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1001026-12.2026.8.26.0129

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara

    Processo 1001026-12.2026.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.L.O.A. - Vistos. Cuida-se de ação de divórcio, através da qual a parte autora postula pelo pedido de citação da parte contrário via aplicativo WhatsApp. Em que pese o art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, prever que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico, o mencionado dispositivo dispõe que o ato ocorrerá por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. No presente caso, não ficou demonstrada a existência de cadastramento prévio da pessoa física indicada junto ao banco de dados referenciado no texto legal, providência imprescindível de acordo com a disciplina do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1920/2011, alterado pelo Provimento CSM 2016/2012, cujo artigo 1º prevê a necessidade de prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento. Ademais, há comunicado da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da não utilização do aplicativo Whatsapp para realização de citações e intimações (Comunicado CG 2265/2017: sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de citação por meio eletrônico (aplicativo "whatsapp"). I - Inconformismo do exequente - Alegada possibilidade, admitida por lei. II - Improcedência da insurgência recursal. III - Exigência legal no sentido de que o endereço eletrônico do destinatário do ato se encontre no banco de dados do Tribunal - Artigo 246 do Código de Processo Civil - Inexistência de informação a respeito desse cadastramento - Impossibilidade, na espécie, de se assegurar ter a mensagem atingido efetivamente o real destinatário - Relevância do ato que exige a observância dos meios mais ortodoxos para sua realização. IV - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2287973-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. WHATSAPP. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu citação por Whatsapp ou outro meio eletrônico em execução de título extrajudicial. Exequente sustenta tentativas infrutíferas de citação e pleiteia reforma da decisão. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de citação por meio eletrônico, especificamente por WhatsApp, em execução de título extrajudicial, considerando a legislação vigente e a jurisprudência. III.Razões de Decidir: 3. A citação por meio eletrônico, conforme o art. 246 do CPC, é permitida apenas quando o citando possui endereço eletrônico cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, o que não ocorre no caso em questão. 4. A jurisprudência tem reiterado que o WhatsApp não se qualifica como meio eletrônico formal para a prática de citação, conforme decisões anteriores do TJSP. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio eletrônico requer endereço eletrônico previamente cadastrado. 2. Aplicativos de mensagens não são considerados meios eletrônicos hábeis para citação no âmbito do TJSP. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 246; Lei nº 14.195/21 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2228384-52.2023.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198893-97.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268733-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de citação de pessoa física por meio eletrônico. Inexistente prova do cadastramento do executado perante o Poder Judiciário nos termos do art. 246, caput, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Ausência de regulamentação da citação por meio do aplicativo WhatsApp. Observância do Comunicado CG 2.265/2017 deste E. TJSP. Precedentes desta C. Câmara. Decisão que não comporta alteração. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2388856-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Diniz Fernando; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2026; Data de Registro: 07/02/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA POR WHATSAPP REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO TJSP. INVALIDAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Auto Posto 3 Amigos Ltda contra decisão que invalidou a citação do executado, realizada por meio do aplicativo WhatsApp pelo Oficial de Justiça da comarca deprecada, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. A decisão baseou-se na ausência de regulamentação específica no âmbito do TJSP, no disposto no art. 246 do CPC, e na vedação expressa do Comunicado CG nº 2.265/2017. O agravante alegou que houve anuência expressa do citando, e que a finalidade do ato foi atingida, invocando a fé-pública do Oficial e o princípio da efetividade. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a citação via WhatsApp feita por Oficial de Justiça; (ii) verificar se a suposta anuência do citando supre a ausência de cadastramento eletrônico; (iii) avaliar a aplicabilidade do Comunicado CG nº 2.265/2017; (iv) determinar se a certidão do Oficial de Justiça é suficiente para validar o ato. III. Razões de decidir O art. 246 do CPC exige, para a citação eletrônica, que o citando tenha previamente cadastrado endereço eletrônico, o que não ocorreu no caso. O Comunicado CG nº 2.265/2017 impede expressamente a utilização do WhatsApp para citação ou intimação no TJSP, visando garantir segurança jurídica. A unidade judiciária de origem não integra o projeto-piloto de comunicações via WhatsApp, o que inviabiliza o emprego do meio no caso concreto. A fé-pública do Oficial de Justiça limita-se aos fatos por ele diretamente observáveis, não alcançando a identificação inequívoca do usuário do número de WhatsApp utilizado, elemento indispensável para a validade da citação. A certidão não demonstra qualquer comprovação mínima de identidade do destinatário, inexistindo envio de documento, confirmação escrita qualificada ou outro meio idôneo de autenticação. A finalidade do ato (art. 277 do CPC) não afasta a nulidade prevista no art. 280 do CPC quando ausentes os requisitos formais indispensáveis. O precedente do STJ (HC 641.877/DF) não vincula e trata de situação penal com exigência de cautelas não verificadas na hipótese. Não havendo citação válida, não é possível o prosseguimento da execução com adoção de medidas constritivas contra o patrimônio do executado. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por WhatsApp realizada por Oficial de Justiça é inválida no âmbito do TJSP diante da ausência de regulamentação específica e da vedação expressa do Comunicado CG nº 2.265/2017. 2. A validade da citação eletrônica exige prévia indicação do endereço eletrônico pelo citando nos termos do art. 246 do CPC. 3. A fé-pública da certidão do Oficial de Justiça não afasta a necessidade de cumprimento das formalidades legais para a prática do ato citatório. 4. A mera finalidade do ato não supre a ausência de requisitos legais e regulamentares para a constituição válida da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 246, 248, §1º, 270, 277, 280 e 1.026, §2º; Lei nº 14.195/2021; Comunicado CG nº 2.265/2017.(TJSP; Agravo de Instrumento 2381432-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026). Diante do exposto, indefiro o pedido de citação na modalidade pretendida pela parte autora, a qual deverá, em até 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando endereço válido para citação na forma da lei. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (OAB 509730/SP)

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