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1001026-66.2026.8.13.0325

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itamarandiba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001026-66.2026.8.13.0325/MG AUTOR: PIETRO EMANUELL LIMA BERNABE ADVOGADO(A): MARIANA OLIVEIRA LAFETA (OAB MG160573) ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial – BPC LOAS com pedido de tutela antecipada movida por PIETRO EMANUELL LIMA BERNABE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas. DECIDO. I. Da Justiça Gratuita Concedo a gratuidade processual à parte autora, com a ressalva de que o benefício não abrange o ato de comunicação a que se refere o artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, pois sua efetivação é de responsabilidade das partes. II. Da Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). III. Da Tutela Antecipada A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos a demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante delineado no art. 300 do Código de Processo Civil. Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja, a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, NCPC). Este juízo possui firme posicionamento no sentido de não ser possível conceder antecipação de tutela em processos em que se requer a concessão/revisão/restabelecimento de benefícios previdenciários e/ou assistenciais, diante da irreversibilidade do provimento, uma vez que as verbas pleiteadas possuem caráter alimentar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. IV. Da Prova Pericial Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, defiro a antecipação de prova pericial médica. Considerando o mutirão de perícias médicas designado por esta Vara para DEZEMBRO DE 2026 determino: 1. Fica nomeado como perito(a) o(a) médico Dr(a). JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS, CRM 89.641, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Proceda-se à nomeação no sistema AJG/JF. À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. Esta vara tem mantido um acúmulo de ações previdenciárias paralisadas pelo fato de não haver profissional capacitado disposto a fazer perícia médica com a remuneração honorária anterior, sendo que algumas ações contam com anos de paralisação aguardando exclusivamente a realização de prova pericial. É público e notório a dificuldade desta comarca em dispor de profissionais para realização da prova técnica por meio do sistema de auxiliares da justiça gratuita, pois os profissionais nomeados entendem, em sua grande maioria, que o valor pago é baixo. Não obstante o diminuto número de médicos cadastrados, recentemente, os médicos que aceitavam as nomeações, por meio de ofício em vários processos, já manifestaram o desinteresse em novas nomeações. Registre-se que a comarca polo com maior disponibilidade de especialistas mais próxima é a de Montes Claros/MG, situada a aproximadamente 250 quilômetros, cuja via de acesso é a BR-251, nacionalmente reconhecida por sua periculosidade, tendo em conta seus corriqueiros e trágicos acidentes. Assim, ao analisarem o risco à sua integridade física e de seus equipamentos médicos ao transitarem nessa rodovia, somado à inviabilidade financeira de deslocarem-se de sua cidade para realizarem perícias nesta comarca pelos valores defasados, os peritos habilitados desistem de prestar o serviço. Além disso, as perícias médicas necessárias às ações previdenciárias exigem análise minuciosa da enfermidade ou incapacidade que acomete a parte postulante e possuem uma alta complexidade em sua realização, dada a quantidade de quesitos que precisam ser respondidos pelo perito. Por vezes, há necessidade de complementação desses quesitos quando há requerimento das partes nesse sentido, para que não seja caracterizado cerceamento de defesa ou haja uma prestação jurisdicional deficitária. Com efeito, tais justificativas demonstram a excepcionalidade da situação fática vivenciada por este Juízo. Diante do exposto, e considerando as especificidades do caso concreto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Este valor encontra amparo na Tabela I do Anexo Único da novel Portaria nº 7.611/PR/2026, de 15 de maio de 2026, expedida pela Presidência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual estabelece os valores a serem pagos para a remuneração de peritos médicos em processos amparados pela gratuidade da justiça. A perícia será realizada na data e horário indicada pelo profissional, de 03/12/2026, às 17h15min, na sede desta Unidade Judiciária, Fórum de Itamarandiba, situado na Rua Capitão Paula, 66, Centro, Itamarandiba, CEP 39670-000. Advirta-se que a apresentação do respectivo laudo deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da realização da perícia, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se o perito através de seu endereço eletrônico maisvidasmh@gmail.com para informar se aceita o encargo, bem como a existência de eventual impedimento. 3. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer no local, no horário e data designada, levando todo a documentação pertinente ao caso (exames pré, pós-operatórios, receituários médicos, exames de imagem, sumários de alta, etc.), bem como documento de identidade válido (carteira de identidade, carteira de trabalho, CNH, etc.), sob pena de preclusão da prova pericial. Advirta-se que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do mérito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Com a juntada do Laudo Pericial / Perícia: a) com a juntada do laudo pericial constatando a incapacidade/deficiência da parte requerente, cumpra-se o determinado abaixo (V. Da Citação) sem a necessidade de nova conclusão; b) com a juntada do laudo pericial negativo à incapacidade/deficiência da parte requerente, venham-me os autos conclusos para Sentença. V. Da Citação Com a juntada do laudo, cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 30 dias úteis para contestar. VI. Da Contestação e Demais Atos Processuais No prazo da contestação a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, devendo na oportunidade, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, do Infben, do laudo SABI, da carta de concessão e da memória de cálculo. VII. Da Impugnação Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte autora apresentar contestação no mesmo prazo acima. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder aos atos determinados sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. VIII. Do estudo social Sem prejuízo das disposições acima, determino de pronto a realização de Estudo Social. Determino à Secretaria: proceda-se a nomeação da assistente social, Sra. Érica Vitor Mendes (CPF: 057.117.316-02), CRESS 16.101, pelo Sistema Eletrônico AJG/JF (Resolução nº 305/2014 da Justiça Federal). À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. A apresentação do respectivo laudo deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da realização da perícia, devendo a secretaria do juízo tomar as providências necessárias para pagamento da expert, por meio do sistema AJG/JF. Após, com a juntada do relatório social, intimem-se as partes, bem como o Ministério Público para manifestação (art. 31, da Lei nº 8.742/93). Inclua-se o Ministério Público como fiscal da lei. Por envolver interesse de incapaz, abre-se vista ao Ministério Público. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Publique-se.

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