Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001025-14.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: LUCAS BON MACIEL TIMOTEO RECLAMADO: PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da33224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Admissibilidade Interpostos no prazo legal, são conhecidos os embargos de declaração. Mérito Não prosperam os alegados vícios no decisum. Todas as questões de relevo foram devidamente analisadas pelo Juízo, que evidenciou os motivos de seu convencimento, tendo sido a sentença proferida dentro dos limites da lide, em consonância com os artigos 141 e 492 do CPC. As irresignações da embargante apresentam, na realidade, uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, o que desafia recurso próprio. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se. A oposição de embargos declaratórios, visando nova manifestação do Juízo acerca de temas expressamente já decididos e fixados na fundamentação e no dispositivo da sentença, caracteriza a protelação do feito, visando à reconstituição do prazo integral de recurso ordinário. Trata-se de ato processual manifestamente infundado, dado o limite de cognição vertical e horizontal dos embargos, sendo defeso aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, nos termos do art. 836 da CLT. Ao Poder Judiciário compete o dever constitucional de fundamentação de suas decisões (CR/88 art. 93, IX), e não dar resposta ao eterno embate do jogo de perguntas e respostas que os embargos declaratórios têm ocasionado, sobre questões já decidas, notadamente quando a parte busca a revisão de fatos, provas e teses jurídicas. Assim, encontrando tipificação no art. 1026, § 3o do CPC, a título de sanção processual, deve a embargante responder à embargada, com a multa de 2% calculada sobre o valor da causa, valor que deverá ser acrescido ao valor da condenação e passa fazer parte integrante da sentença. III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos nos autos da reclamação trabalhista., para, no mérito, REJEITA-LOS. Encontrando-se tipificação no art. 1.026 §2º do CPC, a título de sanção processual, deve o (a) embarganteLUCAS BON MACIEL TIMOTEO responder ao embargado com a multa de 2% calculada sobre o valor da causa, valor que deverá ser acrescido ao valor da condenação e passa fazer parte integrante da sentença. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. Nada mais, encerrou-se. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001025-14.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: LUCAS BON MACIEL TIMOTEO RECLAMADO: PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da33224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Admissibilidade Interpostos no prazo legal, são conhecidos os embargos de declaração. Mérito Não prosperam os alegados vícios no decisum. Todas as questões de relevo foram devidamente analisadas pelo Juízo, que evidenciou os motivos de seu convencimento, tendo sido a sentença proferida dentro dos limites da lide, em consonância com os artigos 141 e 492 do CPC. As irresignações da embargante apresentam, na realidade, uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, o que desafia recurso próprio. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se. A oposição de embargos declaratórios, visando nova manifestação do Juízo acerca de temas expressamente já decididos e fixados na fundamentação e no dispositivo da sentença, caracteriza a protelação do feito, visando à reconstituição do prazo integral de recurso ordinário. Trata-se de ato processual manifestamente infundado, dado o limite de cognição vertical e horizontal dos embargos, sendo defeso aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, nos termos do art. 836 da CLT. Ao Poder Judiciário compete o dever constitucional de fundamentação de suas decisões (CR/88 art. 93, IX), e não dar resposta ao eterno embate do jogo de perguntas e respostas que os embargos declaratórios têm ocasionado, sobre questões já decidas, notadamente quando a parte busca a revisão de fatos, provas e teses jurídicas. Assim, encontrando tipificação no art. 1026, § 3o do CPC, a título de sanção processual, deve a embargante responder à embargada, com a multa de 2% calculada sobre o valor da causa, valor que deverá ser acrescido ao valor da condenação e passa fazer parte integrante da sentença. III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos nos autos da reclamação trabalhista., para, no mérito, REJEITA-LOS. Encontrando-se tipificação no art. 1.026 §2º do CPC, a título de sanção processual, deve o (a) embarganteLUCAS BON MACIEL TIMOTEO responder ao embargado com a multa de 2% calculada sobre o valor da causa, valor que deverá ser acrescido ao valor da condenação e passa fazer parte integrante da sentença. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. Nada mais, encerrou-se. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS BON MACIEL TIMOTEO