXECUTADO: ANA CARINA GONCALVES VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): UESLEI MARTINS DE SOUZA (OAB SP391185) DESPACHO/DECISÃO 1= Como segue quanto a eventos 42 em diante, quanto ao presente tema, que é mais premente, por isso apreciação do mais em seguida. A documentação juntada pelo requerente do que segue infunde suficiente convencimento de que o bloqueio atingiu valor com origem/natureza salarial, conforme demonstrou, por isso com impenhorabilidade de tudo. Pelo seguinte conjunto de fundamentos se reconhece impenhorabilidade do que foi bloqueado acima referido, não se reconhece caber penhora de verba salarial do executado, tanto total, quanto parcialmente. Assim pelo que consta especialmente do documento 38 do evento 42 e documento 39=40 do evento 42, comparados com a lista de resultados do SISBAJUD. Disso decorre conclusão segura de que o bloqueio atingiu diretamente valor salarial, por isso impenhorável. Por isso, com impenhorabilidade, verba de natureza alimentar. A documentação juntada índica que o bloqueio atingiu verba com cunho salarial/alimentar, por isso impenhorável.. É valor menor do que o previsto no CPC para não haver impenhorabilidade. A legislação, ao reconhecer tal impenhorabilidade não distingue fração, proporção ou percentagem disso, por isso tudo deve ser reconhecido impenhorável. Pelos mesmos fundamentos, também porque para casos com tais circunstâncias a legislação não distingue expressamente uma proporção que seja, outra que não seja impenhorável, entende-se que a impenhorabilidade deve ser reconhecida pelo total bloqueado, respeitado, como sempre, entendimento noutro sentido, que não se desconhece existir, mas com o qual ainda não se compartilha. No mais, como fundamentos comuns pelos quais da mesma forma se tem geralmente decidido, o seguinte. Respeitado entendimento noutro sentido, mas com o qual ainda não se compartilha, não se reconhece possível constrição de verbas com aquele cunho. Aquilo atingiria valores da parte executada com natureza salarial e alimentar. Por isso, se considera impenhorável, indistintamente de qual seja a natureza do crédito executado. Respeitado como sempre entendimento noutro sentido, que não se desconhece existir, não se considera que aquelas verbas possam ser penhoradas aqui. Nem quando demandadas judicialmente, seria suficiente para desnaturar sua natureza. Devem em qualquer dessas situações ser consideras verbas salariais, por ser mantida sua natureza. Como tais, são consideradas impenhoráveis, como aqui tem sido decidido em precedentes semelhantes. Também pelo entendimento de que somente quanto a prestação alimentícia, como alude o CPC, mas alimentos propriamente ditos em sentido estrito, não prevalece tal impenhorabilidade, no que não se considera incluso o crédito aqui executado, apesar da sua natureza e sua nobreza quanto a honorários advocatícios. Então, o pedido depara com a impenhorabilidade do que é seu objeto, na forma do CPC, que alude a salários (art. 649, agora art. 833), mas que não deve comportar interpretação literal e apenas estrita. Por isso, como objeto de constrição não poderá ser validamente penhorado. Inclusive porque aqui não se trata de crédito de alimentos, em sentido estrito, de direito de família, em que excepcionalmente poderia ser afastado o óbice. Como ilustração ou reforço de fundamentação, cabe consignar que aqui sempre assim se decidiu. Num único caso em que de forma diferente aqui se decidiu, a decisão foi primeiro suspensa, depois reformada em julgamento de agravo : Agravo de Instrumento nº 2144103-47.2015.8.26.0000 – “ESTABELECIMENTO DE ENSINO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - BLOQUEIO DE PARTE DO SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - VERBA EXECUTADA QUE NÃO SE TRATA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXCEÇÃO À REGRA NÃO PREVISTA. As prestações decorrentes de mensalidades escolares não são exceção à regra de impenhorabilidade referido no art. 649, § 2º, do CPC. RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. A exceção consta do § 2º de referido artigo, permitindo-se a penhora deles para pagamento de pensão alimentícia. Tal regra decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois se presume que tais valores se destinam à própria subsistência do devedor e à de sua família. No Superior Tribunal de Justiça consolidou-se o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA PENHORA PARCIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS POR PARTE DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO.” (...) 'Quanto à dita afronta ao art. 649, IV, do CPC, a orientação firmada pelo Tribunal de origem está em harmonia com os precedentes desta Corte Superior, ao afirmar que, é inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Nesse sentido, confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido.' AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19.11.2007. E, ainda: REsp 1023015/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.02.2008; MC 013752/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 01.02.2008; REsp 831774/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.10.2007; REsp 969549/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.08.2007. Ressalte-se que a vedação da penhora sobre percentual de salário ou aposentaria remanesce incólume, a despeito do advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou a ordem legal da constrição dos bens do devedor, apontando a preferência sobre dinheiro ou espécie ou de depósito em instituição financeira, pois a penhora sobre percentual das verbas enumeradas no inciso IV do artigo 649 do CPC, constante do projeto de lei, no § 3º do artigo 655, foi expressamente vetada. Destarte, apesar da convicção pessoal deste Relator, é de aplicar-se o supracitado entendimento, em homenagem à higidez da jurisprudência desta Corte e manter a impossibilidade da penhora de valores depositados na conta corrente do ora recorrido. Nega-se, portanto, provimento ao recurso especial.” No caso concreto não se vislumbra exceção à regra. Postas estas premissas, dá-se provimento ao recurso para impedir o bloqueio de qualquer valor de natureza salarial do devedor.” 2= PELO EXPOSTO : A) quanto ao que debatem em eventos 42 em diante, fica reconhecida impenhorabilidade do que foi bloqueado a executada em CX EC FEDERAL e em MIDWAY, evento 44, documentos 58 e 60; B) não se desconhece existir entendimento jurisprudencial diferente deste aqui adotado, pelo qual geralmente admite tal entendimento constrição em redor de 30%, por isso com impenhorabilidade de 70%, o que deve ser considerado para os fins adiante indicados, embora respeitosamente aqui não se adote tal entendimento; assim, por necessária cautela, o decidido acima será feito da seguinte forma; C) AGORA, desbloqueio de 70%; D) quanto ao desbloqueio dos restantes trinta por cento, por necessária prudência, como feito aqui em vários processos, somente será cumprido depois de passados 20 dias úteis da intimação desta decisão aos Advogados/Procuradores que têm peticionado nos autos, devendo o Cartório ao final de tal prazo rever protocolo, certificar nada mais haver para juntar, e se nada (petição ou qualquer outra coisa) assim houver a juntar após esta decisão, então expedir o necessário; com isso, se alguém tiver algo a opor/recorrer, mais adequado apresentar logo recurso; se qualquer coisa, petição, mandado, penhora etc., for juntado daqui por diante, sustar tal cumprimento e trazer promover conclusão logo; assim é feito, como feito aqui em vários outros processos, visto envolver liberação de dinheiro, por isso com risco de irreversibilidade ou muito difícil reversão, no caso com tese bastante sustentável do exequente, embora aqui não acolhida; feito assim desde antes de Provimento do Conselho Nacional de Justiça, depois revogado, pelos fundamentos aqui indicados, por isso não se está decidindo segundo norma revogada; também sem reconhecimento de haver tão manifesta inadiabilidade para tudo ter que ser liberado agora; sem tal cautela, fica indeferido cumprimento imediato desta parte da decisão, fundamentando-se a decisão para interessado se o caso poder recorrer. 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