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TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-15.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: BEATRIZ DOMINGUES DA SILVA RECLAMADO: PH BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d768b6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 1001027-15.2026.5.02.0032 proposta por BEATRIZ DOMINGUES DA SILVA em face de PH BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em 5% para os advogados da 1ª reclamada e 5% para os advogados do 2º reclamado, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 1.256,02, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 62.801,24, das quais fica isenta do pagamento em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PH BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001027-15.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: BEATRIZ DOMINGUES DA SILVA RECLAMADO: PH BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d768b6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 1001027-15.2026.5.02.0032 proposta por BEATRIZ DOMINGUES DA SILVA em face de PH BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em 5% para os advogados da 1ª reclamada e 5% para os advogados do 2º reclamado, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 1.256,02, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 62.801,24, das quais fica isenta do pagamento em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DOMINGUES DA SILVA
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