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1001025-33.2025.5.02.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001025-33.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: CAROLINE MARIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: SMART PETRO ADMINISTRACAO DE POSTOS E CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77a10e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SÃO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Da Arguição de Nulidade de Citação (ID 90d3e83): A reclamada SMART PETRO ADMINISTRAÇÃO DE POSTOS E CONVENIÊNCIA LTDA. comparece aos autos arguindo a nulidade da citação inicial e de todos os atos subsequentes, ao argumento de que não recebeu a notificação postal e de que o processo foi direcionado a endereço diverso do local da prestação de serviços. Não lhe assiste razão. Conforme certidão eCarta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos encartada sob o ID c6d559c, a notificação inicial (objeto nº YQ765328576BR) foi postada em 08/07/2025 e entregue no destino em 15/07/2025, às 12:04h, cerca de dois meses antes da audiência realizada em 09/09/2025 (ID 773b20d), restando amplamente satisfeito o quinquídio preconizado no art. 841, caput, da CLT. Registre-se, ainda, que a notificação inicial de ID 14a5468 foi expedida também via sistema, constando expressamente que a reclamada possuía Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado. Outrossim, a ficha cadastral da JUCESP e o Contrato Social juntados pela própria ré (ID d996832) atestam de maneira inequívoca que o local da entrega (Avenida Nova Cantareira, 2087, conjunto 41, Tucuruvi, São Paulo/SP) corresponde à sua sede social. No Processo do Trabalho, a validade da citação da pessoa jurídica independe de pessoalidade, bastando a comprovação de sua entrega na sede ou filial da demandada (art. 841, § 1º, da CLT c/c Súmula nº 16 do C. TST). Quanto à perícia técnica, o local da vistoria decorreu da análise do próprio ambiente físico de trabalho (posto de abastecimento), tendo a r. sentença registrado expressamente o acompanhamento da diligência pelo gerente do estabelecimento. A relação jurídica processual aperfeiçoou-se de forma válida e escorreita, tendo a r. sentença transitado em julgado materialmente em 23/02/2026 (ID 29890b2). Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE o pedido de nulidade de citação e dos atos processuais formulado na petição de ID 90d3e83, mantendo incólumes todos os atos processuais praticados e a eficácia da coisa julgada (art. 502 do CPC). Prossiga-se com a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SMART PETRO ADMINISTRACAO DE POSTOS E CONVENIENCIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001025-33.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: CAROLINE MARIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: SMART PETRO ADMINISTRACAO DE POSTOS E CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77a10e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SÃO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Da Arguição de Nulidade de Citação (ID 90d3e83): A reclamada SMART PETRO ADMINISTRAÇÃO DE POSTOS E CONVENIÊNCIA LTDA. comparece aos autos arguindo a nulidade da citação inicial e de todos os atos subsequentes, ao argumento de que não recebeu a notificação postal e de que o processo foi direcionado a endereço diverso do local da prestação de serviços. Não lhe assiste razão. Conforme certidão eCarta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos encartada sob o ID c6d559c, a notificação inicial (objeto nº YQ765328576BR) foi postada em 08/07/2025 e entregue no destino em 15/07/2025, às 12:04h, cerca de dois meses antes da audiência realizada em 09/09/2025 (ID 773b20d), restando amplamente satisfeito o quinquídio preconizado no art. 841, caput, da CLT. Registre-se, ainda, que a notificação inicial de ID 14a5468 foi expedida também via sistema, constando expressamente que a reclamada possuía Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado. Outrossim, a ficha cadastral da JUCESP e o Contrato Social juntados pela própria ré (ID d996832) atestam de maneira inequívoca que o local da entrega (Avenida Nova Cantareira, 2087, conjunto 41, Tucuruvi, São Paulo/SP) corresponde à sua sede social. No Processo do Trabalho, a validade da citação da pessoa jurídica independe de pessoalidade, bastando a comprovação de sua entrega na sede ou filial da demandada (art. 841, § 1º, da CLT c/c Súmula nº 16 do C. TST). Quanto à perícia técnica, o local da vistoria decorreu da análise do próprio ambiente físico de trabalho (posto de abastecimento), tendo a r. sentença registrado expressamente o acompanhamento da diligência pelo gerente do estabelecimento. A relação jurídica processual aperfeiçoou-se de forma válida e escorreita, tendo a r. sentença transitado em julgado materialmente em 23/02/2026 (ID 29890b2). Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE o pedido de nulidade de citação e dos atos processuais formulado na petição de ID 90d3e83, mantendo incólumes todos os atos processuais praticados e a eficácia da coisa julgada (art. 502 do CPC). Prossiga-se com a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE MARIA GOMES DA SILVA

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