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1001025-06.2025.5.02.0315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001025-06.2025.5.02.0315 RECLAMANTE: ADRIANO CONSTANTINO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA BANDEIRANTE DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce42485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ADRIANO CONSTANTINO DA SILVA em face de INDUSTRIA BANDEIRANTE DE PLASTICOS LTDA, para o efeito de, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais: a) condenar a reclamada ao pagamento de: a.1) cesta básica; a.2) multa normativa. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Reconheço ao reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Condeno: a) a reclamada a pagar à(ao) advogada(o) do reclamante honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) o reclamante, a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos em relação aos quais foi sucumbente. A obrigação ficará sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Honorários periciais em favor de FELIPE AUGUSTO ROCHA MIWA ficam a cargo do reclamante, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 806,00, dos quais está isento por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a União arcar com seu pagamento, conforme ATO GP/CR 02/2021 do TRT da 2ª Região. Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe mínimo de R$ 10,64, observado o valor arbitrado à condenação de R$ 300,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA BANDEIRANTE DE PLASTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001025-06.2025.5.02.0315 RECLAMANTE: ADRIANO CONSTANTINO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA BANDEIRANTE DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce42485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ADRIANO CONSTANTINO DA SILVA em face de INDUSTRIA BANDEIRANTE DE PLASTICOS LTDA, para o efeito de, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais: a) condenar a reclamada ao pagamento de: a.1) cesta básica; a.2) multa normativa. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Reconheço ao reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Condeno: a) a reclamada a pagar à(ao) advogada(o) do reclamante honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) o reclamante, a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos em relação aos quais foi sucumbente. A obrigação ficará sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Honorários periciais em favor de FELIPE AUGUSTO ROCHA MIWA ficam a cargo do reclamante, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 806,00, dos quais está isento por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a União arcar com seu pagamento, conforme ATO GP/CR 02/2021 do TRT da 2ª Região. Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe mínimo de R$ 10,64, observado o valor arbitrado à condenação de R$ 300,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CONSTANTINO DA SILVA

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